quarta-feira, 8 de abril de 2015

A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores



Somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.

Justificativa:

O artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros". 

Portanto, para que se configure a obrigação dos ascendentes mais remotos, é necessário que reste demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar. Somente se passa de um grau para o outro quando esgotada a possibilidade de todos os parentes daquele grau mais próximo. 

Nestas condições, somente se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar, mesmo individualmente, com o sustento dos filhos.

PRECEDENTES: AC 70004359915 ( 7ª. C. Cível), AC 70002611713 ( 7ª. C. Cível).




Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

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