O patrimônio de uma entidade familiar pode se dar com o trabalho remunerado de ambos ou de apenas um deles, competindo ao outro a administração do lar e cuidados com a eventual prole.
Mas, no divórcio e na dissolução da união estável, quando o desamor surge entre os cônjuges e companheiros, desperta na mente do "produtor de riqueza" a vontade de prejudicar o outro no bolso.
O que acontece? A fraude patrimonial.
É a prática de um subterfúgio e vários atos para alcançar um fim ilícito.
Como exemplo, podemos citar a hipótese, muito comum, de um empresário casado, bem sucedido nos negócios, mas cujo casamento ou união estável está em vias de terminar.
Para prejudicar a mulher, quando da futura partilha, o empresário, antes de se separar, omite e manipula transações empresariais nos livros contábeis, dissipa os bens do casal, ora transferindo para a pessoa jurídica que administra, ora para "laranjas", que firmam contratos simulados com o marido, apenas para dar uma impressão de verdadeiro a um negócio fantasioso, assim como transfere a própria empresa para uma terceira pessoa (via de regra, um familiar ou amigo íntimo), passando a ser um empregado registrado, apenas para não transferir as quotas da empresa à sua esposa.
Rolf Madaleno, em palestra sobre "Fraude na Partilha de Bens: como detectar e como resolver", apresentou uma série de indagações para detectar a ocorrência de atos simulados e fraudulentos. São as seguintes:
a) Por que a pessoa, às vésperas da separação, vende os bens que mais lhe dão rendimentos?
b) Por que vendeu justamente às vésperas da separação?
c) Por que vendeu se não estava endividado?
d) Por que vendeu se não precisava de dinheiro?
e) O que levou a pessoa a vender os seus melhores bens?
f) Quem comprou os bens tinha realmente condição para comprá-los?
g) Quem comprou tinha vínculo de amizade ou parentesco com o vendedor?
h) O instrumento de contrato é particular ("gaveta")?
i) O contrato foi celebrado em tabelionato distante de onde a pessoa vive?
j) O parcelamento do preço foi a longo prazo?
As indagações visam reconhecer a existência da fraude, devem-se reconhecer os seus indícios. A soma dos indícios leva à presunção.
Assim, a presunção, que vem a ser a soma dos indicativos e pode até dispensar uma perícia para constatar a fraude.
Foto: http://www.desfavor.com/blog/wp-content/uploads/2012/04/eded_separacaobens.jpg
Linda Ostjen Couto, Advogada em Porto Alegre.
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