Foto: Arquivo do Google
Como decorrência de seu sucesso - chamado até de "rei da patinação" - Marcel foi convidado em 2009 a participar de um show-competição intitulado Renault International Roller Cup, realizado em Modena, Itália. Ali se reuniram os dez melhores atletas da patinação artística da temporada mundial. O evento ocorreu em 19 de dezembro de 2009.
Para comparecer, o patinador contratou com as empresas KLM e Air France sua viagem de ida-e-volta, a partir de Porto Alegre.
Contudo, quando da viagem de retorno, a KLM cancelou o voo na conexão em Amsterdam, na Holanda, reacomodando o patinador somente no dia seguinte, porém, sem fornecer qualquer hospedagem ou apoio ao consumidor, que teve que hospedar-se em hotel por conta própria.
Ainda mais, quando chegou ao Brasil, Marcel teve a notícia de que as suas duas malas - com todo seu material de competição - haviam sido extraviadas. Em face do atraso do voo e da perda das suas bagagens - com todo seu material de competição/apresentação - Marcel ficou impossibilitado de cumprir com compromisso profissional em Gramado (RS), onde era anunciado como um dos destaques do Natal Luz.
Ele, então, ingressou com ação contra as duas empresas aéreas, pedindo o ressarcimento de danos materiais (R$ 41.706,01) e reparação por dano moral, no valor de R$ 150 mil.
A petição inicial revelou que "dentro das malas estavam diversos itens de uso pessoal, bem como um par de patins folheados a ouro, único artefato com essa característica em todo mundo, com o custo aproximado de R$ 15.000,00, além de diversos figurinos de valores inestimáveis".
Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando as rés ao pagamento de R$ 25.230,00 por danos materiais, e R$ 40 mil como reparação por danos morais. A sentença foi proferida pela juíza Débora Gerhardt de Marque, da comarca de Lajeado, onde reside o atleta.
Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando as rés ao pagamento de R$ 25.230,00 por danos materiais, e R$ 40 mil como reparação por danos morais. A sentença foi proferida pela juíza Débora Gerhardt de Marque, da comarca de Lajeado, onde reside o atleta.
As transportadoras apelaram ao TJRS, recurso este aderido adesivamente por parte do autor.
A 11ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento a ambos os recursos. Majorou a verba a título de danos materiais nos termos postulados na inicial, com exceção do custo referente à aquisição de um novo par comum de patins (R$ 5 mil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; mas reduziu a condenação de danos morais para R$ 25 mil. A relatora foi a desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.
A 11ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento a ambos os recursos. Majorou a verba a título de danos materiais nos termos postulados na inicial, com exceção do custo referente à aquisição de um novo par comum de patins (R$ 5 mil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; mas reduziu a condenação de danos morais para R$ 25 mil. A relatora foi a desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.
O acórdão defere alguns dos pedidos - independentemente de prova - por manter coerência com os fatos. A relatora reconhece que "devem ser ressarcidas a perda dos patins folheados a ouro, a indumentária e maquiagem utilizados no show-competição, os equipamentos afins com os patins, os bens de uso pessoal, o valor estimado das malas extraviadas, as compras efetuadas no exterior, pois, ainda que não haja comprovação específica a respeito de todos os bens sumidos, tampouco acerca de todos os valores, os itens mencionados pelo autor apresentam coerência com a condição profissional e social do atleta".
O julgado também reconhece que "o simples atraso nos voos, sem o respeito e auxílio que se deveria esperar da fornecedora de serviços, com o sequente extravio de bagagens representa importante abalo psíquico que desborda da normalidade, não podendo ser considerado comum, mormente porque está-se a falar de relação consumerista, em prejuízos ocasionados por importantes fornecedoras de serviços, em detrimento de consumidor que contratou e pagou para ser bem atendido e, assim, merece tratamento condigno".
O julgado também reconhece que "o simples atraso nos voos, sem o respeito e auxílio que se deveria esperar da fornecedora de serviços, com o sequente extravio de bagagens representa importante abalo psíquico que desborda da normalidade, não podendo ser considerado comum, mormente porque está-se a falar de relação consumerista, em prejuízos ocasionados por importantes fornecedoras de serviços, em detrimento de consumidor que contratou e pagou para ser bem atendido e, assim, merece tratamento condigno".
Proc. nº 70053578746).
Fonte: www.espaçovital.com.br
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