Um morador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendera um imóvel, que acabou destruído por deslizamentos de terra.
O processo ainda não se encerrou, mas a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça para rever o valor do aluguel que está pagando ao morador enquanto este reside com a família em outra casa.
A empresa ajuizou agravo de instrumento da decisão que antecipou a tutela, determinando que a ré arcasse com o pagamento das despesas sofridas pelo autor a título de aluguel, enquanto perdurar a interdição do imóvel que adquiriu.
A empresa ajuizou agravo de instrumento da decisão que antecipou a tutela, determinando que a ré arcasse com o pagamento das despesas sofridas pelo autor a título de aluguel, enquanto perdurar a interdição do imóvel que adquiriu.
A recorrente alega que o autor locou um apartamento de alto padrão, completamente diverso do que tinha comprado, tratando-se de atitude injustificável e que demonstra tentativa de enriquecimento sem causa.
O valor do aluguel, no momento, gira em torno de R$ 1,5 mil, e a empresa pretendia reduzi-lo para R$ 737,81 – valor que seria equivalente ao imóvel do requerente.
O valor do aluguel, no momento, gira em torno de R$ 1,5 mil, e a empresa pretendia reduzi-lo para R$ 737,81 – valor que seria equivalente ao imóvel do requerente.
A 4ª Câmara de Direito Civil refutou os argumentos: “É perfeitamente compreensível que o agravado, após ter a sua casa assolada, procurasse um apartamento para residir que estivesse localizado em outro bairro, longe de encostas, a fim de resguardar maior segurança e tranquilidade, de modo que não vislumbro qualquer propósito de enriquecimento ilícito como alega a recorrente”, afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.
A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2009006776-0).
Fonte: Site do STJSC
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