quinta-feira, 20 de junho de 2013

Advogado condenado a indenizar desembargador

             Os 1.000 salários que o advogado vai pagar ao desembargador
 
Sete meses depois do julgamento feito pela 6ª Câmara Cível do TJRS condenando - em 25 de outubro do ano passado - o advogado Fernando Antonio Malheiros a pagar reparação moral no valor de l.000 salários mínimos ao desembargador gaúcho Rui Portanova, o caso jurídico teve, na quinta-feira passada (13) o julgamento de novo incidente.
 
Conhecendo embargos de declaração opostos por Malheiros, o colegiado conheceu - mas improveu - o recurso. O novo julgado apenas explicitou parte do conteúdo do acórdão da apelação, sem modificar a essência do julgamento anterior.
 
A discussão sobre o mérito poderá se encerrar nas próximas semanas, se Malheiros não recorrer aos tribunais superiores - como chegou a afirmar no ano passado; ou subirá ao STJ, principalmente para o cotejo da indenização fixada, que está fora dos padrões habituais da corte superior.
 
De qualquer forma, como escreveu o juiz João Eduardo Lima Costa, ao sentenciar o feito em 05 de fevereiro de 2009, "a demanda posta é daquelas que todos perdem! Perde o autor, perde o réu e perde o Judiciário, pois uma situação vexatória envolve os figurantes da cena judiciária".
 
Os fatos discutidos são de 2005 e a ação já tem cinco anos e meio de duração (foi ajuizada em 28 de novembro de 2007). Só no TJRS ela tramita há quatro anos.
 
O caso tem tantos e tão variados componentes que a sentença de primeiro grau vai ao extremo de comparar que "em tudo que se lê nos autos, a lide assemelha-se ao ´Bolero de Ravel´, porquanto a nota musical é constante e a medida do andamento da melodia é acrescentado um novo instrumento até se completar toda a orquestra".
 
Para entender o caso
 
* Defendendo a senhora Rosane Leal Damázio, ex-esposa de Paulo Roberto Falcão, em ação que discutia a guarda de um filho e com recurso então pendente no tribunal, o advogado Malheiros teria feito, em 2005, visitas a alguns desembargadores da 7ª e 8ª Câmaras Cíveis do TJRS, para se "aconselhar" sobre um fato grave que - segundo ele - estaria ocorrendo no curso do processo. O visitante exibiu, a todos os visitados, a cópia de um suposto depósito bancário (US$ 150 mil) que teria sido realizado pela parte contrária em conta numa agência bancária, em nome de Rui Portanova, numa agência no Chile. Cinco desembargadores depuseram como testmunhas, confirmando as visitas e o teor das conversas.
 
* Nelas, em tom amigável, o advogado teria deixado claro que o fato grave não ganharia publicidade. A não ser, claro, que sua cliente viesse a perder a demanda - o que efetivamente ocorreu. A sentença proferida na 4ª Vara Cível de Porto Alegre foi de procedência, deferindo 60 salários mínimos de reparação.
 
* No julgado, o então juiz de primeiro grau lembrou que "a conduta pessoal do réu é afirmada e reafirmada como pessoa ética e respeitável, cuja incontrovérsia disto resulta de uma leitura serena da prova dos autos e dispensa maiores indagações". Mas o magistrado concluiu que "esses mesmos comemorativos que realçam a figura do réu também servem para impor uma maior responsabilização por conduta temerária e com culpa grave".
 
* O voto do relator dos recursos no TJRS, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, não poupou críticas à conduta de Fernando Malheiros no episódio. Listou inclusive as ofensas e as colocações mordazes subscritas na apelação, que tentou desqualificar a sentença que o condenou.
 
* Para Carpes, as provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que o advogado sabia que o documento que exibira nos encontros com os desembargadores não era autêntico, tanto que se tratava de ‘‘xerox do xerox’’, como ficou provado na perícia. ‘‘Essa multiplicação da informação infiel e ilícita, de recebimento de propina pelo desembargador-relator, é que configura o caudal e substrato da responsabilidade civil, mormente quando o réu sabia de antemão da dúvida da informação (rectius, acusação) que pendia sobre a cabeça do autor Portanova’’, afirmou o acórdão.
 
* Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. (Proc. nº 70051887834).

Fonte: www.espacovital.com.br

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