No pedido, os avós alegaram que já detém a guarda de fato da menor, desde a data de seu nascimento e que a mãe da criança também se encontra sob seus cuidados, morando na residência deles e estando atualmente desempregada, não podendo arcar com os custos da filha.
Destacam ainda que a mãe tem problemas de saúde e que o pai da criança possui outra família, tendo desprezado a filha desde o seu nascimento.
Ressaltam que atendem os requisitos do artigo 33 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente e que a questão previdenciária seria apenas uma consequência da guarda judicial.
Os desembargadores ressaltaram que tal situação pretendida exige a máxima cautela em sua análise, sobretudo por ser um fato traumático, devendo-se reconhecer a necessidade da modificação na guarda de menores somente quando ficar demonstrado situação de risco atual ou iminente para as crianças.
A decisão, desta forma, destacou que os depoimentos prestados pelos pais, mesmos separados, demonstram que a mãe possui condições de cuidar da filha, uma vez que, apesar do alegado problema de saúde, dispensa cuidados necessários, não apresenta nenhum problema físico ou qualquer conduta desempenhada por ela apta a expor a filha ao perigo, de sorte a recomendar a revisão na respectiva guarda.
Na situação em estudo, competia aos autores, ao buscarem promover a revisão na guarda de sua neta menor, demonstrarem as condutas desempenhadas pelos representantes da infante que se mostrassem atentatórias aos seus direitos e interesses, o que não foi verificado nos autos.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TJ-RN
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