A relação socioafetiva de duas décadas entre pai registral e filha não pode ser desconstituída pela descoberta de que a criança foi concebida por outro homem durante o casamento da mulher adúltera.
A petição inicial da ação ajuizada por um homem afirma que "a prova técnica comprova a negatória da paternidade biológica da demandada".
Mais: "o registro de nascimento foi realizado em razão de vício de consentimento causado pelo fato de que, na época, estava casado com a genitora da ré desde a sua concepção".
A 7ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença (proferida pela juíza Rosane Ben da Costa), que julgou improcedente pedido declaratório de negação de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança. O caso é oriundo de Torres.
Segundo o julgado, "a alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção - e, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro, dolo, coação e fraude"
Ainda segundo o acórdão, "as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites".
A desembargadora relatora Sandra Brizolara Medeiros observou que "nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela".
O julgado ainda afirmou que "as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética)".
A desembargadora relatora Sandra Brizolara Medeiros observou que "nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela".
O julgado ainda afirmou que "as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética)".
Em nome da parte apelada, atuou a defensora pública Adriana Burger. Ela sustentou que "a alteração proposta apenas viria a prejudicar o direito da demandada, cujo assento de nascimento passaria a não apontar a existência de genitor conhecido".
Fonte: www.espacovital.com.br e TJRS.
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