quinta-feira, 25 de abril de 2013

Gol é condenada por fazer clientes andarem de ônibus


A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos morais. 

Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.
 
De acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para passar as férias. 

No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
 
Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como ser evitado.
 
A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. 

“Tal informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.
 
N° do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Divórcio Consensual, Inventário e Partilha de Herança nos Cartórios de Notas


Há a possibilidade de se realizar divórcio, inventário ou partilha de bens consensualmente (de comum acordo) em qualquer cartório de notas, por meio de escritura pública.

Procedimento
O pedido deve ser feito por meio de advogado. Caso os interessados não tenham condições financeiras de contratar advogado poderão procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil.

Pré-Requisitos
Os requisitos são: 
a) que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio, inventário ou partilha e 
b) que não haja filhos menores de 18 anos e pessoas civilmente interditadas ou portadoras de algum tipo de incapacidade.


Informação Adicional:
Para o divórcio não há a necessidade de presença dos interessados, que podem estar representados por advogado(s). Nesse caso, deverá ser lavrada procuração pública ao(s) advogado(s). Na procuração devem constar poderes especiais ao(s) advogado(s), relativamente às cláusulas essenciais (alimentos, forma da partilha de bens e uso do nome). Sobre a lavratura da escritura incidirão custas, salvo nos casos de pessoa comprovadamente pobre (declaração de pobreza feita de próprio punho), que estará isenta. Nos casos em que há bens a partilhar, o valor a ser pago será calculado de acordo com o patrimônio a ser partilhado. 

Linda Ostjen Couto Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Fone: 55 51 3343.8480
 





Quando é impossível continuar a vida em comum

Alvará de Separação de Corpos



É a Medida judicial que autoriza a saída de um dos cônjuges (marido ou mulher) ou companheiro do lar conjugal, quando a convivência se torna insustentável.

Procedimento
A(o) interessada(o) deve procurar um advogado. Caso não tenha condições financeiras de contratar advogado poderá procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil.



Linda Ostjen Couto Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480


sábado, 20 de abril de 2013

Vítima de violência doméstica? LEI MARIA DA PENHA

                                                        Lei - Maria da Penha - Foto: Arquivo do Google

No convívio familiar, foi vítima de disparo de arma de fogo que lhe atingiu as costas. Paraplégica, sob o chuveiro, quase foi eletrocutada.

Maria da Penha Maia Fernandes empresta seu nome à Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Biofarmacêutica com mestrado na Universidade de São Paulo, foi vítima de violência praticada pelo próprio marido e pai de suas filhas.

Diante da ineficiência dos mecanismos legais, buscou a Organização dos Estados Americanos - OEA. Houve recomendação para a efetivação de ações contra a violência doméstica.

No dia 08 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, Lei Maria da Penha. Através dela foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em especial, disciplinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça imprescindível à aplicação das inovações legislativas impostas pela nova norma.

Para dar efetividade à Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celebrou convênios com o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário – PRONASCI, para estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Atualmente, há sete unidades instaladas. A primeira, no Foro Central, localizada no Fórum Ministro Mário Guimarães e, as demais instaladas nas Regiões: Norte, localizada no Foro Regional de Santana, Sul 1, localizada no Foro Regional de Vila Prudente, Sul 2, localizada no Foro Regional do Butantã até a instalação do Foro Regional de Capela do Socorro, Leste 1, localizada no Foro Regional da Penha de França; Leste 2, localizada no Foro Regional de São Miguel Paulista, e, Oeste, localizada no Foro Regional do Butantã.

O atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar é diferenciado. Vítimas, agressores e crianças são atendidos por equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente social.

Há também especial atendimento da Defensoria Pública e do Ministério Público. O espaço físico para a atuação do Juizado é amplo. As salas são personalizadas. Crianças são atendidas em brinquedoteca especial.

Na estruturação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, buscou o Tribunal de Justiça, assim, assegurar e preservar todos os direitos da mulher, sem esquecimento das arestas que compõem o núcleo familiar.

É primordial, contudo, que a vítima denuncie seu agressor para que possa ser a Lei Maria da Penha aplicada em seu favor.

A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Todo ato ou omissão que implique em sofrimento à mulher pode constituir violência doméstica e familiar.

Ao Juiz foram conferidos inúmeros instrumentos para proteger a mulher vítima de violência doméstica.

Em casos excepcionais, poderá decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.

Poderá aplicar medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

Entre elas, destacam-se o afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas, fixação de alimentos.

Para a efetivação das medidas, caso necessário, será requisitada força policial.

Estão previstas, ainda, medidas protetivas de urgência à ofendida, cuja finalidade, assim como aquelas que obrigam o agressor, é protegê-la.

Poderá o Juiz, nesse contexto, encaminhar a mulher e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento, reconduzi-los ao domicílio após afastamento do agressor, determinar a separação de corpos, sem prejuízo do emprego.

A Lei Maria da Penha estabelece diversas medidas de assistência às mulheres em situação de violência doméstica, tais como serviços de contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS e outros procedimentos médicos necessários nos casos de violência sexual.

Como premissa, determina sejam asseguradas às mulheres condições para o exercício efetivo do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O exercício efetivo de todos esse direitos é dever da família, da sociedade e do Poder Público.

O Tribunal de Justiça, com a criação dos Juizados, multiplica e especializa suas funções. Dá suporte aos mecanismos jurídicos criados pela nova ordem legislativa e procura albergar os principais e mais sensíveis direitos das vítimas de violência doméstica.

Defronte à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, não silencie, não se omita. Denuncie, procure auxilio.

Na busca incessante da defesa de seus direitos trabalha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

"Respeite, compreenda, aprenda e concilie".
Fonte: Site do TJSP.



sexta-feira, 12 de abril de 2013

TAM terá de pagar multa por atraso em fornecimento de lista de vítimas de acidente aéreo



Memorial em homenagem às vítimas do Voo JJ 3054
da TAM - arquivo do google


A TAM Linhas Aéreas terá que pagar multa de R$ 250 mil pelo atraso de quatro horas na divulgação da lista de vítimas do acidente aéreo com o voo JJ 3054, ocorrido em 17/07/2007, que vitimou 187 pessoas, entre passageiros e tripulantes.

O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumenta o valor fixado na sentença de 1° Grau, que havia fixado o montante em R$ 100 mil.

Caso

A companhia aérea ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que o PROCON instaurou procedimento administrativo pelo fato da TAM não ter informado a listagem de passageiros do vôo 3054 no prazo de três horas e impôs pena de multa baseada em violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Instrução de Aviação Civil nº 200-1001. 

Sustentou que não infringiu regras do CDC e que o atraso na divulgação da lista deveu-se à demora na obtenção de dados e necessidade de precisão das informações.

Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do pagamento da multa imposta no valor de R$ 971.031,60 e a anulação dos atos administrativos ou a reforma do ato para reduzir o valor da multa.

Sentença

A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, destacou o item 3.1.5 da Instrução da Aviação Civil nº 200-1001, que determina que após a empresa aérea tomar conhecimento de um acidente aeronáutico, envolvendo uma de suas aeronaves, deverá confeccionar a lista reconciliada dos passageiros e tripulantes a bordo da aeronave acidentada, no prazo de três horas, para seu próprio uso e para a Autoridade Aeronáutica, caso esta a solicite.

Da leitura de tal dispositivo, a magistrada concluiu que a expressão para seu próprio uso deve ser interpretada como para ter ciência dos passageiros e tripulantes à bordo e também para dar conhecimento a interessados, familiares das vítimas e outros.

A magistrada entendeu, entretanto, que a multa aplicada pelo PROCON resultou em valor muito elevado, afastado do razoável e proporcional. Assim, ela fixou o valor em R$ 100 mil.

Decisão do Tribunal

As duas partes recorreram da sentença. A TAM defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que os familiares não podem ser considerados destinatários de tal ato. E que a Instrução de Aviação Civil não a obriga a divulgar a lista de passageiros de seus voos a familiares, especialmente no exíguo prazo de três horas, sendo que a destinação da listagem destina-se a uso próprio ou da autoridade aeronáutica.

Já o Estado sustentou que o serviço não foi prestado adequadamente, pois a empresa extrapolou injustificadamente em mais do que o dobro do lapso. 

Salientou que a penalidade foi aplicada e graduada na forma da lei.

Ao analisar o pleito o relator, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, considerou que embora os familiares das vítimas do acidente não tenham adquirido o serviço prestado pela empresa aérea, a relação entre eles é inegavelmente de consumo. 

Os familiares se enquadram no conceito de 'consumidor por equiparação', sendo considerados vítimas do evento, afirmou o relator.

Ainda, ressaltou que não prospera o argumento de que o item 3.1.5 da Instrução de Aviação Civil estabeleceria dever de confecção de lista somente para uso da própria empresa ou da autoridade aeronáutica. 

Por ser dita norma administrativa exatamente voltada à proteção não só dos usuários do serviço, mas também do núcleo familiar. 

É ela denominada Plano de assistência às vítimas de acidente aeronáutico e apoio a seus familiares. A leitura de sua introdução deixa patente que todas as suas disposições visam a amenizar os trágicos resultados causados às vítimas e aos familiares.   

E mesmo que se considerasse direcionada apenas à companhia e às autoridades aeronáuticas, deveria estar confeccionada em três horas, consequentemente, solicitada por familiares, cabia a disponibilização, concluiu ele.

Com relação à multa aplicada, o Desembargador Almir entendeu que o valor fixado pelo PROCON foi realmente excessivo, mas que o mesmo foi demasiadamente reduzido em 1° Grau.

O Desembargador ponderou que embora tenha havido demora de quatro horas além do prazo de três horas concedido na norma administrativa, o acidente aéreo envolveu também o setor de cargas de da companhia, o que, sem dúvida, acresceu em parte o caos instaurado. 

Acrescentou que o atraso na liberação da lista de passageiros e tripulantes atuou apenas como circunstância agravante no dia dos fatos, sem qualquer má-fé no agir da autora. 

Referiu ainda que o art. 57 do CDC estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como determina que a penalidade deve ser compreendida entre 200 e 3 mil UFIRs. Diante desses parâmetros, o magistrado fixou a quantia em R$ 250 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Barcelos de Souza Júnior e Arno Werlang.

Apelação Cível n° 70045341443

Fonte: Site do TJRS

Adv. Linda Ostjen Couto

Escritório na Av. Augusto Meyer, 163, conj. 304.
Porto Alegre, RS, Brasil.
Email: lindaostjen@gmail.com

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Amanda, a amante


   



A mulher de um pastor de igreja de notoriedade estadual e nacional estava desconfiada dos sumiços vespertinos do marido - sempre às quintas-feiras.

Vasculhou os e-mails dele, fez o mesmo nos bolsos da calças e casacos e investigou o celular, nas poucas vezes em que o aparelho ficava disponível.

Nada!

Mas o cônjuge continuava sumindo nas quintas à tarde. 

Foi por isso que a esposa contratou um detetive, cuja primeira descoberta foi a de que a primeira etapa do pastor, após sair do lar, era passar na casa de um obreiro da igreja, de onde sempre saia com  uma caixa. 

O detetive também constatou que a rotina compreendia a ida do pastor, em seu automóvel, a um notório motel. 

Havia, porém, um detalhe intrigante: o homem jamais entrava acompanhado no pátio do motel. 

No interior do carro, sempre, apenas o pastor.

Essa conjunção levou o investigador a admitir que a amante chegasse também sozinha, em seu próprio carro. 

Outra suposição, quase absurda: a amante seria funcionária do motel!

Preparado o necessário flagra, após a indefectível autorização da esposa ("termo de responsabilização pelos eventuais desdobramentos do evento" - sic) o detetive bateu na porta, anunciando "serviço de quarto". 

O pastor abriu a porta enrolado num lençol  - e nesse momento ocorreu a invasão do aposento. 

Na cama havia - muda - uma loira. 

E quando o detetive e sua equipe foram falar com ela, descobriram que...era uma boneca inflável!

Para ficar mais bizarro, o pastor revelou que o nome dela era "Amanda".

Mais detalhes, só para quem conseguir furar o segredo de justiça, nos autos da separação litigiosa do casal.

Fonte: http://www.espacovital.com.br


Adv. Linda Ostjen Couto

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Google é condenada por exibir fotos íntimas


                                                           Foto: Arquivo do google

Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. 
Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.
De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. 
Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade.
No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. 
As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita.
Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. 
Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”.
O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. 
“No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. 
O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador.
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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Juíza aceita denúncia contra manicure de Barra do Piraí




A juíza Paula de Menezes Caldas, da 1ª Vara Criminal de Barra do Piraí, recebeu, na íntegra, a denúncia do Ministério Público contra a manicure Suzana do Carmo de Oliveira Figueiredo, assassina confessa do menino João Felipe Bichara, de 6 anos, morto no dia 25 de março. 

Ela vai responder pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado – motivo torpe, sem chance de defesa da vítima e meio cruel – e tentativa de ocultação de cadáver.

“Recebo a denúncia, uma vez que os elementos dos autos fornecem a necessária justa causa, em especial o auto de prisão em flagrante”, assinalou a magistrada em sua decisão proferida nesta quinta-feira, dia 11.

De acordo com a denúncia do MP, João Felipe foi sequestrado e morto pela manicure da mãe dele. 

O corpo foi encontrado pela polícia na casa de Suzana, dentro de uma mala. A criança foi retirada da escola pela acusada e levada para um hotel no centro de Barra do Piraí, onde acabou morta.

Após o trâmite legal do processo, Suzana será julgada pelo Júri, composto por sete cidadãos.

Processo nº 1997-44.2013.8.19.0006

Fonte: Site do TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos


                                                              Foto: Arquivo do Google



A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. 

Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. 

Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

Decisão

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.

Recurso

A autora apelou ao TJRS. 

Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.

Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.

A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível N° 70052425584
Texto: Janine Souza
Fonte: TJRS


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Google é condenada por manter comunidade do Orkut




A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Google a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, a promotora de eventos Carla Ângelo Devechi.  
Para o desembargador Jessé Torres, relator da decisão monocrática, “é necessário limite ético” na liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
De acordo com os autos processuais, a autora conta que foi criada uma comunidade na rede social Orkut, chamada “A Carlinha me roubou na boate”, com a descrição “Se vocês já foram roubados na mão grande, na cara de pau por essa pessoa que se diz amada e confiável, entrem nessa comunidade, porque eu também já fui roubada por ela na boate (...). Ladra pobre ainda, pois quis o pouco que eu tinha na bolsa!”. O intuito do criador, segundo Carla, era denegrir sua imagem, passando a ideia de que costuma praticar tal crime.
Ainda de acordo com o processo, Carla solicitou à Google, empresa responsável pelo Orkut, que a página fosse retirada do ar, para que fossem evitados futuros constrangimentos que prejudicassem sua carreira profissional, visto que ela trabalha com produção de eventos e é muito conhecida no ramo. 
Contudo, os representantes da empresa responderam que não poderiam atendê-la, retirando o conteúdo, e ainda recomendaram que ela resolvesse tal questão sozinha. 
Sugeriram que ela processasse a pessoa que criou a comunidade, e, somente assim, tomariam as providências necessárias.
O desembargador Jessé Torres considerou que a empresa não poderia se omitir de providenciar a remoção do conteúdo. 
Segundo ele, deve haver um limite ético na questão do direito à livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão.
 “A fiscalização prévia do conteúdo das mensagens enviadas por usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputá-lo defeituoso”, afirmou o magistrado. “No entanto, ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem contém teor ilícito, há precedentes que determinam a retirada do material, no prazo de 24 horas, de forma preventiva, devendo analisar, o mais breve possível, a veracidade das alegações, que, acaso confirmadas, devem ser excluídas definitivamente, ou, acaso infundadas, o livre acesso deve ser restabelecido. 
Ou seja, o provedor é obrigado a retirá-la imediatamente, sob pena de responder, por omissão, solidariamente com o autor direto do dano.”, concluiu o desembargador Jessé Torres.
N° do processo: 0024100-89.2011.8.19.0208
Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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Agência de turismo responsabilizada por não informar necessidade de vacina para viagem ao exterior


                                                                  The long long trailer


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.


Caso

Os apelantes compraram um pacote turístico de lua-de-mel à Costa Rica que incluía transporte aéreo, terrestre e hospedagem com café da manhã ao custo de R$ 13.771,84. 

A viagem duraria 15 dias, mas tiveram a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros. 

Além de serem obrigados a procurar outra agência de viagens e arcarem com custos de R$ 14.228,90, retardando em dois dias a chegada para a Costa Rica.

A ré alegou que havia informações sobre a documentação necessária no contrato, não podendo ser desconhecidas pelos autores, um Médico e uma Advogada, por se tratar de pessoas instruídas e com boa condição intelectual.

Os autores recorreram ao TJRS, após o Juiz Luiz Menegat, da Comarca de Porto Alegre, julgar a ação improcedente, negando o pedido.

Recurso

Os autores então interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A decisão do relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, condenou a Unesul Turismo LTDA. a pagar os prejuízos materiais no valor de R$ 14.228,84 e R$ 8 mil para cada um dos autores.

Cabia à demandada (ré) comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação, ao qual corresponde o direito fundamento do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC). Salientou que o contrato deveria, pelo menos, fazer expressa e clara menção à necessidade de efetuar consulta à listagem atualizada, disponível on line no site da agência. 

O que, entretanto, não ocorreu, constatou.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70044967461

Texto: Luana Schranck
Fonte: site do TJRS


Adv. Linda Ostjen Couto

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A revelação pública de Daniela Mercury - 17.000 reações de curtir no Facebook




"Seja o que Deus quiser, Malu".

Daniela Mercury olhou para a companheira, em um quarto de hotel de Lisboa, onde esteve na semana passada para uma série de shows, tocou no ícone compartilhar do Instagram e pôs no ar uma colagem de fotos dela com a jornalista Malu Verçosa, editora na TV Bahia, afiliada da Globo. 

No cabeçalho, escreveu a frase que provocaria mais de 17.000 reações de ´curtir´ coladas à revelação: 

- Malu agora é minha esposa, minha família, minha inspiração pra cantar.

O Brasil inteiro ficou sabendo que Daniela ´saíra do armário´, como se diz no jargão popular para definir a pessoa que assume sua homossexualidade.

Segundo matéria assinada pelos jornalistas Gabriela Carelli e Álvaro Leme, na edição da revista Veja desta semana, Daniela e Malu decidiram trocar alianças, porque o namoro é recente, de apenas dois meses e meio.

Daniela - mãe de dois filhos já adultos, do primeiro casamento, e de outros três adotados, do segundo, ambos relações convencionais - nunca admitira sua orientação sexual.

Depois do anúncio, Daniela divulgou uma nota na qual citou o deputado Marco Feliciano (PSC-SE), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara. Escreveu a cantora: "Numa época cm que temos um Feliciano desrespeitando os direitos humanos, grito meu amor aos sete ventos. Quem sabe haja alguma lucidez no Congresso Brasileiro".

No Brasil, o STF reconheceu a união estável gay em 2011. A partir de então, parceiros do mesmo sexo numa relação contínua e duradoura, com o objetivo principal de constituir família, podem receber herança em caso de morte de um dos dois, receber pensão alimentícia, optar pela comunhão parcial de bens. e também adotar crianças.

Em seis Estados brasileiros (Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo) os cartórios já fazem o casamento civil homossexual, o que põe os casais juridicamente um degrau acima do status de união estável. Cerca de 100 casais gays brasileiros conseguiram a certidão de matrimônio desde o "sim" do STF.

Esse número só tende a crescer. É discernível uma tendência evolutiva rumo à aceitação no que diz respeito aos homossexuais. O que já foi visto como doença física no passado foi em uma fase posterior encarado como comportamento desviante provocado por defeito de criação - ou seja, produto de lares com mães superprotetoras e pais ausentes e violentos.

Se a aprovação da união homossexual fosse simplesmente a institucionalização de uma postura que já estava acontecendo entre quatro paredes, seria mais fácil crer que essa transformação se daria de modo ainda mais acelerado.

Mas há um complicador. Como estender aos gays as projeções legais dadas ao casamento pelo simples fato de ele, ao fim e ao cabo, propiciar a perpetuação da espécie pela procriação?

As pesquisas de opinião no Brasil mostram que nem mesmo a adoção de crianças ou o recurso a barrigas de aluguel ou inseminação artificial demovem a maioria heterossexual da convicção de que os casais gays são incapazes de criar um lar estável.
Fonte: http://www.espacovital.com.br

Adv. Linda Ostjen Couto

Escritório na Av. Augusto Meyer, 163, conj. 304.
Porto Alegre, RS, Brasil.
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quinta-feira, 28 de março de 2013

Casamento ou união estável com o ex-sogro? NÃO PODE




A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).

De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Detalhes do caso

A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.

Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).

Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.

A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.

O julgamento no TJRS

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".

O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".

O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".

O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança". (Proc. nº 70052234 671).

Fonte: www.espacovital.com.br


Adv. Linda Ostjen Couto

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quarta-feira, 27 de março de 2013

Falsa psicóloga é condenada a sete anos de prisão




O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou, por estelionato, a sete anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, a falsa psicóloga Beatriz da Silva Cunha. 
Por cerca de oito anos, ela enganou dezenas de famílias que buscavam tratamento para os filhos diagnosticados com autismo na clínica que possuía em Botafogo, Zona Sul do Rio.
Na decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório dos autos torna incontestável a autoria, imputada á ré, dos 29 delitos cometidos contra as crianças “atendidas” e suas famílias. 
“No que tange à acusada, o conjunto probatório colacionado ao processo é contundente quanto ao seu obrar criminoso, no que concerne aos vinte e nove crimes de estelionato cometidos contra os pais das crianças por ela ‘atendidas’. 
A materialidade e autoria dos delitos patrimoniais findaram devidamente comprovadas diante da vasta e relevante prova oral amealhada no curso da instrução criminal, aliada à prova documental anexada. 
De fato, da análise de todos os elementos de prova, foi plenamente possível demonstrar, de modo iniludível, que a acusada montou um complexo e engenhoso ardil, através do qual logrou amplo sucesso para induzir em erro os pais de vinte e nove crianças inocentes, da mais tenra idade, com o objetivo de obter, para si, vantagem indevida, com a consequente obtenção de prejuízo econômico dos apontados representantes legais das crianças”, afirmou.
O juiz também descreveu como audacioso e pérfido o plano elaborado pela ré Beatriz Cunha para a execução do seu crime, utilizando-se de maciça propaganda para divulgar a “excelência” da clínica e a “grandeza” do seu trabalho especializado, além de se mostrar surpreso com tamanha engenhosidade. 
“No desenvolvimento de seu pérfido plano, Beatriz constituiu a sociedade empresária CENACOMP (Centro de Análise do Comportamento). 
Para tanto, difundia o emprego do método denominado ABA (Applied Behavior Analysys), que se traduzia numa forma ‘moderníssima’ de controle dos comportamentos consequentes das crianças com a utilização de técnicas comportamentais muito bem estruturadas. 
Ou seja, a esperteza, a audácia, a dissimulação e o cinismo consistiam em alardear o domínio e o emprego de um método moderno para o tratamento da síndrome do autismo, de modo que então ela começou a ser procurada por diversos pais de crianças aparentemente portadoras da referida síndrome, todos crentes e esperançosos na melhora do quadro clínico de seus filhos. 
Desta maneira, em pouco tempo atraiu, enganou e angariou vários pacientes, de maneira que, assim, foi construindo um perfil sólido de profissional gabaritada e experiente na arte de tratar crianças inocentes, vítimas de um distúrbio. 
Na verdade, sou juiz há exatos vinte anos e seis meses e jamais me deparei com a prática de crimes patrimoniais tão bem estruturados e tão metodicamente executados”, declarou. 
Nelson Antunes de Faria Júnior, companheiro de Beatriz e réu no processo, foi absolvido por faltas de provas.
 Nº do processo: 0124249-35.2011.8.19.0001 
Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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terça-feira, 26 de março de 2013

Autorizada interrupção da gravidez de adolescente



A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. 

De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. 

Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. 

Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. 

Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.

EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Fonte: Site do Juizado da Infância e Juventude do Estado do RS.



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Autorizada viagem de filha ao exterior sem consentimento do pai




Viagem à Disney Word, num período de 11 dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico. 

Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com a mãe ao exterior.

Em primeira instância, na 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (em novembro), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar.

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.

Voto

A relatora da apelação, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao decidir, citou fundamentação da sentença:

Em que pese a contrariedade do demandado (pai) com a viagem na época escolhida (novembro) há que ser considerada a justificativa do menor custo. 

Além do que, ela apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se afastar por poucos dias. 

Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. 

Neste contexto não se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. 

Além do que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens, roteiros e de toda uma agenda de atividades.

Proc. 70051631109

EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Site da Justiça da Infância e Juventude Do Estado do RS

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Justiça reconhece Furacão 2000 como detentora dos direitos de hit 'Passinho do Volante'



O desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu liminar durante o Plantão Judiciário que proibia Paulo Vitor Conceição da Silva, Allan Johnson Braga da Silva e Alex Reis Peçanha Júnior de se apresentarem com o nome do grupo 'MC Federado e os Lelekes' e de cantar a música "Passinho do Volante (Lelek)" que os lançou no mercado.  

Eles entraram com recurso (agravo) contra decisão da 49ª Vara Cível da Capital, que concedeu liminar em favor do ex-empresário do grupo, Edimar Pedro Santana, que alega ser o verdadeiro autor do hit.

No recurso, o grupo afirma que a Furacão 2000 Produções Artísticas detém todos os direitos relativos à música desde 27 de setembro de 2012, além da interpretação e imagem do grupo MC Federado e os Lelekes. 

A  Furacão 2000 também alegou ser detentora da obra musical, já que a música está registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em nome do grupo e da empresa.

"A decisão agravada foi proferida sem oitiva dos réus, o que somente é admitido em casos excepcionais, conforme estabelecem os artigos 797 e 804 do CPC. 

Por seu turno, o artigo 798 preceitua que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 

Assim, o deferimento das medidas liminares está condicionado à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora", assinalou o desembargador.

A decisão é válida até o julgamento do mérito.

Processo nº 0088089-40.2013.8.19.0001

Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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