quinta-feira, 7 de junho de 2012

Divisão de pensão entre a ex-mulher e a companheira


Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício.

Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido.

Falecido em 2008, o segurado do Ipegs ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação. A união foi reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-cônjuge.

A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo Instituto de Previdência. A autarquia justificou que "a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado". 
A sentença de primeiro grau - proferida pelo juiz  Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda de Porto Alegre - determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.

Houve recurso da ex-mulher e do Ipergs. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também sustentaram que não foi comprovada a dependência econômica da autora.

Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, "é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher". 

O julgado considerou que o próprio Código Civil - que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio -  "dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato". 

Proc. nº 70047803291 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.
Fonte: www.espacovital.com.br

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