Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.
Justificativa:
A verba alimentar deve guardar proporcionalidade entre a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem é chamado a prestar (art. 1.694, p. 1º., CC).
Nessa perspectiva, desfrutando o alimentante de ganho salarial certo, mais se afeiçoa a esse desiderato a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios de previdência social e, se for o caso, imposto de renda), pois assim estar-se-á assegurando, de forma cabal, a proporcionalidade buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações salariais do prestador.
PRECEDENTES: AC 70005189394 ( 7ª. C. Cível), AC 70004177234 ( 7ª. C. Cível)
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: lindaostjen@gmail.com
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