A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau que concedeu indenização, no valor de R$ 60 mil, à viúva e filhos de um motociclista colhido em sua mão de direção por um homem que, mesmo avistando o sinal de proibição para converter à esquerda, seguiu em frente e levou o piloto a óbito. Também foram concedidos 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia (R$ 800), tudo em tutela antecipada.
O motorista, inconformado, apelou pela reforma da sentença e requereu, além do cancelamento da condenação, a suspensão do processo civil até o fim de ação penal, pois nesta haveria possibilidade de a culpa exclusiva do motociclista ficar comprovada. Pediu que fosse descontado o valor do seguro DPVAT dos danos a pagar, e determinada a cessação da pensão se a viúva casar outra vez ou falecer - único aspecto atendido pela câmara. O desconto foi rejeitado porque não houve prova de recebimento do DPVAT pelos familiares.
O réu também alegou que a mulher não poderia receber a pensão, pois já tem a do INSS, mas os desembargadores decidiram que se trata de verbas independentes: "A pensão do INSS decorre da contribuição mensal realizada pelo de cujus por período determinado, enquanto a obrigação em comento decorre do ilícito cometido", disse a relatora da apelação, desembargadora Denise Volpato.
A magistrada acrescentou que só há reflexos quando o réu é absolvido ou não se verificou o fato alegado, ou ainda quando há algo que transforme o ocorrido em fato não contrário à Justiça (excludente de antijuridicidade). A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.025544-8).
Fonte: www.espacovital.com.br
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau que concedeu indenização, no valor de R$ 60 mil, à viúva e filhos de um motociclista colhido em sua mão de direção por um homem que, mesmo avistando o sinal de proibição para converter à esquerda, seguiu em frente e levou o piloto a óbito. Também foram concedidos 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia (R$ 800), tudo em tutela antecipada.
O motorista, inconformado, apelou pela reforma da sentença e requereu, além do cancelamento da condenação, a suspensão do processo civil até o fim de ação penal, pois nesta haveria possibilidade de a culpa exclusiva do motociclista ficar comprovada. Pediu que fosse descontado o valor do seguro DPVAT dos danos a pagar, e determinada a cessação da pensão se a viúva casar outra vez ou falecer - único aspecto atendido pela câmara. O desconto foi rejeitado porque não houve prova de recebimento do DPVAT pelos familiares.
O réu também alegou que a mulher não poderia receber a pensão, pois já tem a do INSS, mas os desembargadores decidiram que se trata de verbas independentes: "A pensão do INSS decorre da contribuição mensal realizada pelo de cujus por período determinado, enquanto a obrigação em comento decorre do ilícito cometido", disse a relatora da apelação, desembargadora Denise Volpato.
A magistrada acrescentou que só há reflexos quando o réu é absolvido ou não se verificou o fato alegado, ou ainda quando há algo que transforme o ocorrido em fato não contrário à Justiça (excludente de antijuridicidade). A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.025544-8).
O motorista, inconformado, apelou pela reforma da sentença e requereu, além do cancelamento da condenação, a suspensão do processo civil até o fim de ação penal, pois nesta haveria possibilidade de a culpa exclusiva do motociclista ficar comprovada. Pediu que fosse descontado o valor do seguro DPVAT dos danos a pagar, e determinada a cessação da pensão se a viúva casar outra vez ou falecer - único aspecto atendido pela câmara. O desconto foi rejeitado porque não houve prova de recebimento do DPVAT pelos familiares.
O réu também alegou que a mulher não poderia receber a pensão, pois já tem a do INSS, mas os desembargadores decidiram que se trata de verbas independentes: "A pensão do INSS decorre da contribuição mensal realizada pelo de cujus por período determinado, enquanto a obrigação em comento decorre do ilícito cometido", disse a relatora da apelação, desembargadora Denise Volpato.
A magistrada acrescentou que só há reflexos quando o réu é absolvido ou não se verificou o fato alegado, ou ainda quando há algo que transforme o ocorrido em fato não contrário à Justiça (excludente de antijuridicidade). A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.025544-8).
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