Há a possibilidade de se realizar divórcio, inventário ou partilha de bens consensualmente (de comum acordo) em qualquer cartório de notas, por meio de escritura pública.
Procedimento
O pedido deve ser feito por meio de advogado. Caso os interessados não tenham condições financeiras de contratar advogado poderão procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Pré-Requisitos
Os requisitos são:
Procedimento
O pedido deve ser feito por meio de advogado. Caso os interessados não tenham condições financeiras de contratar advogado poderão procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Pré-Requisitos
Os requisitos são:
a) que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio, inventário ou partilha e
b) que não haja filhos menores de 18 anos e pessoas civilmente interditadas ou portadoras de algum tipo de incapacidade.
Informação Adicional:
Para o divórcio não há a necessidade de presença dos interessados, que podem estar representados por advogado(s). Nesse caso, deverá ser lavrada procuração pública ao(s) advogado(s). Na procuração devem constar poderes especiais ao(s) advogado(s), relativamente às cláusulas essenciais (alimentos, forma da partilha de bens e uso do nome). Sobre a lavratura da escritura incidirão custas, salvo nos casos de pessoa comprovadamente pobre (declaração de pobreza feita de próprio punho), que estará isenta. Nos casos em que há bens a partilhar, o valor a ser pago será calculado de acordo com o patrimônio a ser partilhado.
Informação Adicional:
Para o divórcio não há a necessidade de presença dos interessados, que podem estar representados por advogado(s). Nesse caso, deverá ser lavrada procuração pública ao(s) advogado(s). Na procuração devem constar poderes especiais ao(s) advogado(s), relativamente às cláusulas essenciais (alimentos, forma da partilha de bens e uso do nome). Sobre a lavratura da escritura incidirão custas, salvo nos casos de pessoa comprovadamente pobre (declaração de pobreza feita de próprio punho), que estará isenta. Nos casos em que há bens a partilhar, o valor a ser pago será calculado de acordo com o patrimônio a ser partilhado.
Linda Ostjen Couto Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Fone: 55 51 3343.8480
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