Quando o representante do incapaz, autor de ação investigatória de paternidade, desistir ou abandonar o feito, impõe-se a nomeação de curador para prosseguir na demanda. (Unanimidade)
JUSTIFICATIVA
De acordo com o art. 27, da Lei 8.069/90, "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível".
Assim, em se tratando de investigante incapaz, a desídia de sua representante, deixando de dar o adequado impulso processual, ou mesmo vindo a pedir a desistência do feito (movida por interesses por vezes escusos), caracteriza conflito de interesses com o representado, o que impõe a nomeação de curador especial ao incapaz para que prossiga no feito, na conformidade de tríplice comando legal : art. 387, do Código Civil, art. 9º, inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 142, p. único, da Lei 8.069/90.
PRECEDENTES : APC 599323417 (7ª C. Cível); APC 70000261693 (7ª C. Cível); APC 598550689 (7ª C. Cível).
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: lindaostjen@gmail.com
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