quarta-feira, 29 de junho de 2016

PERÍODO SUSPEITO





Ao ocorrer a fraude e a consequente desigualdade patrimonial, a parte mais fraca do casamento ou da união estável precisa ser processualmente protegida pelos mecanismos legais, que busquem eliminar os nefastos resultados de desequilíbrio econômico e financeiro na divisão dos bens.
Rolf Madaleno ensina com proficiência que "É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior à real ruptura. Aconselhável ao legislador familista aplicar o princípio da revocatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o período suspeito da fraude sobre os bens conjugais".

LINDA OSTJEN COUTO, Advogada em Porto Alegre/RS.

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PERÍODO SUSPEITO





Ao ocorrer a fraude e a consequente desigualdade patrimonial, a parte mais fraca do casamento ou da união estável precisa ser processualmente protegida pelos mecanismos legais, que busquem eliminar os nefastos resultados de desequilíbrio econômico e financeiro na divisão dos bens.
Rolf Madaleno ensina com proficiência que "É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior à real ruptura. Aconselhável ao legislador familista aplicar o princípio da revocatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o período suspeito da fraude sobre os bens conjugais".

LINDA OSTJEN COUTO, Advogada em Porto Alegre/RS.

FRAUDE NA PARTILHA DE BENS NO FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO ESTÁVEL



          

O patrimônio de uma entidade familiar pode se dar com o trabalho remunerado de ambos ou de apenas um deles, competindo ao outro a administração do lar e cuidados com a eventual prole.


Mas, no divórcio e na dissolução da união estável, quando o desamor surge entre os cônjuges e companheiros, desperta na mente do "produtor de riqueza" a vontade de prejudicar o outro no bolso. 

O que acontece? A fraude patrimonial.

É a prática de um subterfúgio e vários atos para alcançar um fim ilícito. 

Como exemplo, podemos citar a hipótese, muito comum, de um empresário casado, bem sucedido nos negócios, mas cujo casamento ou união estável está em vias de terminar. 

Para prejudicar a mulher, quando da futura partilha, o empresário, antes de se separar, omite e manipula transações empresariais nos livros contábeis, dissipa os bens do casal, ora transferindo para a pessoa jurídica que administra, ora para "laranjas", que firmam contratos simulados com o marido, apenas para dar uma impressão de verdadeiro a um negócio fantasioso, assim como transfere a própria empresa para uma terceira pessoa (via de regra, um familiar ou amigo íntimo), passando a ser um empregado registrado, apenas para não transferir as quotas da empresa à sua esposa.

Rolf Madaleno, em palestra sobre "Fraude na Partilha de Bens: como detectar e como resolver", apresentou uma série de indagações para detectar a ocorrência de atos simulados e fraudulentos. São as seguintes:

a) Por que a pessoa, às vésperas da separação, vende os bens que mais lhe dão rendimentos?

b) Por que vendeu justamente às vésperas da separação?

c) Por que vendeu se não estava endividado?

d) Por que vendeu se não precisava de dinheiro?

e) O que levou a pessoa a vender os seus melhores bens?

f) Quem comprou os bens tinha realmente condição para comprá-los?

g) Quem comprou tinha vínculo de amizade ou parentesco com o vendedor?

h) O instrumento de contrato é particular ("gaveta")?

i) O contrato foi celebrado em tabelionato distante de onde a pessoa vive?

j) O parcelamento do preço foi a longo prazo?

As indagações visam reconhecer a existência da fraude, devem-se reconhecer os seus indícios. A soma dos indícios leva à presunção. 

Assim, a presunção, que vem a ser a soma dos indicativos e pode até dispensar uma perícia para constatar a fraude.

   
Foto: http://www.desfavor.com/blog/wp-content/uploads/2012/04/eded_separacaobens.jpg


Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre.

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terça-feira, 28 de junho de 2016

LEI ROUANET


LEI ROUANET, em homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, secretário de cultura em 1991. É uma Lei Federal de Incentivo à Cultura, Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello.

A lei que institui políticas públicas para a cultura nacional. As diretrizes para a cultura nacional foram estabelecidas nos primeiros artigos, e sua base é a promoção, proteção e valorização das expressões culturais nacionais.

O grande destaque da Lei Rouanet é a política de incentivos fiscais que possibilita empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.

O percentual disponível de 6% do IRPF para pessoas físicas e 4% de IRPJ para pessoas jurídicas, ainda que relativamente pequeno permitiu que em 2008 fossem investidos em cultura, segundo o MinC (Ministério da Cultura) mais de R$ 1 bilhão.

Para que um projeto seja aprovado uma proposta deve ser cadastrada junto ao Ministério da Cultura. A proposta passa por um exame de admissibilidade, que diz respeito à viabilidade técnica da atividade a ser realizada. Uma vez que a proposta seja aprovada, ela se transformará em um projeto (com um número de Pronac). O projeto, por sua vez, precisa ser aprovado por uma das únidades técnicas vinculadas ao MinC. Após o parecer do MinC, o projeto ainda é submetido à CNIC que irá aprová-lo ou indeferi-lo.[1]

A lei surgiu para educar as empresas e cidadãos a investirem em cultura, e inicialmente daria incentivos fiscais, pois com o benefício no recolhimento do imposto a iniciativa privada se sentiria estimulada a patrocinar eventos culturais, uma vez que o patrocínio além de fomentar a cultura, valoriza a marca das empresas junto ao público.

No entanto, há críticas à lei. A crítica principal inclui a possibilidade de fundos serem desviados inapropriadamente[2] [3] . Críticas secundárias afirmam que o governo, ao invés de investir diretamente em cultura, começou a deixar que as próprias empresas decidissem qual forma de cultura merecia ser patrocinada.

Os incentivos da União (governo) à cultura somam 310 milhões de reais: R$30 milhões para a Funarte e R$280 milhões para a Lei Rouanet (porcentagem investida diretamente pela União), enquanto o incentivo fiscal deixa de adicionar aos cofres da união cerca de R$ 1 bilhão por ano (2009).[4]

Referências

1 ↑ «Ministério da Cultura - Projetos incentivados». www.cultura.gov.br.Consultado em 2016-04-04.
2 Ir para cima ↑ Rodrigo Rangel e Leandro Colon (09/07/2009). «Fundação de Sarney dá verba da Petrobrás a empresas fantasmas». O Estado de S. Paulo.
3 Ir para cima ↑ «Patrocínio à Fundação José Sarney: carta ao Valor». 09/09/2009 21:59.
4 Ir para cima ↑ «Nova Lei Rouanet empaca no calendário». 20/07/2009 08:42.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Rouanet

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VIAGEM BOA É A TRANQUILA


      Julho é o mês escolhido por muitas famílias para passeios nacionais e internacionais. E em alguns casos, menores de idade dependem de documentos específicos e autorização judicial para viajar.
      
      No site do TJRS, a página do Viagem Tranquila traz toda a informação e os caminhos para a obtenção dos documentos.
      
     Fonte: site do TJRS, http://www.tjrs.jus.br/site/



Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre/RS.

A OBRIGAÇÃO DOS ADVOGADOS É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO



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TENHO QUE DIVIDIR O QUE RECEBI DE HERANÇA?


"Comprei uma casa com a herança que recebi do meu pai. Estava casada há 8 anos pela comunhão parcial. Pergunta: eu tenho que dar a metade para o meu futuro ex-marido?"


Não. No regime de comunhão parcial, não se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento por doação e sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar. Art. 1659, I do Código Civil.





LINDA OSTJEN COUTO, Advogada em Porto Alegre/RS.


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GANHEI NA MEGA!!! TENHO QUE DIVIDIR COM A EX-MULHER?


Vencedor da mega-sena deve dividir prêmio com ex-mulher

Um ex-vigilante está obrigado a dividir com sua ex-mulher prêmio de R$ 15,2 milhões que ganhou na mega-sena em setembro de 1998. A cifra corresponde hoje a R$ 34 milhões. Com juros simples de 0,5% ao mês, chega a R$ 48 milhões. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.
O ex-vigilante omitiu o prêmio durante o processo de separação consensual, que ocorreu no mês seguinte. Na época, foi ordenada a partilha de um único bem imóvel. No entanto, após a separação, a mulher do réu constatou que ele teve uma súbita mudança de padrão de vida, já que passou a visitar a filha do casal em carros novos. A informação é do site Espaço Vital.
A partir dos comentários surgidos na cidade onde o casal morava (Uberlândia), a ex-mulher, auxiliada pelas advogadas, procurou as casas lotéricas da cidade. Uma delas confirmou a informação de que o ex-marido ganhou o prêmio em setembro de 1998.
As advogadas ingressaram com ação de sobrepartilha, pedida em antecipação de tutela. O ex-vigilante sustentou que a partilha dos bens no processo aconteceu de forma legal e que, quando ganhou na mega-sena já estava separado há três meses da mulher. Ele afirmou também que ficou milionário por esforço próprio, separando o dinheiro de seu salário para arriscar a sorte, sem a contribuição da ex-mulher.
Em 2002, o juiz Alfredo Barbosa Filho, da comarca de Uberlândia, julgou procedente o pedido de sobrepartilha -- e confirmou a tutela antecipada. O ex-vigilante apelou ao TJ-MG. Os desembargadores Vanessa Verodin Hudson Andrade (relatora), Hugo Bengstsson e Eduardo Andrade mantiveram a sentença.
A relatora do processo afirmou “que o réu somente veio a se interessar pela separação legal após o recebimento do prêmio”. Por ocasião da separação judicial -- já na condição de novo milionário -- o então vigilante ainda estava casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Ainda cabe recurso.
Processo nº 1.0702.02.007337-6/001


http://www.conjur.com.br/2005-abr-13/vencedor_mega-sena_dividir_premio_ex-mulher

Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre/RS.

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sexta-feira, 24 de junho de 2016

VOU DIVORCIAR. E QUEM VAI FICAR COM O CACHORRO?




- Dra. Linda, eu dei um cachorro para o meu marido no primeiro ano de casamento. Eu cuido mais do que ele e eu adoro o meu "Pastel".Vamos divorciar e ele quer o cão e eu também. Posso pedir na justiça para ficar com ele? “

Resposta:

Você pode requerer na justiça, sim. Segue abaixo uma decisão que afirma que a discussão sobre a posse e a propriedade de um animal de estimação merece tratamento distinto conferido a um objeto. Leia o que segue abaixo:

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NÃO É OBJETO

O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível de Joinville (SC), declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela comarca, sobre ação que discute a posse e propriedade de uma cadela entre casal recém-separado. O entendimento é que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto.

"Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família” – escreveu o magistrado.

Na decisão, o magistrado refere considerar justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que "muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares".

Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação: se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade do animal e se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial.

Em ambos os casos, pondera o juiz, há competência clara das Varas da Família. "Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência", concluiu o magistrado. 

Com informações do TJ-SC.

Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre.


MULHER ATENDIDA POR FALSO MÉDICO SERÁ INDENIZADA POR EMPRESAS




A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. 
O valor foi fixado em R$ 23.640.
Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.
“Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.
Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Fonte:http://www.tjsp.jus.br/…/CanaisComun…/Noticias/Noticia.aspx…

Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre.

UNIÃO ESTÁVEL



VOCE SABIA QUE...

Certidão de União Estável NÃO ALTERA ESTADO CIVIL, ou seja, quem é solteiro, continua solteiro e quem é divorciado, continua divorciado.


Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

VOCÊ SABIA QUE...




   Até 2014 a guarda era deferida usualmente às mães, assim, eram (e acredito que ainda são) as mulheres as maiores alienadoras. 
  A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que altera o Código Civil e torna aguarda compartilhada regra no país, mesmo se não houver acordo entre os pais.
 LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
 Desde então, a guarda compartilhada entre os genitores é a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.
 Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.


Linda Ostjen Couto, advogada em Porto Alegre/RS.

O QUE A JUSTIÇA PODE FAZER?


                                                             

ALIENAÇÃO PARENTAL 

Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental , Lei 12.318, o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. 

A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

O termo alienação parental é complexo e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de psicólogos e outros profissionais, se houve a prática de fato. A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome – a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. 

Medidas judiciais - A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. 
As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Adv. Linda Ostjen Couto, Porto Alegre/RS. #advogada; #direitodefamilia; #alienaçãoparental

ALIENAÇÃO PARENTAL



    

   
    As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbad, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
    A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.
    A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.

Adv. Linda Ostjen Couto, Porto Alegre/RS. #divorcio; #direitodefamilia; #alienaçãoparental

MÃE DE MENOR TERÁ DE INDENIZAR PAI DA CRIANÇA POR ALIENAÇÃO PARENTAL




A mulher ingressou com a ação alegando que o pai não comparecera nos dias designados para visitação da filha, mas o juízo entendeu que, diferente do que alegou a autora, era ela quem não colaborava para a aproximação do genitor.
Mãe de menor e autora de processo acabou sendo condenada a indenizar o pai da criança pela prática de alienação parental. 
A mulher ingressou com a ação alegando que o pai não comparecera nos dias designados para visitação da filha, mas o juiz de Direito substituto Wellington da Silva Medeiros, da 2ª vara Cível de Taquatinga/DF, entendeu que, diferente do que alegou a autora, era ela quem não colaborava para a aproximação do genitor.
Ausência paterna

A mulher pleiteou indenização alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparecera nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente.
Afirmou que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial.
Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Pedido contraposto
Mas, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas dão conta, entre outros, que foi a autora quem não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.
Diante do cenário, o magistrado entendeu que não restou ao pai "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido.
Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar".
Afirmando ser infundada a acusação, o genitor manejou pedido contraposto, para que a autora fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.
Na análise dos autos, o magistrado anotou que, segundo o art. 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar.
Citou também a lei 12.318/10, que dispõe sobre alienação parental.
"O que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe."
Constatada a conduta ilícita da autora, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher e procedente o pedido contraposto do acusado, condenando a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.
Fonte: site do migalhas, n. 3.888

Advogada Linda Ostjen Couto. #advogada; #direitodefamilia; #direito