Eventual desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal.
Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ ao analisar apelação em que um homem, após 15 anos de união estável e agora separado, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.
Arbitrada em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzir a pensão para 30% deste indexador. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou em seu acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.
Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada inclusive presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.
Fonte: Site do TJSC.
Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ ao analisar apelação em que um homem, após 15 anos de união estável e agora separado, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.
Arbitrada em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzir a pensão para 30% deste indexador. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou em seu acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.
Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada inclusive presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.
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