A mulher ingressou com a ação alegando que o pai não comparecera nos dias designados para visitação da filha, mas o juízo entendeu que, diferente do que alegou a autora, era ela quem não colaborava para a aproximação do genitor.
Mãe de menor e autora de processo acabou sendo condenada a indenizar o pai da criança pela prática de alienação parental.
A mulher ingressou com a ação alegando que o pai não comparecera nos dias designados para visitação da filha, mas o juiz de Direito substituto Wellington da Silva Medeiros, da 2ª vara Cível de Taquatinga/DF, entendeu que, diferente do que alegou a autora, era ela quem não colaborava para a aproximação do genitor.
Ausência paterna
A mulher pleiteou indenização alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparecera nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente.
Afirmou que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial.
Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.
Pedido contraposto
Mas, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas dão conta, entre outros, que foi a autora quem não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.
Diante do cenário, o magistrado entendeu que não restou ao pai "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido.
Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar".
Afirmando ser infundada a acusação, o genitor manejou pedido contraposto, para que a autora fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.
Na análise dos autos, o magistrado anotou que, segundo o art. 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar.
Citou também a lei 12.318/10, que dispõe sobre alienação parental.
"O que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe."
Constatada a conduta ilícita da autora, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher e procedente o pedido contraposto do acusado, condenando a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.
Fonte: site do migalhas, n. 3.888
Advogada Linda Ostjen Couto. #advogada; #direitodefamilia; #direito