Indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para casal (R$ 15 mil para cada um) que morava em apartamento alugado em Gramado e perdeu todos os bens em decorrência de incêndio iniciado no apartamento vizinho.
Também deverão ser ressarcidos os danos patrimoniais, a serem apurados posteriormente, na fase de liquidação de sentença.
A condenação foi mantida pelo desembargadores da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça, responsabilizando solidariamente a pagarem pelos danos morais e materiais o Município, o engenheiro responsável pela construção do prédio, o dono do imóvel e os vizinhos do apartamento onde começou o fogo..
O Caso
Os autores narraram ter locado imóvel situado na Av. Das Hortênsias, de propriedade de Móveis Piratini Ltda. E que por volta da 1h da madrugada ocorreu início incêndio no apartamento vizinho, onde os réus Maurício Cavichioni e Marcela M. Correia dos Santos, em razão de ter sido deixado ligado um lençol térmico no quarto de casal.
O incêndio propagou-se para o apartamento dos autores, ultrapassando a parede de madeira, onde dormiam os demandantes e sua filha de 10 meses de idade. Assim, retiraram-se às pressas e nenhum pessoal, como móveis, roupas, fotos.
Argumentaram que o incêndio propagou-se rapidamente porque o apartamento não possui paredes em alvenaria e foi construído em desconformidade com o projeto aprovado pelo Município. Apontaram a responsabilidade do Município, do engenheiro responsável pela obra e do proprietário do imóvel. Requereram a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais.
Sentença
Na Comarca de Gramado, o magistrado Luiz Régis Goulart reconheceu a responsabilidade de Maurício e Marcela, bem como do proprietário do imóvel Móveis Piratini e do Engenheiro executor da Obra, Rubens Shulze, e do Município de Gramado.
Segundo o magistrado, houve um desrespeito ao habite-se do projeto aprovado pela prefeitura em virtudes das paredes não serem de alvenaria, mas de madeira, motivo pelo qual, alastrou-se com maior intensidade o fogo, causando danos materiais aos autores.
Não há como qualificar a situação vivenciada pelos autores como mero dissabor, transtorno da vida comum a que estão sujeitas as pessoas. Os demandantes se viram em situação vexatória, por única e exclusiva culpa dos requeridos, pois os autores eram recém-casados, com uma filha pequena, tendo que recomeçar uma vida exatamente do zero, uma vez que o incêndio deixou apenas a roupa do corpo para os autores vestirem, tendo de morar de favor numa casa cedida por um amigo, concluiu o julgador.
Apelação
Os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou pela manutenção da indenização estabelecida para os danos morais e materiais, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Não cabe mais recurso da decisão, que já transitou em julgado.
Proc. 70044436129
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Site do TJRS, em 2012.
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