Em ação investigatória de paternidade, a recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame pericial constitui conduta processual que leva a forte convicção acerca da paternidade, uma vez que é dever de todos colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339, CPC). (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Assim, a recusa injustificada do investigado em submeter-se a exame pericial, subtraindo a possibilidade de realização de prova de grande valia, evidencia, de acordo com regra comum de experiência, o receio da verdade, o que deve ser devidamente sopesado, no contexto da conduta processual da parte como meio de prova .
PRECEDENTES : APC 70000316190 (7ª C. Cível); APC 70000292268 (7ª C. Cível); APC 594173114 (7ª C. Cível); APC 599450798 (2ª C. de Férias Cível); AI 599323664 (8ª C. Cível).
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: lindaostjen@gmail.com
Visite também o meu blog http://ostjen.com
Obrigada!
Linda Ostjen, Advogada https://ostjen.com/sobre-mim/
Nenhum comentário:
Postar um comentário