sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Negada Indenização a Consumidor Pela Má Prestação de Serviços por Agência de Viagem



O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um consumidor que pretendia receber indenização por danos materiais e morais sob alegação de má prestação de serviços por operadora de viagem.

O autor da ação comprou um pacote para os Estados Unidos e um cruzeiro marítimo com saída de Seatle (EUA) para o Alasca. 

No entanto, não conseguiu embarcar no navio porque não possuía visto canadense. O homem afirmava que a culpa da ocorrência seria da agência, que não teria lhe informado sobre a necessidade do documento. 

Apontou, ainda, que, como a empresa lhe ofereceu outra viagem (cinco dias em Long Beach/Califórnia, em hotel 5 estrelas), tal fato demonstraria que ela reconheceu seu erro, sendo de rigor a procedência da demanda.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, não ficou comprovada a má prestação de serviço, pois foi juntado ao processo documento, assinado pelo autor, informando ser de inteira responsabilidade o porte de passaporte e vistos válidos para os países a serem visitados. A informação constou logo acima da assinatura do autor, abaixo do título ‘importante’.

“Foram informados, de forma clara e detalhada, todos os portos e países que seriam visitados no cruzeiro marítimo, entre os quais o Canadá. A operadora, ainda, em e-mail encaminhado ao autor, ressaltou que deveria o consumidor ler cuidadosamente o ‘termo e condições gerais do cruzeiro’, colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos”, disse o magistrado.

D’Angelo ainda ressaltou que, diante da impossibilidade de ingressar no cruzeiro, o autor aceitou a viagem para a Califórnia. “Não obstante fosse responsabilidade do autor a emissão do visto consular, diante da situação, prestou a requerida de forma satisfatória o auxílio possível, ensejando outra viagem que foi expressamente aceita pelo demandante, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por dano material.”

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Edgard Rosa e Hugo Crepaldi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0069235-57.2010.8.26.0114
Fonte: Site do TJSP, texto Comunicação Social TJSP .

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Matou a Mulher na frente do filho




HOMEM ACUSADO DE MATAR A MULHER NA FRENTE DO FILHO 
ADOLESCENTE VAI A JÚRI
    

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da Capital que determinou o julgamento perante o Tribunal do Júri de um homem acusado de homicídio qualificado contra a mulher, praticado na frente do filho de 11 anos. 

O crime aconteceu no dia 7 de outubro de 2011, no Jardim Atlântico, Capital, quando o casal retornava da casa dos pais da vítima. O marido parou o carro em uma rua sem movimento e esfaqueou a esposa, que estava no banco traseiro com o filho dormindo em seu colo, sem chance de defesa.
Em apelação, o acusado pediu a exclusão das qualificadoras – motivo fútil, dissimulação e impossibilidade de defesa da vítima – para responder por homicídio simples. 

Ele afirmou que agiu em momento de exaltação e irreflexão, e que não existem provas de dissimulação ou de óbice à defesa da vítima.
O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, não acolheu estes argumentos. Segundo o magistrado, existem no processo indícios de que o acusado matou a mulher por não aceitar o fim da relação conjugal. 

Em relação à dissimulação, apontou o fato de o réu sair da casa dos sogros durante o intervalo de um jogo da Seleção Brasileira, quando há menos movimento nas ruas. Quanto à defesa da vítima, pesou o depoimento do filho do casal, que disse ter acordado enquanto o pai esfaqueava a mãe, momento em que a abraçou pelas costas e pediu, em vão, que ele parasse.
“Portanto, como a prova produzida nos autos deixa em tese transparecer o motivo fútil do crime e também a perpetração do delito de forma dissimulada ou por meio que dificultou a defesa da vítima, e como a pronúncia demarca os limites da acusação, o afastamento desde logo de tais qualificadoras só seria possível se não existisse nenhum apoio razoável nos elementos coligidos nos autos, caso contrário o juiz deve incluí-las na pronúncia, pois não se pode privar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência", finalizou Sartorato. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC.

TJ ajuda funcionários da Guarda Municipal a se casarem




O Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do Tribunal de Justiça do Rio ofereceu na segunda–feira, dia 22/10/2012, a partir das 13 horas, apoio  às audiências de conversão de união estável em casamento de 54 casais, todos funcionários da Guarda Municipal. 

Cinco funcionários do DEAPE foram disponibilizados para operacionalizar a iniciativa. 

As audiências acontecerão nas dependências do Fórum Regional de Jacarepaguá e serão presididas por magistrados voluntários, como os juízes Raquel de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá e diretora do Fórum de Jacarepaguá; Thelma Araújo Esteves Fraga, titular do XIV Juizado Especial Cível; Marcelo Nobre de Almeida, titular da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá; e Lísia Carla Vieira Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível de Jacarepaguá. 
A iniciativa contará ainda com o apoio do 9º Registro Civil de Pessoas Naturais, que abrange o endereço da base de lotação dos funcionários contemplados. 
O RCPN é responsável também por registros e emissão das certidões.
Fonte: TJRJ.

Casamento Coletivo em Porto Alegre




A 5ª edição do Casamento Coletivo, realizada na tarde hoje (23/10/2012), lotou o mezanino do Palácio da Justiça, em Porto Alegre. 
Em uma cerimônia prestigiada por parentes e amigos, com direito a marcha nupcial e brindes com champanhe, 19 casais disseram ‘sim’ em conjunto na tradicional Galeria dos Casamentos. 
As noivas ganharam buquês de flores naturais. Nos rostos, o nervosismo e a emoção na hora de selar a união. 
Mesmo para quem já vive junto, como o caso da dona de casa Suelen Rodrigues, de 24 anos, e do pedreiro Deivison Manbrum da Silva, 26, moradores do bairro Lomba do Pinheiro, na Capital. O casal já mora junto há sete anos e tem dois filhos. Somos evangélicos e resolvemos aproveitar a oportunidade para selar o matrimônio, explica ele.
Expectativa também para casais novos, como a advogada Mariana Kutti, 30, e o vendedor Thiago Kutti, 25. Já moramos juntos há dois meses. Mas ele me pediu em casamento e resolvemos aproveitar a cerimônia coletiva, pois achamos mais bonita do que a tradicional,destacou a noiva.
O pequeno Anthony, de 3 anos e 9 meses, acompanhou o casamento dos pais, a secretária Vanessa Kuhn, de 32 anos, e o açougueiro Elias Raquele, 30. Já somos casados na prática, mas qual mulher não sonha com uma cerimônia, segurar o buquê e levar o sobrenome do marido?, justifica ela.
A cerimônia, conduzida pelo juiz de paz Raul Dias, começou às 16h, quando a pianista Carla Ruaro deu início à marcha nupcial. 
O coordenador do Memorial do Judiciário, Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, recepcionou os noivos. Ele lembrou a tradição dos Casamentos Coletivos realizados no Palácio da Justiça nas décadas de 1960 e 1970. 
Trata-se de um reencontro com o passado. Trazemos aqui pessoas que estão realizando sonhos e objetivos. Um momento que marca uma etapa importante das suas vidas. Além do que, queremos manter uma integração maior do Judiciário com a comunidade, frisou o magistrado.

Texto: Janine Souza

Fonte: Site do TJRS.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Casal moderno



A dinâmica da vida moderna de um casal sem filhos, residente em São Bento do Sul (SC), o homem e a mulher independentes economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre eles.  

Queriam passar de "comunhão parcial" para "separação de bens". Uma decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina permitiu a alteração, com as ressalvas de "preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão". 

Casados desde dezembro de 2002, os autores (ele gerente de produção; ela advogada), disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio. 

Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença negativa de primeiro grau.  

Detalhe: a cidadã advogada que é uma das partes requerentes da ação, atua em nome próprio e também do próprio cônjuge. Harmonia total, assim. 

O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, avaliou que "o ponto crucial do pedido está nos motivos apresentados pelos autores".  

Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens.  

Nesta etapa, marido e mulher reforçaram tratar-se de "livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento, mas com livre administração do próprio patrimônio".

O TJ catarinense atendeu o pleito. "Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total" - afirma o relator. 

O acórdão refere que "os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros - e se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido", decidiu o relator. 

(Com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

Depoimento Especial



Criador do Depoimento Especial, Desembargador Daltoé
é convidado para implantar prática no Rio de Janeiro
O Desembargador José Antônio Daltoé Cezar estará no Rio de Janeiro na próxima segunda-feira (22/10) para participar da inauguração das duas primeiras salas de Depoimento Especial naquele estado.
Convidado pelo Tribunal de Justiça do RJ, o Desembargador Daltoé ministrará palestra a cerca de 120 juízes com competência Criminal, Infância e Juventude e de Família da Comarca da Capital e 20 servidores, entre Psicólogos e Comissários com formação em psicologia e serviço social.  O magistrado gaúcho estará acompanhado das Assistentes Sociais Vanea Visnievski, de Porto Alegre, e Marleci Hoffmeister, de Novo Hamburgo, que aplicarão o curso de capacitação ao grupo carioca.


           
Crianças e jovens não são ouvidas em sala de audiência tradicional
                          (Foto: Mariane Souza de Quadros)
O magistrado, que atuava no Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, é o criador da prática pioneira no país. 

Implantado no Judiciário gaúcho em 2003, o método, que inicialmente ganhou o nome de Depoimento Sem Dano, permite realizar audiências com crianças e adolescentes suspeitos de sofrer abuso sexual, coletando o depoimento em sala equipada com brinquedos e aparelhos de áudio e vídeo, onde um técnico especializado acompanha o jovem e o questiona. 

Da sala de audiência, o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e o Advogado acompanham a oitiva. Hoje, o Depoimento Especial é uma referência nacional e internacional.
O Rio Grande do Sul é o estado que possui o maior número de salas para realizar o Depoimento Especial no país - são 26 -, e a expectativa é inaugurar mais 10, entre o final deste ano e o começo de 2013. 

Este projeto, atualmente, é orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Recomendação nº 33, de 2010.
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend


Fonte: Site do TJRS,  http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=195807.



quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável dispensa prova de esforço comum



A partir da vigência da Lei nº 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
 
A norma mencionada estabelece que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, ele sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na mencionada Lei nº 9.278.
 
O TJ de Pernambuco manteve a sentença, fundamentando no acórdão que "em separação ocorrida após a vigência da Lei nº 9.278, devem ser partilhados os bens pelos companheiros".

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação ajuizada por ela, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher, na petição de recurso especial.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que "às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ". No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

O voto determina que “os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei nº 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”.

Sobre a alegação de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que "a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda".

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. (REsp nº 1.021.166 - com informações do STJ).
Íntegra da Lei nº 9.278/1996

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Casal é indenizado por ineficácia da 'pílula do dia seguinte'




A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório EMS a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um casal, que para evitar uma gravidez indesejada, após manterem relações sexuais sem o uso de preservativo, usou a ‘pílula do dia seguinte’. 

Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com os cônjuges, o medicamento foi comprado e consumido um dia após a cópula, como é recomendado. 

Porém, o contraceptivo de emergência não fez o efeito esperado e após a realização de uma consulta médica foi constatada a gravidez de três semanas, que foi considerada pelo médico como de risco.

Na sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o pedido dos autores sob o argumento de que a perícia técnica atestou que o medicamento apresentava o teor do seu componente ativo em conformidade com o registro aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

O casal recorreu e, de acordo com os desembargadores, o laboratório não conseguiu comprovar que o medicamento adquirido pelos autores estava apto a surtir os efeitos esperados, já que a perícia técnica foi realizada em lote de fabricação e data de validade diversos do lote ingerido, pois o mesmo não mais existia.

Para o desembargador Nagib Slaibi Filho, relator do processo, é inquestionável a ocorrência do dano moral diante do fato narrado, em razão da frustração sofrida pelos autores decorrente da ineficácia do medicamento. 

“O fato de aquela prova ter sido requerida pelo réu e o fato de o laudo pericial não ter sido conclusivo, não pode gerar prejuízos ao consumidor, que se encontra em posição de hipossuficiência perante o fornecedor e não tem o poder para, sozinho, elidir as presunções trazidas pelo laboratório. 

Em razão do exposto, verifica-se que a questão deve ser considerada levando-se em conta que as afirmações prestadas pelos apelantes, no sentido de que a referida pílula não teria sido eficiente, deve ser considerada como sendo verdadeira, haja vista a falta de prova em contrário feita pela apelada”, declarou o magistrado.
 Nº do processo:  0007762-75.2005.8.19.0038
Fonte: Site do TJRJ.

NAMORO NÃO ABSOLVE HOMEM DE PENA POR ESTUPRO DE ADOLESCENTE DE 13 ANOS



Um namoro por oito meses com menina de 13 anos não absolveu um homem da pena de sete anos de prisão, por estupro. 

A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença condenatória proferida em comarca do oeste de Santa Catarina. 

O réu teria cometido o crime quando a vítima estava prestes a completar 13 anos, e chegou a tirar a menor da casa dos pais. 

Como ele era casado e pretendia ficar com a mulher e a adolescente, os pais desta foram buscá-la e denunciaram o crime. 

Em sua defesa, o homem afirmou que as relações sexuais foram consentidas e aconteceram no período de novembro de 2008 a junho de 2009. 

Assim, pediu absolvição com base no fato de terem mantido relacionamento amoroso duradouro. 

A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, apontou a ocorrência, no caso, de violência presumida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

Observou também o consenso jurisprudencial de que o menor de 14 anos de idade é incapaz de avaliar os riscos que o início prematuro da vida sexual representa em sua vida.
A magistrada apontou, ainda, o fato de a menina ter informado que, apesar de não ter sido forçada, não queria manter relações e “cedeu porque era criança na época e gostava dele”. 

Mosimann entendeu que o acusado, com 30 anos, tinha ciência da idade da vítima. "Dessa forma, fica notória a impossibilidade de se cogitar a relativização da violência, mormente porque é evidente a falta de capacidade de uma menina de 13 anos acerca da gravidade dos atos a que foi submetida." 

A votação foi unânime.

Fonte: site do TJSC.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Ponto Frio é condenado a indenizar noiva



A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Ponto Frio a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a noiva S. B. S. R. S.  

Às vésperas do casamento, ela contratou o serviço de lista de presente da empresa para que seus convidados pudessem ter acesso à relação de produtos. 

Porém, a lista não ficou disponível na loja física e os funcionários não informaram aos convidados que eles poderiam escolher pela internet, o que fez com que a autora da ação recebesse poucos presentes em suas núpcias.

A rede de lojas somente alegou que os produtos ficaram disponíveis na loja virtual da empresa, conforme foi esclarecido inúmeras vezes para a autora, mas sem comprovação.

Para a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, relatora do processo, não há a menor dúvida de que a situação causou uma enorme angústia, sofrimento e constrangimento, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 

“Não é pequena a angústia de uma noiva ao perceber, às vésperas de seu casamento, que possui um problema sério com sua lista de casamento, capaz inclusive de lhe causar um prejuízo de ordem material. 

Sabe-se bem que os presentes oferecidos aos noivos têm por finalidade ajudar o novo casal a guarnecer sua casa com os utensílios e eletrodomésticos. 

Nesta trilha, inatacável a sentença na parte que reconhece o dever da ré de reparar o dano”, afirmou a magistrada.

Nº do processo: 0024437-49.2009.8.19.0208
Fonte: Site do TJSC.

TJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE MÉDICO QUE COBROU PARA ASSINAR CAT VIA SUS


 
A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Lages que condenou um médico a dois anos de reclusão, substituídos por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo para a APAE, pelo crime de concussão. 

Segundo os autos, o médico exigiu dinheiro de um paciente para assinar o CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, após atendê-lo pelo SUS.
A vítima contou que sofreu um acidente de trabalho em fevereiro de 2010 e foi encaminhada ao hospital. 

Após um exame de raio-x, foi finalizar o atendimento com um ortopedista, tudo via SUS. Liberado pelo acusado, o trabalhador compareceu perante o INSS para comunicar o acidente e recebeu a orientação para pegar a assinatura do médico que o atendeu.
Ao retornar ao hospital, teria sido humilhado pelo médico, que afirmou que só iria assinar o documento mediante consulta particular em seu consultório. 

Inconformado com a condenação, o profissional da saúde apelou ao Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, que não havia provas de exigência de pagamento pelo atendimento.
Acrescentou que o formulário CAT deve ser emitido pelo empregador e sequer foi apresentado ao apelante e que a vítima, por comodidade, forçou o preenchimento do CAT no consultório médico do recorrente, e não no hospital em que foi atendida. 

Por fim, afirmou que não há nada a desabonar sua conduta, considerando-se um profissional ético e seguidor das normas vigentes. 

Para o desembargador Sérgio Heil, relator da decisão, “denota-se que a negativa do réu restou isolada em relação às demais provas acostadas aos autos, sendo que as declarações prestadas em juízo não implicam dúvidas em relação ao cometimento da conduta pelo acusado”.  

Segundo o julgador, até o diretor administrativo do hospital confirmou a versão da vítima ao encaminhar um ofício para o Ministério Público informando tais fatos. A 2ª Câmara Criminal manteve a sentença por votação unânime. (Apel. Crim. 2012.036508-2)

Fonte: Site do TJSC.