sexta-feira, 15 de abril de 2016

ABRIGOS PARA MULHERES – RS




As instituições de abrigamento tem por fim prestar atendimento integral às mulheres e seus filhos menores vítimas de violência doméstica e familiar, mediante parcerias com órgãos públicos, programas e serviços, zelando por sua integridade física e psicológica. 

Constitui medida extrema, somente aplicada nos casos de risco de vida ou de integridade da vítima ou de seus dependentes. 

As vítimas atendidas são encaminhadas pela Delegacia Especial da Mulher, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares e outros órgãos.

Ao todo são 14 Casas-Abrigo distribuídas nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Para mais informações entrar em contato com o Centro de Referência da Mulher Estadual Vânia Araújo Machado, através do Telefone Lilás 0800 541 0803.


Centros Especializados em Atendimento à Mulher

Os Centros de Referência de Atendimento à Mulher prestam acolhida, acompanhamento psicológico e social e orientação jurídica às mulheres em situação de violência.

CENTROS DE REFERÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL
Nome da entidade:
Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) Casa Lilás - Gravataí
Endereço:
Rua Coronel Fonseca, nº 410 - Bairro: Centro - Referência: Próximo à 1ª DP
Cep:94065-250
Município:Gravataí
Telefone:(51)3496-6342



Nome da entidade:
Centro de Referência do Trabalho da Mulher - Imbé
Endereço:
Rua Machado de Assis, nº 185 - Bairro: Nova Nordeste
Cep:95625-000
Município:Imbé
Telefone:(51)3627-8270



Nome da entidade:
Centro de Referência da Mulher - Iracy Cidonha Klein - Ivoti
Endereço:
Rua Arthur Augusto Gernhardt - Bairro: Morada do Sol
Cep:93900-000
Município:Ivoti
Telefone:(51)3563-2151



Nome da entidade:
Centro de Referência da Mulher (CRM) - Barão
Endereço:Rua da Estação, nº 1411 - Bairro: Centro
Cep:95730-000
Município:Barão
Telefone:(51)3696-2271
Fax:(51)3696-1200



Nome da entidade:
Centro de Referência (CRMM) Maria Mulher - Cruz Alta
Endereço:
Rua João Manoel, nº 90 - Bairro: Centro
Cep:98005-170
Município:Cruz Alta
Telefone:(55)3322-1716



Nome da entidade:
Viva Mulher Centro de Referência e Atendimento - Novo Hamburgo
Endereço:
Avenida Pedro Adams Filho, nº 5836 - Bairro: Centro
Cep:93320-000
Município:Novo Hamburgo
Telefone:(51)3036-1818
Fax:(51)3594-8128




Nome da entidade:
Centro de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Multiplicar - Dois Irmãos
Endereço:
Avenida Florestal, nº 511 - Bairro: Centro
Cep:93950-000
Município:Dois Irmãos
Telefone:(51)3564-1577


Nome da entidade:
Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) Geni Lenyn - Parobé
Endereço:
Rua Vera Cruz, nº 701 - Bairro: Centro
Cep:95630-000
Município:Parobé
Telefone:(51)3953-1037



Nome da entidade:
Centro de Referência da Mulher Vânia Araújo Machado - Porto Alegre
Endereço:
Rua Tuiuti, nº 10 - Bairro: Centro
Cep:90050-270
Município:Porto Alegre
Telefone:08005410803



Nome da entidade:
   Centro de Referência de Atendimento á Mulher Municipal - Márcia Calixto -
Endereço:Rua Siqueira Campos, nº 1184, 16º andar - Bairro: Centro Histórico
Cep:90010-001
Município:Porto Alegre
Telefone:(51)3289-5102



Nome da entidade:
Centro de Referência Regional de Atendimento à Mulher (CRRM) Dirce Grosz
Endereço:
Rua Buenos Aires, nº 419 - Bairro: Centro - Referência: Vila Militar
Cep:98900-000
Município:Santa Rosa
Telefone:(55)3511-1532



Nome da entidade:
Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) Professora Deise -
Endereço:Rua dos Andradas, nº 1157 - Bairro: Centro
Cep:97573-001
Município:Sant Ana do Livramento
Telefone:(55)3968-1032



Nome da entidade:
Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) - Santiago
Endereço:
Rua Silvério Machado, nº 71 - Bairro: Centro
Cep:97700-000
Município:Santiago
Telefone:(55)3251-1155


Nome da entidade:
Centro Jacobina de Atendimento e Apoio à Mulher
Endereço:
Praça Tiradentes, nº 119 - Bairro: Centro
Cep:93010-020
Município:São Leopoldo
Telefone:(51)3588-8224



Nome da entidade:
Centro de Referência de Atendimento à Mulher Alzira Valesca Lampert Fett
Endereço:
Avenida 20 de Setembro, nº 1695 - Bairro: Oeste
Cep:93800-000
Município:Sapiranga
Telefone:(51)3959-1052



Nome da entidade:
Centro de Referência da Mulher Flor de Lis - Três de Maio
Endereço:
Rua Padre Cacique, nº 498 - Bairro: Centro
Cep:98910-000
Município:Três de Maio
Telefone:(55)3535-3900


Nome da entidade:
Centro de Referência da Mulher (CRM) - Bagé
Endereço:
Rua General João Teles, nº 864 - Bairro: Centro - Referência: Antiga Comagelã
Cep:96400-030
Município:Bagé
Telefone:(53)3242-6551



Nome da entidade:
Centro de Referência à Mulher em Situação de Violência (REVIVI)
Endereço:
Rua Assis Brasil, nº 94, Térreo - Bairro: Centro
Cep:95700-000
Município:Bento Gonçalves
Telefone: (54)3454-5400
Fax:(54)3454-5400



Nome da entidade:
Centro de Referência as Mulheres Vítimas de Violências Patrícia Esber
Endereço:
Rua Siqueira Campos, nº 321 - Bairro: Centro
Cep:92010-230
Município:Canoas
Telefone:(51)3464-0706



Nome da entidade:
Centro de Referência para Mulher Rompendo Paradigmas
Endereço:
Rua Alfredo Chaves, nº 1333 - Bairro: Exposição
Cep:95020-460
Município:Caxias do Sul
Telefone:(54)3218-6026
Fax:(54)3218-6026


Nome da entidade:
Centro de Referência para Mulher Márcia Santana
Endereço:
Rua Ramiro Barcelos, 276 - Bairro: Centro
Cep:95200-000
Município:Vacaria
Telefone:(54)3231-6463


http://lindajara.blogspot.com.br
http://entendaocasamento.blogspot.com.br
http://tudodalinda.blogspot.com.br
Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre/RS.





PRINCIPAIS MEDIDAS GARANTIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA (ART.22)


       



Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.


Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.


Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.


Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.


Proibição de frequência a determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.


Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.



Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.



http://lindajara.blogspot.com.br
http://entendaocasamento.blogspot.com.br
http://tudodalinda.blogspot.com.br
Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre/RS.

TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR



Violência contra a mulher

É qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência de gênero

É violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica

É quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar

É a violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência física

É ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência institucional
É o tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Violência intrafamiliar/violência doméstica
É a que acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência moral

É a ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência patrimonial

É o ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica

É a ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Violência sexual


É a ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

http://lindajara.blogspot.com.br
http://entendaocasamento.blogspot.com.br
http://tudodalinda.blogspot.com.br
Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre/RS.


Dívida cobrada após morte



Dívida cobrada após morte não pode ser transferida a herdeiros

O Município de Santana de Livramento não obteve direito a recuperar valor relativo a débito de cinco anos, entre 2010 e 2014, do IPTU de um imóvel. O motivo é insuperável: o cidadão cobrado está morto.

Razão suficiente para que a 2ª Câmara Cível do TJRS mantivesse decisão que reconheceu a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta depois do falecimento do executado, ocorrido em 2008.

No recurso, a municipalidade propunha que a execução fiscal fosse transferida para os sucessores ou espólio, com base no Código Tributário Nacional (CTN). 

Ao negar provimento ao apelo, o Desembargador Ricardo Torres Hermann observou que o redirecionamento seria possível, desde que a morte ocorresse no curso da demanda.

"Contudo, a hipótese dos autos é diversa", alertou o magistrado, explicando que "somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado".

O Desembargador Hermann confirmou também que não se trata de caso da aplicação da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, parágrafo 8°), que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.

Por fim, disse que a municipalidade não pode alegar surpresa com a decisão desfavorável: ¿Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente¿.

Como a sentença de 1º Grau tem respaldo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso foi monocrático, conforme previsão do novo CPC. A decisão é do dia 11/4/2016.


Proc. 70068973593

http://lindajara.blogspot.com.br
http://entendaocasamento.blogspot.com.br
http://tudodalinda.blogspot.com.br
Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre/RS.


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Juizado da Violência Doméstica e SENAC

                                                           Foto: Arquivo do Google


Juizado da Violência Doméstica e SENAC firmam parceria para proporcionar cursos a mulheres vítimas

Mulheres vítimas de violência ganham mais um apoio para resgatar sua cidadania e autoestima.

Durante o próximo ano a antessala do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre vai ser o espaço de Preparação e qualificação para o Trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica.

Concretizamos um sonho, afirma a Juíza Titular do 1º JVDFCM, Madgéli Frantz Machado, que procurou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial  (SENAC/RS), em busca de parceria para ministrar cursos para as mulheres.

Na cerimônia de lançamento do convênio, a magistrada ressaltou que os temas das oficinas foram escolhidos pelas próprias mulheres.

Mulheres vítimas de violência comemoraram

Os cursos são:
Saúde da mulher
Gestão de conflitos
Qualidade de vida
Informática
Resgate da cidadania
Orientação para o mundo do trabalho
Educação financeira
Aproveitamento de alimentos

Fonte TJRS

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Negado direito à partilha de bens mesmo com declaração de união estável


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou a um homem pedido de partilha de bens por não reconhecer a constituição de união estável dele com uma mulher.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O autor sustentou que viveu com a apelada de maio de 2011 até fevereiro de 2013, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. 

Ela alegou que houve apenas um relacionamento afetivo, e que o apelante a utilizava para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la.

O pedido foi negado na Comarca de Palmeira das Missões e o autor apelou ao TJRS.

Decisão

O relator, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, votou por manter a sentença de 1º Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento havido entre as partes não tinha contorno de união estável. Ficando comprovado, isto sim, que não há fotografias, nem testemunha que diga que as partes viviam como marido e mulher de forma pública.

Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável e mantiveram comunhão universal de bens, o magistrado esclareceu que "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Segundo o Desembargador, a fé pública do documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.

Dessa forma, o relator negou o pedido de partilha de bens, em face do não reconhecimento da união estável.
Participaram do julgamento o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator.

Texto: Patrícia Cavalheiro

Fonte: TJRS

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Nulidade da doação de imóveis feita por cônjuge para a concubina




A 4ª Turma do STJ anulou acórdão do TJ de São Paulo que havia julgado improcedente uma ação de nulidade, envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina.

Na ação, mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento.
O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.

De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante assinatura do cônjuge e pai, com a utilização também de procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.

O tribunal paulista julgou a ação anulatória improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991.

No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que:
a) em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos;
b) que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras;
c) que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.

Citando doutrina e precedentes, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anularem a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.

Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.

O julgado superior concluiu que o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada não submete-se à decadência, mas se constitui em nulidade de pleno direito, que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé.

O acórdão assinala que a 3ª Turma já firmou entendimento de que “a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível”.


O julgado reconheceu a prevalência da tese dos recorrentes de que houve ´error in procedendo´, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença, para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias. A decisão foi unânime. (O processo tramita com segredo de justiça).

Fonte: site www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Adoção pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico



A 3ª Turma do STJ manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico.

Segundo a decisão, “uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado”.

No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. O adotante convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. 

Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.

O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.

A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. O pai biológico alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.

De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não teve condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. 

Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.

O voto destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando, conforme o artigo 1.625 do Código Civil. 

Proc. em segredo de justiça - com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: site do espaçovital.com.br



quinta-feira, 9 de abril de 2015

DECISÃO ASSEGURA A MENOR DIREITO DE VIAJAR PARA O EXTERIOR MESMO SEM ANUÊNCIA DO PAI

                                                                                   Foto: arquivo do Google

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença judicial que assegurou o direito de um menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo sem a anuência do pai. A decisão foi unânime.

Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. 

Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juiz originário julgou procedente o pedido. 

Irresignado, o pai recorreu, sustentando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento.

Os desembargadores explicam que a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. 

No caso dos autos, porém, restou comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, e que sua conduta não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento.

Dessa forma, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, concluiu a Turma, que julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.

Processo: 20130130110392APC


http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/decisao-judicial-supre-negativa-de-autorizacao-paterna-para-viagem-de-menor-ao-exterior

Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

Homens condenados por matar homossexuais oficializam o casamento no presídio



Homens condenados por matar homossexuais formam primeiro casal a oficializar união em presídio

Dois criminosos condenados à prisão perpétua por homofobia casaram em modelar presídio inglês. Mas ficam em alas separadas da cadeia.

Dois homens condenados por matar homossexuais se tornaram as primeiras pessoas do mesmo sexo a se casar em uma penitenciária na Inglaterra. Em uma cerimônia pequena e rápida, Mikhail Gallatinov e Marc Goodwin oficializaram a união com a presença de quatro familiares. As informações são do jornal britânico The Guardian.

Gallatinov foi sentenciado em 1997 por ter assassinado um rapaz que conheceu em uma sala de bate-papo gay na Internet.

E Goodwin foi preso em 2007, depois por ter matado um homossexual.

Na época dos crimes, a polícia os descreveu como “casos selvagens de homofobia”.

Conforme testemunhas, a relação dos dois já era conhecida. Mesmo vivendo em alas diferentes na penitenciária, eles se encontravam – burlando a segurança - na livraria do presídio para ter relações sexuais.


Apesar de oficialmente casados, eles não foram autorizados a dividir a mesma cela. A pena que eles cumprem é de prisão perpétua.

Internacional   
Manchester Evening News

Site http://espaçovital.com.br

Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

Retificação de registro civil não se presta para a obtenção da dupla cidadania


A retificação do nome dos ascendentes no registro civil somente é cabível quando comprovado que tenha havido erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento, sendo descabida tal pretensão apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.

Justificativa:

As normas que regem os registros públicos estão imbuídas pela tutela do interesse público, prevalecendo sobre o interesse particular dos interessados diretos. 

Nestas condições, somente é cabível a alteração desses assentos nas estritas hipóteses legais regulamentadoras, sendo descabida interpretação ampliativa apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.

PRECEDENTES: AC 70005038575 ( 7ª. C. Cível)


Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

Separação com causa culposa


27ª - Desde que completado o lapso temporal de separação fática exigido para o pedido de separação judicial litigiosa com causa objetiva ou para o pedido de divórcio descabe postular separação com causa culposa, por falta de legítimo interesse. (Maioria).

JUSTIFICATIVA

A culpa como fundamento do pedido de separação judicial somente se justifica quando não preenchidos os requisitos para a obtenção da separação com causa objetiva ou para o divórcio. 

Uma vez estando o casal já separado de fato por tempo superior a um ano, sem que qualquer dos cônjuges tenha tomado a iniciativa do pedido com base na culpa, resta evidenciado o desinteresse em promover a ação sob tal fundamento. 

Desta forma, com o decurso do prazo, ficando implementado o requisito para idêntica postulação fundada em causa objetiva, resta inteiramente esvaziada de sentido a pretensão à desconstituição do matrimônio com base na culpa, eis que idêntico resultado poderá ser obtido de forma muito mais singela e menos gravosa para ambas as partes e a possível prole. 

Por fim, não é demasia lembrar que o entendimento que aqui se propõe é coerente com a tendência que se verifica no Direito de Família -- com evidentes reflexos nas reformas da lei divorcista -- no sentido da objetivação das causas de pedir da separação e do divórcio, privilegiando-se o princípio da ruptura, com o conseqüente desprestígio do princípio da culpa, que reconhecidamente não passa de mera ficção jurídica.



Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

Há a convicção acerca da paternidade a recusa em fazer o exame


Em ação investigatória de paternidade, a recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame pericial constitui conduta processual que leva a forte convicção acerca da paternidade, uma vez que é dever de todos colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339, CPC). (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 

Assim, a recusa injustificada do investigado em submeter-se a exame pericial, subtraindo a possibilidade de realização de prova de grande valia, evidencia, de acordo com regra comum de experiência, o receio da verdade, o que deve ser devidamente sopesado, no contexto da conduta processual da parte como meio de prova .

PRECEDENTES : APC 70000316190 (7ª C. Cível); APC 70000292268 (7ª C. Cível); APC 594173114 (7ª C. Cível); APC 599450798 (2ª C. de Férias Cível); AI 599323664 (8ª C. Cível).


Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

Visite também o meu blog http://ostjen.com
Obrigada!

Linda Ostjen, Advogada  https://ostjen.com/sobre-mim/

Pensão de Alimentos convém ser fixados em percentual de seus rendimentos líquidos


Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Justificativa:

A verba alimentar deve guardar proporcionalidade entre a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem é chamado a prestar (art. 1.694, p. 1º., CC). 

Nessa perspectiva, desfrutando o alimentante de ganho salarial certo, mais se afeiçoa a esse desiderato a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios de previdência social e, se for o caso, imposto de renda), pois assim estar-se-á assegurando, de forma cabal, a proporcionalidade buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações salariais do prestador.

PRECEDENTES: AC 70005189394 ( 7ª. C. Cível), AC 70004177234 ( 7ª. C. Cível)


Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com


quarta-feira, 8 de abril de 2015

Convenção de Condomínio X Cachorro no Apto


Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio. 
         
O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.
         
Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse. 
         

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0032626-63.2010.8.26.0506

Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com