sexta-feira, 15 de junho de 2012

Agência de viagens é condenada



A Coris Brasil Viagens, Turismo e Assistência Intenacional foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil um cliente. A decisão é do desembargador Roberto Guimarães, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Rômulo de Souza Pires, 72 anos, adquiriu o serviço da empresa para usar durante uma viagem à Europa. Entretanto, durante sua estadia em Paris, sofreu uma parada cardíaca e o atendimento lhe foi negado. De acordo com o autor, após fazer contato com a ré, foi encaminhado a um médico que recomendou sua internação em um hospital americano, porém a empresa Coris Brasil o enviou para um hospital público onde ficou aguardando atendimento pelo período de 13 horas.
 A empresa ré alegou, em sua defesa, que tentou a internação de Roberto Guimarães no hospital indicado pelo médico conveniado, mas não obteve sucesso. Por isso, ele foi transferido para um hospital público, e que teve a estadia paga por se tratar de paciente estrangeiro.
 Para o desembargador, houve negligência no atendimento ao autor, pessoa idosa, que foi deixado a própria sorte e teve atendimento deficitário em hospital público local. “Evidente, pois, todo sofrimento, toda afronta por que passou o apelado, aliado, inclusive, a seu estado grave de saúde, em país distante, o que não pode receber a chancela positiva do Poder Judiciário”, concluiu.
 Nº do processo: 0283789-22.2011.8.19.0001 
Fonte: site do TJRJ, em 14/06/2012.

O reclamante duplamente pelado: sem roupa e sem grana




Trabalhador de um município gaúcho é vitorioso em ação trabalhista, mas o reclamado usa de recursos que protelam o desfecho por vários anos, até que na execução, são depositados cerca de R$ 20 mil. O advogado recebe o alvará, manda correspondência para o cliente informando, e marca data para entrega dos valores, já descontados os justos honorários.

 - "Gostaria de receber em dinheiro e não em cheque, porque não tenho conta bancária" - pede o reclamante, por telefone, na véspera.No dia marcado, 11 e meia da manhã, é feita a entrega do dinheiro ao cliente, com a recomendação de que fizesse bom uso.  
Com o dinheiro em mãos, o personagem começa realizando um de seus sonhos: vai a um dos bem freqüentados restaurantes da cidade. 


*  *  *  *  *Às 3 da tarde, muito assustado, vestindo outra roupa (precária - dava para perceber) o cliente retorna ao escritório e nervosamente desabafa à secretária:- Fui roubado. Levaram todo meu dinheiro.

O advogado é chamado, manda passar o cliente, a quem pede que se acalme e conte os detalhes.
- Depois que recebi o dinheiro, fui almoçar e, na hora de pagar a conta, tirei todo aquele bolo do bolso e paguei no caixa. 
Na saída veio uma moça bonita. Disse que achava que me conhecia. Falou que me achava simpático e que ela estava muito carente. 
E me convidou para ir em um hotel perto, pra gente conversar mais intimamente.  - E aí? - interessa-se, preocupado, o advogado.  

O cliente puxa fôlego:- Chegamos no quarto, demos uns amassos, eu comecei a ficar suado. 

A moça pediu que eu tirasse a roupa e de imediato falou para que eu fosse no banheiro tomar uma ducha. Chegou a pedir que eu caprichasse no banho e voltasse bem cheiroso pra ela... 

Nesse ponto, o relato é interrompido por choro. 

O advogado pede que a secretária traga um copo d´água e anima o cliente a prosseguir.
 - E daí, o que aconteceu depois?  - Depois de tomar a ducha, abri a porta do banheiro. 

Mas no quarto não tinha nem a moça, nem minhas roupas, nem meu dinheiro. 

Ela levou tudo, até meus sapatos, e me deixou só as meias. 

Chamei o pessoal do hotel, contei o caso, ficaram com pena de mim e conseguiram estas roupas usadas para que eu voltasse aqui.

O homem pede, então, ao advogado, apenas o dinheiro da passagem para voltar à sua pequena cidade, no entorno da cidade grande. 

O profissional condoído ainda acompanha o cliente a uma loja de departamentos, onde compra peças de roupa.  

O cliente agradece, vai embora, e nunca mais volta. O advogado até hoje tem uma dúvida: o que o homem terá contado para sua esposa?

Fonte: www.espacovital.com.br, em 15/06/2012.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Ex-noivo deve pagar metade das despesas de casamento não celebrado



Um homem foi condenado a restituir à ex-noiva o valor gasto com os preparativos do casamento que não foi celebrado. Ele deixou de contribuir após ruptura do noivado. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP e mantém sentença de 1º grau.

De acordo com a mulher, ela havia emitido os cheques para construção de residência, aluguel de vestido de noiva, contratação de local para festa e compra alianças, pois o nome do ex-noivo estava incluso no cadastro de inadimplentes. A dívida, no entanto, seria paga pelos dois. Pouco antes do casamento, o noivo rompeu o compromisso sem justo motivo e deixou de arcar com as despesas.

A ex-noiva pediu a reparação dos danos morais pelo descumprimento do ajuste verbal de partilha das despesas, sustentando que passou por constrangimento com a devolução dos cheques que não foram quitados e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A 1ª vara Cível de Campos do Jordão condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.080,94, relativo ao percentual de 50% das despesas gastas com o casamento.
Ela apelou da sentença sob o argumento de que a construção do imóvel foi realizada em terreno de propriedade dos pais do noivo, motivo pelo qual deve ser reembolsada do valor integral gasto com as despesas da casa.

O desembargador Elcio Trujillo, relator do processo, afirmou que o ex-noivo não deve ser responsabilizado pela indenização em questão, uma vez que a construção foi realizada em imóvel de propriedade de seus pais. 
Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção, disse.Processo: 9090833-96.2009.8.26.0000

Fonte: site migalhas em 12/06/2012.



Deu zebra no Dia dos Namorados






A patroa não pode demitir sua empregada doméstica por justa causa, amparada em boato de que a trabalhadora recebia visitas do namorado no local de trabalho. 

O entendimento é do TRT da 2ª Região (SP).
A doméstica entrou com ação buscando reverter sua demissão por justa causa. 

Ela fora dispensada - justo num 12 de junho, Dia dos Namorados - sob a suspeita de furto de pequenos objetos e porque a patroa "ouviu dizer", pela vizinha, que ela levava o namorado para dentro da residência, local de trabalho. 

A empregada contestou a acusação, afirmando que apenas flertava, no portão, "com um trabalhador da obra vizinha" à casa onde trabalhava.


Como o juiz de primeiro grau entendeu que as provas e a testemunha apresentadas pela patroa eram suficientes para caracterizar quebra de confiança na relação de emprego, a sentença manteve a justa causa. 

Inconformada, a doméstica recorreu ao TRT-SP.

De acordo com o relator do recurso, foi ouvida somente uma testemunha no processo, que afirmou que "não viu", mas soube por "comentários feitos pelas vizinhas" que a empregada recebia o namorado na casa."Na verdade, um disse-que-disse sem qualquer comprovação, comum em bairros da periferia", explicou o acórdão, acrescentando que "o simples flerte no portão – confessado pela própria doméstica –, não é suficiente para caracterizar a justa causa". 

O acórdão também salientou que não há provas no processo que confirmem a suspeita de furto. E ainda assinalou "a instigante coincidência de que a trabalhadora foi injustamente demitida logo num 12 de junho".O acórdão não fala nisso: mas é possível que nesse dia a trabalhadora tenha recebido o namorado por apenas alguns instantes, justamente para a entrega de um presentinho comemorativo ao Dia dos Namorados.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento




Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual. 
 O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta". 



A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial".  

A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo".  

A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.


A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio". 

Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido". 

Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial. 

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.

 A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”.  
A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.      

Os autos estão com vista ao Ministério Público em segundo grau para parecer.


Fonte: www.espacovital.com.br

Negado o habeas corpus! Ele descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha - Continua preso



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade. 
Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. 
A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima. 

A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. 



Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.


Fonte: www.ibdfam.com.br e STJ.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Divisão de pensão entre a ex-mulher e a companheira


Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício.

Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido.

Falecido em 2008, o segurado do Ipegs ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação. A união foi reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-cônjuge.

A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo Instituto de Previdência. A autarquia justificou que "a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado". 
A sentença de primeiro grau - proferida pelo juiz  Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda de Porto Alegre - determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.

Houve recurso da ex-mulher e do Ipergs. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também sustentaram que não foi comprovada a dependência econômica da autora.

Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, "é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher". 

O julgado considerou que o próprio Código Civil - que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio -  "dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato". 

Proc. nº 70047803291 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.
Fonte: www.espacovital.com.br

Esposa de diretor da Yoki confessa ter matado e esquartejado o marido


Elise Ramos Kitano Matsunaga, 38, confessou no dia 06/06/2012 em depoimento à polícia, ter matado - com um tiro na nuca - e esquartejado o marido, Marcos Kitano Matsunaga, 42, diretor-executivo da empresa de alimentos Yoki. Ele está presa desde 04/06/2012.

Esse é o primeiro depoimento prestado por Elise, que até então negava qualquer envolvimento no crime. A polícia, porém, já havia dito que as investigações apontam que Marcos traía a mulher e que o crime teve motivação passional. A polícia também suspeita que Elise tenha tido ajuda de alguém para desovar o corpo.

O empresário havia desaparecido no dia 20 de maio de 2012. No dia seguinte, o primeiro pedaço de corpo foi encontrado. A última parte a ser encontrada foi a cabeça, que permitiu que o reconhecimento da vítima fosse feito pelo seu irmão no dia 28.

A Secretaria de Segurança Pública havia informado mais cedo que a polícia pedirá ainda hoje a prorrogação por 30 dias da prisão temporária (cinco dias) de Elise. 

A polícia analisou imagens de câmeras de segurança do prédio. No sábado (19/06/2012), o casal, a babá e a filha do casal, de um ano, chegam ao apartamento por volta das 18h30. A babá é dispensada e vai embora logo em seguida.

Cerca de uma hora depois, Marcos desce até a portaria para pegar uma pizza. Ele estava com a mesma roupa - uma camisa marrom - encontrada pela polícia nos locais onde pedaços de seu corpo foram deixados.

Às 5h de domingo (20), a babá chega ao apartamento - ao qual ela possui acesso limitado, não podendo circular por todos os cômodos. Por volta das 11h30, Elise desce até a garagem, pelo elevador de serviço, com três malas.

Às 23h50, ela retorna sem as malas. Segundo a polícia, ela afirmou que esqueceu as malas no carro. "O fato é que ele entrou no apartamento vivo e de lá não saiu", resume o delegado que chefia as investigações.

Segundo a polícia, Matsunaga era colecionador de armas e, após seu desaparecimento, Elise entregou à Guarda Municipal de Cotia algumas armas que pertenciam a ele para que fossem destruídas. Entre elas estava uma de calibre 7.65, idêntico ao usado no tiro à queima-roupa que atingiu o lado esquerdo da cabeça da vítima.

Carrasco disse também que no apartamento do casal existem várias geladeiras, "verdadeiras câmaras frigoríficas", que estão sendo periciadas. A polícia acredita que as partes do corpo de Matsunaga ficaram em algum tipo de refrigerador antes de serem jogadas em Cotia.

A polícia também encontrou no imóvel sacos de lixo de modelo idêntico ao usado para embalar as partes do corpo da vítima. Segundo o delegado Carrasco, são sacos muito incomuns, provavelmente importados, que possuem um filete vermelho na extremidade.

Os peritos que analisaram as partes do corpo afirmam que os cortes foram feitos com extrema precisão. A polícia afirma que Elise, que é bacharel em Direito, possui curso técnico de enfermagem. Além disso, ela é beneficiária de um seguro de vida feito recentemente pelo executivo, no valor de R$ 600 mil.


Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Paciente com problemas de ereção receberá indenização do Estado



Um aposentado, de 56 anos, ganhou o direito de receber R$ 20 mil de indenização, por danos morais, do Estado do Rio de Janeiro após ter se submetido a teste de ereção no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione, no Centro da cidade. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, por unanimidade, manteve a condenação aplicada pela 1ª instância, alterando apenas a data da incidência da correção monetária e dos juros.
 De acordo com os autos, devido a um efeito colateral provocado pela medicação usada no teste, uma droga vasoativa intracavernosa, o autor da ação, que se queixava de disfunção erétil, terá que recorrer a um implante de prótese peniana para voltar a ter uma vida sexual normal. O aposentado afirmou ainda que, em razão do uso do medicamento, sofreu com o priapismo - ereção constante e dolorosa - e apresentou dificuldade para urinar.
 O Estado, por sua vez, argumentou que a culpa no episódio é exclusivamente do autor da ação, já que ao apresentar complicações, permanecendo em ereção por três dias, não retornou imediatamente ao hospital.
 Para o relator do processo, desembargador Nascimento Póvoas, não houve equívoco por parte da equipe médica na determinação do tratamento indicado ao autor. Porém, acredita o magistrado, o paciente deveria ter sido alertado pelos médicos sobre os possíveis riscos do exame antes da intervenção.
 "O autor não foi informado de modo claro e preciso acerca das contraindicações e dos riscos que poderiam advir da terapia a que se submeteria, o que seria imprescindível para que ele próprio pudesse decidir, conscientemente, pela efetivação ou não da mesma. Acredito que deva ser afastada a tese da defesa, invocando culpa exclusiva da vítima", esclareceu o magistrado.
Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/2808


Saiba quem mais comete adultérios no ambiente de trabalho





As profissões de secretária e recepcionista - analisadas em conjunto -  são as campeãs brasileiras no quesito adultério, no ambiente de trabalho. Entre os homens, os empresários lideram o ranking. 


De acordo com uma pesquisa do saite The Ohhtel, voltado para quem procura relacionamento extraconjugal, 21,3% das recepcionistas no Brasil já tiveram um caso com outras pessoas comprometidas no mesmo ambiente de trabalho. 

O levantamento ouviu 5.250 usuários brasileiros do saite e dividiu o resultado entre homens e mulheres. Do lado masculino, o profissional que mais "pula a cerca" é o empresário ou proprietário de empresa. Cerca de 15% deles também assumiram adultério com colegas de empresa. 

Mas, a segunda profissão "mais bem colocada" entre as mulheres que "pulam a cerca" fica apenas poucos pontos atrás da profissão que mais traiu entre os homens: as funcionárias públicas brasileiras respondem por 13,7% dos casos. Em seguida, vêm as donas de casa (12%), contadoras (10,5%) e enfermeiras (7,6%). As advogadas não figuram na relação.

Na lista das cinco profissões de homens mais adúlteras também estão contadores (10,7%), programadores de computador (10,2%), engenheiros (9,8%) e advogados (7,2%). 

O saite que tem aproximadamente 290 mil usuários só no Brasil colheu, no total, informações de 2.879 homens e 2.371 mulheres de todo o país. Destes, 72,7% deles assumiram relacionamento extraconjugal, enquanto que 63,3% delas também confirmaram já ter tido amantes no emprego.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Casamento autorizado de adolescente de 15 de anos




A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina autorizou no dia 5/06/2012 em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.

Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que "a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio". 

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que "a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Porém o magistrado considerou que "se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância".

Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar se revelaria temerária, "porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal", mas ele considerou que "a jovem e o noivo já vivem em sociedade como se fossem marido e mulher".

Fonte: www.espacovital.com.br


























terça-feira, 5 de junho de 2012

Mulher agride namorado porque ele se recusou a casar



Uma jovem de 24 anos foi presa em dia 9 maio (2012) em Naples, no Estado da Flórida (EUA), acusada de atacar seu namorado depois que ele se recusou a se casar com ela.  Segundo o jornal "Naples Daily News", Nikoleta Karoly namora há apenas dois meses com o rapaz.

De acordo com a polícia, Nikoleta, cujo visto expirou na semana passada, estava tentando se casar para que pudesse obter um novo visto e permanecer nos EUA. O namorado afirmou que estava receoso em se casar, porque ela estava cada vez mais violenta com ele. O (ex) namorado também contou ter sofrido um tapa tão forte em seu ouvido que "achou que estava ficando surdo". Antes ela tinha ameaçado o rapaz com uma faca de cozinha.


Nikoleta foi presa acusada de violência doméstica. A prisão foi confirmada por decisão judicial.

Como Nikleta já estava em situação imigratórua irregular no país estadunidense, ficou recolhida à prisão, para o desencadeamento do processo de deportação a seu país de origem (Polônia).


Fonte: http://www.espacovital.com.br

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Reconhecido casamento entre homens registrado no exterior



O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico.
Em sentença proferida no dia 31/5/2012, o magistrado julgou procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. 
No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens.
Caso
O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.
Postulou que houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. 
Sob o ponto de vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.
Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o Juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.
Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A União Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.

Fonte: site do IBDFAM, em 04/06/2012.


sábado, 2 de junho de 2012

Mulher cujo ex-marido depôs sobre traição em novela não será indenizada


A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade conjugal.

A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. 
A declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.
A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.
De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
  Processo: 0007656-59.2010.8.26.0292
 Veja a íntegra da decisão abaixo.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 9 de maio de 2012.

LUIZ ANTÔNIO COSTA
PRESIDENTE E RELATOR

VOTO N° 11/10418
Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292
Comarca: Jacarei
Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins Gonçalves
Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)
Apelados: R.R.M.M.M. e Outra
Ementa - Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.
Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".
Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.
Recurso recebido e respondido.
Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.
Vieram as contrarrazões.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da sentença apelada que - destaquei:
"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)"
"(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".
Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.
Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.
Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.
Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator