quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Vítima de Erro Médico Recebe Indenização por Danos Morais e Estéticos


O autor, portador de um acidente vascular cerebral, é usuário do plano de saúde Unimed e desfrutava dos serviços de ‘homecare’. 

Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. 

Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. 

A decisão é da última quinta-feira (1º/11/2012).

O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração de nexo causal entre a conduta dos funcionários e o dano a si causado.

A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar. 

“Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um acidente vascular cerebral, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. 

Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde.”

A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto)

Fonte: http://www.espacovital.com.br


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