sábado, 20 de abril de 2013

Vítima de violência doméstica? LEI MARIA DA PENHA

                                                        Lei - Maria da Penha - Foto: Arquivo do Google

No convívio familiar, foi vítima de disparo de arma de fogo que lhe atingiu as costas. Paraplégica, sob o chuveiro, quase foi eletrocutada.

Maria da Penha Maia Fernandes empresta seu nome à Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Biofarmacêutica com mestrado na Universidade de São Paulo, foi vítima de violência praticada pelo próprio marido e pai de suas filhas.

Diante da ineficiência dos mecanismos legais, buscou a Organização dos Estados Americanos - OEA. Houve recomendação para a efetivação de ações contra a violência doméstica.

No dia 08 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, Lei Maria da Penha. Através dela foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em especial, disciplinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça imprescindível à aplicação das inovações legislativas impostas pela nova norma.

Para dar efetividade à Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celebrou convênios com o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário – PRONASCI, para estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Atualmente, há sete unidades instaladas. A primeira, no Foro Central, localizada no Fórum Ministro Mário Guimarães e, as demais instaladas nas Regiões: Norte, localizada no Foro Regional de Santana, Sul 1, localizada no Foro Regional de Vila Prudente, Sul 2, localizada no Foro Regional do Butantã até a instalação do Foro Regional de Capela do Socorro, Leste 1, localizada no Foro Regional da Penha de França; Leste 2, localizada no Foro Regional de São Miguel Paulista, e, Oeste, localizada no Foro Regional do Butantã.

O atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar é diferenciado. Vítimas, agressores e crianças são atendidos por equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente social.

Há também especial atendimento da Defensoria Pública e do Ministério Público. O espaço físico para a atuação do Juizado é amplo. As salas são personalizadas. Crianças são atendidas em brinquedoteca especial.

Na estruturação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, buscou o Tribunal de Justiça, assim, assegurar e preservar todos os direitos da mulher, sem esquecimento das arestas que compõem o núcleo familiar.

É primordial, contudo, que a vítima denuncie seu agressor para que possa ser a Lei Maria da Penha aplicada em seu favor.

A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Todo ato ou omissão que implique em sofrimento à mulher pode constituir violência doméstica e familiar.

Ao Juiz foram conferidos inúmeros instrumentos para proteger a mulher vítima de violência doméstica.

Em casos excepcionais, poderá decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.

Poderá aplicar medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

Entre elas, destacam-se o afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas, fixação de alimentos.

Para a efetivação das medidas, caso necessário, será requisitada força policial.

Estão previstas, ainda, medidas protetivas de urgência à ofendida, cuja finalidade, assim como aquelas que obrigam o agressor, é protegê-la.

Poderá o Juiz, nesse contexto, encaminhar a mulher e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento, reconduzi-los ao domicílio após afastamento do agressor, determinar a separação de corpos, sem prejuízo do emprego.

A Lei Maria da Penha estabelece diversas medidas de assistência às mulheres em situação de violência doméstica, tais como serviços de contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS e outros procedimentos médicos necessários nos casos de violência sexual.

Como premissa, determina sejam asseguradas às mulheres condições para o exercício efetivo do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O exercício efetivo de todos esse direitos é dever da família, da sociedade e do Poder Público.

O Tribunal de Justiça, com a criação dos Juizados, multiplica e especializa suas funções. Dá suporte aos mecanismos jurídicos criados pela nova ordem legislativa e procura albergar os principais e mais sensíveis direitos das vítimas de violência doméstica.

Defronte à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, não silencie, não se omita. Denuncie, procure auxilio.

Na busca incessante da defesa de seus direitos trabalha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

"Respeite, compreenda, aprenda e concilie".
Fonte: Site do TJSP.



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