As duas moças - de jeitos rígidos e sorrisos econômicos - aproveitavam as delícias do ar condicionado e da segurança no shopping para passear e extravasar, sem pudores, suas opções sexuais.
De repente, um segurança foi acionado para “amainar as duas”, justo quando contemplavam a vitrine de uma loja de roupas íntimas femininas.
Ele constatou que “elas estavam em uma conduta de beijos, abraços e que se apertavam uma contra a outra”, razão pela qual pediu que “se retirassem, porque assim é o regulamento do shopping”.
Ofendidas, elas foram ao Juizado Especial pedindo reparação por dano moral decorrente de discriminação sexual. O juiz leigo colheu ampla prova testemunhal.
Um consumidor relatou que “as autoras estavam se abraçando e se beijando”.
Até avaliou que “a forma de demonstração de carinho com que agiam as autoras não fugia da normalidade para os atuais tempos modernos”.
Uma consumidora disse que sequer chegou a ver beijos entre as autoras, mas apenas que “estavam abraçadas e conversando”. Tal testemunha confessou que "eu também sou homossexual e igualmente estava de mãos dada com minha namorada”.
Uma funcionária de loja contou ter ouvido o segurança dizer às autoras que “vocês não poderiam ficar agarradas naquele local devido às normas do shopping”. Em seguida, mandou que elas "levantassem acampamento"
O supervisor de segurança negou a discriminação na orientação do serviço, referindo haver intervenção somente em “casos de pessoas que extrapolam, com condutas inadequadas, ou beijos demorados”.
A presidente da associação dos lojistas, relatou ter sido informada de que “existiam duas moças aos amassos e excedidas, o que comprovou visualmente, acionando um segurança próximo, para que fosse conversar com elas”.
Entendeu que essa conduta poderia constranger as famílias - especialmente com crianças.
A sentença de primeiro grau foi de improcedência, ponderando “os excessos dos beijos e apertos” e “o agir discreto do agente de segurança”.
A Turma Recursal dos JEC Cíveis do RS entendeu diferente. O acórdão fundamentou que “a conduta das autoras não era constrangedora, salvo sob o aspecto do choque inerente à moral heterossexual”. A partir disso, a constatação foi no sentido de que “houve discriminação, já que igual conduta, acaso praticada por um casal heterossexual, não teria a mesma interpretação”.
O relator fez longas digressões. “As pessoas são iguais. Ponto! As pessoas podem fazer tudo aquilo que não é proibido. Ponto! Manifestar amor e carinho não é proibido. Ponto!”.
Cada uma das autoras recebeu R$ 3 mil de reparação. Ponto!
Ponto final!
Fonte: www.espacovital.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário