quarta-feira, 10 de abril de 2013

Google é condenada por manter comunidade do Orkut




A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Google a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, a promotora de eventos Carla Ângelo Devechi.  
Para o desembargador Jessé Torres, relator da decisão monocrática, “é necessário limite ético” na liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
De acordo com os autos processuais, a autora conta que foi criada uma comunidade na rede social Orkut, chamada “A Carlinha me roubou na boate”, com a descrição “Se vocês já foram roubados na mão grande, na cara de pau por essa pessoa que se diz amada e confiável, entrem nessa comunidade, porque eu também já fui roubada por ela na boate (...). Ladra pobre ainda, pois quis o pouco que eu tinha na bolsa!”. O intuito do criador, segundo Carla, era denegrir sua imagem, passando a ideia de que costuma praticar tal crime.
Ainda de acordo com o processo, Carla solicitou à Google, empresa responsável pelo Orkut, que a página fosse retirada do ar, para que fossem evitados futuros constrangimentos que prejudicassem sua carreira profissional, visto que ela trabalha com produção de eventos e é muito conhecida no ramo. 
Contudo, os representantes da empresa responderam que não poderiam atendê-la, retirando o conteúdo, e ainda recomendaram que ela resolvesse tal questão sozinha. 
Sugeriram que ela processasse a pessoa que criou a comunidade, e, somente assim, tomariam as providências necessárias.
O desembargador Jessé Torres considerou que a empresa não poderia se omitir de providenciar a remoção do conteúdo. 
Segundo ele, deve haver um limite ético na questão do direito à livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão.
 “A fiscalização prévia do conteúdo das mensagens enviadas por usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputá-lo defeituoso”, afirmou o magistrado. “No entanto, ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem contém teor ilícito, há precedentes que determinam a retirada do material, no prazo de 24 horas, de forma preventiva, devendo analisar, o mais breve possível, a veracidade das alegações, que, acaso confirmadas, devem ser excluídas definitivamente, ou, acaso infundadas, o livre acesso deve ser restabelecido. 
Ou seja, o provedor é obrigado a retirá-la imediatamente, sob pena de responder, por omissão, solidariamente com o autor direto do dano.”, concluiu o desembargador Jessé Torres.
N° do processo: 0024100-89.2011.8.19.0208
Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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