A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina autorizou no dia 5/06/2012 em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.
Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que "a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio".
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que "a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Porém o magistrado considerou que "se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância".
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar se revelaria temerária, "porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal", mas ele considerou que "a jovem e o noivo já vivem em sociedade como se fossem marido e mulher".
Fonte: www.espacovital.com.br
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