A retificação do nome dos ascendentes no registro civil somente é cabível quando comprovado que tenha havido erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento, sendo descabida tal pretensão apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.
Justificativa:
As normas que regem os registros públicos estão imbuídas pela tutela do interesse público, prevalecendo sobre o interesse particular dos interessados diretos.
Nestas condições, somente é cabível a alteração desses assentos nas estritas hipóteses legais regulamentadoras, sendo descabida interpretação ampliativa apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.
PRECEDENTES: AC 70005038575 ( 7ª. C. Cível)
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: lindaostjen@gmail.com
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