sexta-feira, 17 de abril de 2015

Adoção pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico



A 3ª Turma do STJ manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico.

Segundo a decisão, “uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado”.

No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. O adotante convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. 

Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.

O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.

A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. O pai biológico alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.

De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não teve condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. 

Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.

O voto destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando, conforme o artigo 1.625 do Código Civil. 

Proc. em segredo de justiça - com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: site do espaçovital.com.br



quinta-feira, 9 de abril de 2015

DECISÃO ASSEGURA A MENOR DIREITO DE VIAJAR PARA O EXTERIOR MESMO SEM ANUÊNCIA DO PAI

                                                                                   Foto: arquivo do Google

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença judicial que assegurou o direito de um menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo sem a anuência do pai. A decisão foi unânime.

Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. 

Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juiz originário julgou procedente o pedido. 

Irresignado, o pai recorreu, sustentando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento.

Os desembargadores explicam que a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. 

No caso dos autos, porém, restou comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, e que sua conduta não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento.

Dessa forma, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, concluiu a Turma, que julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.

Processo: 20130130110392APC


http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/decisao-judicial-supre-negativa-de-autorizacao-paterna-para-viagem-de-menor-ao-exterior

Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

Homens condenados por matar homossexuais oficializam o casamento no presídio



Homens condenados por matar homossexuais formam primeiro casal a oficializar união em presídio

Dois criminosos condenados à prisão perpétua por homofobia casaram em modelar presídio inglês. Mas ficam em alas separadas da cadeia.

Dois homens condenados por matar homossexuais se tornaram as primeiras pessoas do mesmo sexo a se casar em uma penitenciária na Inglaterra. Em uma cerimônia pequena e rápida, Mikhail Gallatinov e Marc Goodwin oficializaram a união com a presença de quatro familiares. As informações são do jornal britânico The Guardian.

Gallatinov foi sentenciado em 1997 por ter assassinado um rapaz que conheceu em uma sala de bate-papo gay na Internet.

E Goodwin foi preso em 2007, depois por ter matado um homossexual.

Na época dos crimes, a polícia os descreveu como “casos selvagens de homofobia”.

Conforme testemunhas, a relação dos dois já era conhecida. Mesmo vivendo em alas diferentes na penitenciária, eles se encontravam – burlando a segurança - na livraria do presídio para ter relações sexuais.


Apesar de oficialmente casados, eles não foram autorizados a dividir a mesma cela. A pena que eles cumprem é de prisão perpétua.

Internacional   
Manchester Evening News

Site http://espaçovital.com.br

Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
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Retificação de registro civil não se presta para a obtenção da dupla cidadania


A retificação do nome dos ascendentes no registro civil somente é cabível quando comprovado que tenha havido erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento, sendo descabida tal pretensão apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.

Justificativa:

As normas que regem os registros públicos estão imbuídas pela tutela do interesse público, prevalecendo sobre o interesse particular dos interessados diretos. 

Nestas condições, somente é cabível a alteração desses assentos nas estritas hipóteses legais regulamentadoras, sendo descabida interpretação ampliativa apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.

PRECEDENTES: AC 70005038575 ( 7ª. C. Cível)


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Separação com causa culposa


27ª - Desde que completado o lapso temporal de separação fática exigido para o pedido de separação judicial litigiosa com causa objetiva ou para o pedido de divórcio descabe postular separação com causa culposa, por falta de legítimo interesse. (Maioria).

JUSTIFICATIVA

A culpa como fundamento do pedido de separação judicial somente se justifica quando não preenchidos os requisitos para a obtenção da separação com causa objetiva ou para o divórcio. 

Uma vez estando o casal já separado de fato por tempo superior a um ano, sem que qualquer dos cônjuges tenha tomado a iniciativa do pedido com base na culpa, resta evidenciado o desinteresse em promover a ação sob tal fundamento. 

Desta forma, com o decurso do prazo, ficando implementado o requisito para idêntica postulação fundada em causa objetiva, resta inteiramente esvaziada de sentido a pretensão à desconstituição do matrimônio com base na culpa, eis que idêntico resultado poderá ser obtido de forma muito mais singela e menos gravosa para ambas as partes e a possível prole. 

Por fim, não é demasia lembrar que o entendimento que aqui se propõe é coerente com a tendência que se verifica no Direito de Família -- com evidentes reflexos nas reformas da lei divorcista -- no sentido da objetivação das causas de pedir da separação e do divórcio, privilegiando-se o princípio da ruptura, com o conseqüente desprestígio do princípio da culpa, que reconhecidamente não passa de mera ficção jurídica.



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Há a convicção acerca da paternidade a recusa em fazer o exame


Em ação investigatória de paternidade, a recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame pericial constitui conduta processual que leva a forte convicção acerca da paternidade, uma vez que é dever de todos colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339, CPC). (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 

Assim, a recusa injustificada do investigado em submeter-se a exame pericial, subtraindo a possibilidade de realização de prova de grande valia, evidencia, de acordo com regra comum de experiência, o receio da verdade, o que deve ser devidamente sopesado, no contexto da conduta processual da parte como meio de prova .

PRECEDENTES : APC 70000316190 (7ª C. Cível); APC 70000292268 (7ª C. Cível); APC 594173114 (7ª C. Cível); APC 599450798 (2ª C. de Férias Cível); AI 599323664 (8ª C. Cível).


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Pensão de Alimentos convém ser fixados em percentual de seus rendimentos líquidos


Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Justificativa:

A verba alimentar deve guardar proporcionalidade entre a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem é chamado a prestar (art. 1.694, p. 1º., CC). 

Nessa perspectiva, desfrutando o alimentante de ganho salarial certo, mais se afeiçoa a esse desiderato a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios de previdência social e, se for o caso, imposto de renda), pois assim estar-se-á assegurando, de forma cabal, a proporcionalidade buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações salariais do prestador.

PRECEDENTES: AC 70005189394 ( 7ª. C. Cível), AC 70004177234 ( 7ª. C. Cível)


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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Convenção de Condomínio X Cachorro no Apto


Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio. 
         
O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.
         
Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse. 
         

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0032626-63.2010.8.26.0506

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A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores



Somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.

Justificativa:

O artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros". 

Portanto, para que se configure a obrigação dos ascendentes mais remotos, é necessário que reste demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar. Somente se passa de um grau para o outro quando esgotada a possibilidade de todos os parentes daquele grau mais próximo. 

Nestas condições, somente se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar, mesmo individualmente, com o sustento dos filhos.

PRECEDENTES: AC 70004359915 ( 7ª. C. Cível), AC 70002611713 ( 7ª. C. Cível).




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Litigância de má-fé na investigatória de paternidade

                                               Foto: Arquivo do Google


Caracteriza litigância de má-fé a conduta do réu de ação investigatória de paternidade que, negando-se, injustificadamente, a realizar exame pericial, pugna pela improcedência exclusivamente por insuficiência probatória. (Unanimidade).


JUSTIFICATIVA

A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever processual de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 

Neste contexto, a conduta do investigado que se nega a realizar exame pericial, sabendo da relevância desse meio de prova para o descobrimento da verdade, e que, ao depois, vem invocar em seu favor a deficiência probatória, está a caracterizar deslealdade processual tipificadora de má-fé, eis que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.

PRECEDENTES: APC 599250156 (7ª C. Cível); 598 320828 (7ª C. Cível); 597198746 (8ª C. Cível).


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quinta-feira, 2 de abril de 2015

Direito do menor de idade em prosseguir com a Investigação de Paternidade

Quando o representante do incapaz, autor de ação investigatória de paternidade, desistir ou abandonar o feito, impõe-se a nomeação de curador para prosseguir na demanda. (Unanimidade)

JUSTIFICATIVA

De acordo com o art. 27, da Lei 8.069/90, "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível". 

Assim, em se tratando de investigante incapaz, a desídia de sua representante, deixando de dar o adequado impulso processual, ou mesmo vindo a pedir a desistência do feito (movida por interesses por vezes escusos), caracteriza conflito de interesses com o representado, o que impõe a nomeação de curador especial ao incapaz para que prossiga no feito, na conformidade de tríplice comando legal : art. 387, do Código Civil, art. 9º, inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 142, p. único, da Lei 8.069/90.


PRECEDENTES : APC 599323417 (7ª C. Cível); APC 70000261693 (7ª C. Cível); APC 598550689 (7ª C. Cível).


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Pensão de Alimentos na Investigação de Paternidade

Alimentos fixados em sede de ação investigatória de paternidade são devidos desde a data da citação. (Unanimidade)

JUSTIFICATIVA

A Lei 5.478/68 dispõe, em seu artigo 13, p. 2º, que "em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação" . 

É certo que trata este diploma legal da ação de alimentos de rito especial, cujo pressuposto é justamente a prova pré-constituída da obrigação alimentar (art. 2º), ou seja, a comprovação inequívoca do vínculo que origina a obrigação. 

Não é, certamente, o caso da ação investigatória de paternidade, onde o que se busca é justamente tal certeza, inexistente ao início da lide. Entretanto, sendo certo que a sentença que acolhe a pretensão investigatória tem conteúdo meramente declaratório, evidencia-se que a paternidade é um fato que se torna real desde a concepção. 

Pai sempre foi, apenas não teve a iniciativa de reconhecê-lo espontaneamente. 

Portanto, pode-se afirmar que, se a paternidade era uma realidade anterior à sentença que apenas a declara, a obrigação alimentar decorrente desse vínculo teoricamente sempre esteve presente, somente não se materializando graças à omissão (muitas vezes dolosa) do devedor . 

Ante essa realidade, não se afigura justo que esse pai, recalcitrante em relação aos seus deveres humanos fundamentais (e que muitas vezes tudo faz no processo para escapar ou protelar a decisão que sabe lhe será desfavorável) seja ainda premiado com o adiamento para a data da sentença do termo "a quo" do débito alimentar, enquanto outro genitor cônscio e cumpridor de seus deveres, que tenha voluntariamente reconhecido o filho, venha a ter os alimentos devidos desde a citação. 

Seria, sem dúvida, premiar o faltoso, o que não se compadece com a verdadeira justiça.

PRECEDENTES : APC 70000470310 (7ª C. Cível); APC 70000430090 (7ª C. Cível); APC 70000240101 (7ª C. Cível); APC 599486560 (2ª C. de Férias Cível); APC 599386455 (8ª C. Cível); APC 599403359 (8ª C. Cível).


http://www1.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/conclusoes.html


Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
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