A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher
que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um
depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade
conjugal.
A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar
consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e
veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida.
A
declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela
sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a
condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 200 mil.
O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na
televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem
a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não
cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não
havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.
A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a
autora não se conformou com a sentença, apelando.
De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a
decisão foi corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a
identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante
A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade
com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
LUIZ ANTÔNIO COSTA
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO N° 11/10418
Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292
Comarca: Jacarei
Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins
Gonçalves
Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)
Apelados: R.R.M.M.M. e Outra
Ementa - Civil — Responsabilidade extracontratual
— Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de
infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante —
Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença
mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que
julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.
Apela a autora, alegando, em síntese, que
"houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".
Formula pedido de provimento, para a reforma da
sentença, com vistas à procedência da demanda.
Recurso recebido e respondido.
Posto o feito em mesa sobreveio petição da
coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo
para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.
Vieram as contrarrazões.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da sentença apelada que - destaquei:
"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de
infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu
'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver
identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato
ilícito (...)"
"(...) o requerido [coapelado] se limita a
narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece
comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece
elementos de que ela seja identificada (...)".
Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o
acervo fático-probatório.
Isso porque não é possível a identificação da
apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.
Ademais, o teor de seu "depoimento" é
apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não
corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado,
não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.
Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno
do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator
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