quinta-feira, 25 de abril de 2013

Cartório é obrigado a corrigir certidão de mulher registrada como homem


A justiça do Acre determinou que o cartório de Manaus retifique a certidão de nascimento da jovem de 24 anos registrada por engano com o nome de Rogério Ramos Nogueira, como sendo do sexo masculino.
 
O Ministério Público Estadual do Acre (MPE-AC) deu parecer favorável ao pedido. O Cartório terá um prazo de cinco dias, após o recebimento do mandado, para fazer as modificações.


    •    Registrada como homem, jovem luta para provar que nasceu mulher
 
A saga de Rogéria começou em agosto de 2012. 
 
Ela passou por constrangimentos e precisou juntar provas de que havia nascido mulher. "A olho nu a gente sabe que ela é mulher. Inclusive porque ela está grávida.
 
Mas nos autos é preciso constar uma prova documental", explica o promotor Felisberto Fernandes.
 
Jovem está ansiosa para registrar os filhos
 
Rogéria fez exames ginecológicos, apresentou o registro de nascida e demais documentos exigidos pela justiça. 
 
Diante das provas, Felisberto deferiu o pedido. "Entendi que o pedido era pertinente. 
 
Agora a sentença será remetida para o Tribunal de Justiça do Amazonas, para que o juiz de lá determine ao cartório o cumprimento da sentença do Acre", explica.
Segundo a defensora pública Clara Rúbia, que também acompanhou o caso da jovem, o 7º Cartório de Registro Civil de Manaus, onde Rogéria foi registrada aos quatro anos de idade pelo pai, terá um prazo de cinco dias, após o recebimento do mandado, para cumprir a determinação judicial. 
 
"O juiz deu um prazo para que o cartório  corrigisse a certidão dela. Agora é aguardar o cumprimento", diz.
 
Grávida do terceiro filho, Rogéria diz que a primeira coisa que pretende fazer é registrar as crianças.  "Agora estou mais ansiosa, porque sei que está mais perto. 
 
O principal sentimento é de alívio, porque vou ser considerada uma cidadã brasileira, ter carteira de identidade e vou poder registrar meus filhos, que no ano que vem já vão poder estudar", comemora.
 
 
Texto: Rayssa Natani Do G1 Acre
Fonte: Site do G1

Faltou comida na festa de casamento!


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. 

A reparação pelos danos morais sofridos foi fixada em R$ 8 mil.



O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de R$ 8.857. 

No entanto, no dia da festa,  em 10 de dezembro de 2011, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros. 



O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente; houve atraso na hora de servir a janta e surgiram problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.



A ação foi julgada pelo juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas (RS). 

Conforme a sentença, "o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor, havendo demora de aproximadamente uma hora para repor a comida". 

Quando houve a reposição, foram servidos galeto e polenta.



O magistrado deu pronta prestação jurisdicional. 

Ajuizada a ação em 18 de abril de 2012, teve sentença já em 27 de setembro do mesmo ano.



"Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e 
que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral" - afirmou o magistrado. 

Ele condenou a Superdivertido Festas ao pagamento de R$ 20 mil. 

A empresa recorreu.

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização, ponderando "a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

 (Proc. nº 70052599768 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br



Gol é condenada por fazer clientes andarem de ônibus


A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos morais. 

Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.
 
De acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para passar as férias. 

No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
 
Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como ser evitado.
 
A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. 

“Tal informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.
 
N° do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Divórcio Consensual, Inventário e Partilha de Herança nos Cartórios de Notas


Há a possibilidade de se realizar divórcio, inventário ou partilha de bens consensualmente (de comum acordo) em qualquer cartório de notas, por meio de escritura pública.

Procedimento
O pedido deve ser feito por meio de advogado. Caso os interessados não tenham condições financeiras de contratar advogado poderão procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil.

Pré-Requisitos
Os requisitos são: 
a) que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio, inventário ou partilha e 
b) que não haja filhos menores de 18 anos e pessoas civilmente interditadas ou portadoras de algum tipo de incapacidade.


Informação Adicional:
Para o divórcio não há a necessidade de presença dos interessados, que podem estar representados por advogado(s). Nesse caso, deverá ser lavrada procuração pública ao(s) advogado(s). Na procuração devem constar poderes especiais ao(s) advogado(s), relativamente às cláusulas essenciais (alimentos, forma da partilha de bens e uso do nome). Sobre a lavratura da escritura incidirão custas, salvo nos casos de pessoa comprovadamente pobre (declaração de pobreza feita de próprio punho), que estará isenta. Nos casos em que há bens a partilhar, o valor a ser pago será calculado de acordo com o patrimônio a ser partilhado. 

Linda Ostjen Couto Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Fone: 55 51 3343.8480
 





Quando é impossível continuar a vida em comum

Alvará de Separação de Corpos



É a Medida judicial que autoriza a saída de um dos cônjuges (marido ou mulher) ou companheiro do lar conjugal, quando a convivência se torna insustentável.

Procedimento
A(o) interessada(o) deve procurar um advogado. Caso não tenha condições financeiras de contratar advogado poderá procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil.



Linda Ostjen Couto Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480


sábado, 20 de abril de 2013

Vítima de violência doméstica? LEI MARIA DA PENHA

                                                        Lei - Maria da Penha - Foto: Arquivo do Google

No convívio familiar, foi vítima de disparo de arma de fogo que lhe atingiu as costas. Paraplégica, sob o chuveiro, quase foi eletrocutada.

Maria da Penha Maia Fernandes empresta seu nome à Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Biofarmacêutica com mestrado na Universidade de São Paulo, foi vítima de violência praticada pelo próprio marido e pai de suas filhas.

Diante da ineficiência dos mecanismos legais, buscou a Organização dos Estados Americanos - OEA. Houve recomendação para a efetivação de ações contra a violência doméstica.

No dia 08 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, Lei Maria da Penha. Através dela foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em especial, disciplinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça imprescindível à aplicação das inovações legislativas impostas pela nova norma.

Para dar efetividade à Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celebrou convênios com o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário – PRONASCI, para estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Atualmente, há sete unidades instaladas. A primeira, no Foro Central, localizada no Fórum Ministro Mário Guimarães e, as demais instaladas nas Regiões: Norte, localizada no Foro Regional de Santana, Sul 1, localizada no Foro Regional de Vila Prudente, Sul 2, localizada no Foro Regional do Butantã até a instalação do Foro Regional de Capela do Socorro, Leste 1, localizada no Foro Regional da Penha de França; Leste 2, localizada no Foro Regional de São Miguel Paulista, e, Oeste, localizada no Foro Regional do Butantã.

O atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar é diferenciado. Vítimas, agressores e crianças são atendidos por equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente social.

Há também especial atendimento da Defensoria Pública e do Ministério Público. O espaço físico para a atuação do Juizado é amplo. As salas são personalizadas. Crianças são atendidas em brinquedoteca especial.

Na estruturação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, buscou o Tribunal de Justiça, assim, assegurar e preservar todos os direitos da mulher, sem esquecimento das arestas que compõem o núcleo familiar.

É primordial, contudo, que a vítima denuncie seu agressor para que possa ser a Lei Maria da Penha aplicada em seu favor.

A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Todo ato ou omissão que implique em sofrimento à mulher pode constituir violência doméstica e familiar.

Ao Juiz foram conferidos inúmeros instrumentos para proteger a mulher vítima de violência doméstica.

Em casos excepcionais, poderá decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.

Poderá aplicar medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

Entre elas, destacam-se o afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas, fixação de alimentos.

Para a efetivação das medidas, caso necessário, será requisitada força policial.

Estão previstas, ainda, medidas protetivas de urgência à ofendida, cuja finalidade, assim como aquelas que obrigam o agressor, é protegê-la.

Poderá o Juiz, nesse contexto, encaminhar a mulher e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento, reconduzi-los ao domicílio após afastamento do agressor, determinar a separação de corpos, sem prejuízo do emprego.

A Lei Maria da Penha estabelece diversas medidas de assistência às mulheres em situação de violência doméstica, tais como serviços de contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS e outros procedimentos médicos necessários nos casos de violência sexual.

Como premissa, determina sejam asseguradas às mulheres condições para o exercício efetivo do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O exercício efetivo de todos esse direitos é dever da família, da sociedade e do Poder Público.

O Tribunal de Justiça, com a criação dos Juizados, multiplica e especializa suas funções. Dá suporte aos mecanismos jurídicos criados pela nova ordem legislativa e procura albergar os principais e mais sensíveis direitos das vítimas de violência doméstica.

Defronte à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, não silencie, não se omita. Denuncie, procure auxilio.

Na busca incessante da defesa de seus direitos trabalha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

"Respeite, compreenda, aprenda e concilie".
Fonte: Site do TJSP.



sexta-feira, 12 de abril de 2013

TAM terá de pagar multa por atraso em fornecimento de lista de vítimas de acidente aéreo



Memorial em homenagem às vítimas do Voo JJ 3054
da TAM - arquivo do google


A TAM Linhas Aéreas terá que pagar multa de R$ 250 mil pelo atraso de quatro horas na divulgação da lista de vítimas do acidente aéreo com o voo JJ 3054, ocorrido em 17/07/2007, que vitimou 187 pessoas, entre passageiros e tripulantes.

O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumenta o valor fixado na sentença de 1° Grau, que havia fixado o montante em R$ 100 mil.

Caso

A companhia aérea ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que o PROCON instaurou procedimento administrativo pelo fato da TAM não ter informado a listagem de passageiros do vôo 3054 no prazo de três horas e impôs pena de multa baseada em violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Instrução de Aviação Civil nº 200-1001. 

Sustentou que não infringiu regras do CDC e que o atraso na divulgação da lista deveu-se à demora na obtenção de dados e necessidade de precisão das informações.

Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do pagamento da multa imposta no valor de R$ 971.031,60 e a anulação dos atos administrativos ou a reforma do ato para reduzir o valor da multa.

Sentença

A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, destacou o item 3.1.5 da Instrução da Aviação Civil nº 200-1001, que determina que após a empresa aérea tomar conhecimento de um acidente aeronáutico, envolvendo uma de suas aeronaves, deverá confeccionar a lista reconciliada dos passageiros e tripulantes a bordo da aeronave acidentada, no prazo de três horas, para seu próprio uso e para a Autoridade Aeronáutica, caso esta a solicite.

Da leitura de tal dispositivo, a magistrada concluiu que a expressão para seu próprio uso deve ser interpretada como para ter ciência dos passageiros e tripulantes à bordo e também para dar conhecimento a interessados, familiares das vítimas e outros.

A magistrada entendeu, entretanto, que a multa aplicada pelo PROCON resultou em valor muito elevado, afastado do razoável e proporcional. Assim, ela fixou o valor em R$ 100 mil.

Decisão do Tribunal

As duas partes recorreram da sentença. A TAM defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que os familiares não podem ser considerados destinatários de tal ato. E que a Instrução de Aviação Civil não a obriga a divulgar a lista de passageiros de seus voos a familiares, especialmente no exíguo prazo de três horas, sendo que a destinação da listagem destina-se a uso próprio ou da autoridade aeronáutica.

Já o Estado sustentou que o serviço não foi prestado adequadamente, pois a empresa extrapolou injustificadamente em mais do que o dobro do lapso. 

Salientou que a penalidade foi aplicada e graduada na forma da lei.

Ao analisar o pleito o relator, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, considerou que embora os familiares das vítimas do acidente não tenham adquirido o serviço prestado pela empresa aérea, a relação entre eles é inegavelmente de consumo. 

Os familiares se enquadram no conceito de 'consumidor por equiparação', sendo considerados vítimas do evento, afirmou o relator.

Ainda, ressaltou que não prospera o argumento de que o item 3.1.5 da Instrução de Aviação Civil estabeleceria dever de confecção de lista somente para uso da própria empresa ou da autoridade aeronáutica. 

Por ser dita norma administrativa exatamente voltada à proteção não só dos usuários do serviço, mas também do núcleo familiar. 

É ela denominada Plano de assistência às vítimas de acidente aeronáutico e apoio a seus familiares. A leitura de sua introdução deixa patente que todas as suas disposições visam a amenizar os trágicos resultados causados às vítimas e aos familiares.   

E mesmo que se considerasse direcionada apenas à companhia e às autoridades aeronáuticas, deveria estar confeccionada em três horas, consequentemente, solicitada por familiares, cabia a disponibilização, concluiu ele.

Com relação à multa aplicada, o Desembargador Almir entendeu que o valor fixado pelo PROCON foi realmente excessivo, mas que o mesmo foi demasiadamente reduzido em 1° Grau.

O Desembargador ponderou que embora tenha havido demora de quatro horas além do prazo de três horas concedido na norma administrativa, o acidente aéreo envolveu também o setor de cargas de da companhia, o que, sem dúvida, acresceu em parte o caos instaurado. 

Acrescentou que o atraso na liberação da lista de passageiros e tripulantes atuou apenas como circunstância agravante no dia dos fatos, sem qualquer má-fé no agir da autora. 

Referiu ainda que o art. 57 do CDC estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como determina que a penalidade deve ser compreendida entre 200 e 3 mil UFIRs. Diante desses parâmetros, o magistrado fixou a quantia em R$ 250 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Barcelos de Souza Júnior e Arno Werlang.

Apelação Cível n° 70045341443

Fonte: Site do TJRS

Adv. Linda Ostjen Couto

Escritório na Av. Augusto Meyer, 163, conj. 304.
Porto Alegre, RS, Brasil.
Email: lindaostjen@gmail.com

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Amanda, a amante


   



A mulher de um pastor de igreja de notoriedade estadual e nacional estava desconfiada dos sumiços vespertinos do marido - sempre às quintas-feiras.

Vasculhou os e-mails dele, fez o mesmo nos bolsos da calças e casacos e investigou o celular, nas poucas vezes em que o aparelho ficava disponível.

Nada!

Mas o cônjuge continuava sumindo nas quintas à tarde. 

Foi por isso que a esposa contratou um detetive, cuja primeira descoberta foi a de que a primeira etapa do pastor, após sair do lar, era passar na casa de um obreiro da igreja, de onde sempre saia com  uma caixa. 

O detetive também constatou que a rotina compreendia a ida do pastor, em seu automóvel, a um notório motel. 

Havia, porém, um detalhe intrigante: o homem jamais entrava acompanhado no pátio do motel. 

No interior do carro, sempre, apenas o pastor.

Essa conjunção levou o investigador a admitir que a amante chegasse também sozinha, em seu próprio carro. 

Outra suposição, quase absurda: a amante seria funcionária do motel!

Preparado o necessário flagra, após a indefectível autorização da esposa ("termo de responsabilização pelos eventuais desdobramentos do evento" - sic) o detetive bateu na porta, anunciando "serviço de quarto". 

O pastor abriu a porta enrolado num lençol  - e nesse momento ocorreu a invasão do aposento. 

Na cama havia - muda - uma loira. 

E quando o detetive e sua equipe foram falar com ela, descobriram que...era uma boneca inflável!

Para ficar mais bizarro, o pastor revelou que o nome dela era "Amanda".

Mais detalhes, só para quem conseguir furar o segredo de justiça, nos autos da separação litigiosa do casal.

Fonte: http://www.espacovital.com.br


Adv. Linda Ostjen Couto

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Google é condenada por exibir fotos íntimas


                                                           Foto: Arquivo do google

Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. 
Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.
De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. 
Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade.
No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. 
As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita.
Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. 
Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”.
O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. 
“No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. 
O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador.
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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Juíza aceita denúncia contra manicure de Barra do Piraí




A juíza Paula de Menezes Caldas, da 1ª Vara Criminal de Barra do Piraí, recebeu, na íntegra, a denúncia do Ministério Público contra a manicure Suzana do Carmo de Oliveira Figueiredo, assassina confessa do menino João Felipe Bichara, de 6 anos, morto no dia 25 de março. 

Ela vai responder pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado – motivo torpe, sem chance de defesa da vítima e meio cruel – e tentativa de ocultação de cadáver.

“Recebo a denúncia, uma vez que os elementos dos autos fornecem a necessária justa causa, em especial o auto de prisão em flagrante”, assinalou a magistrada em sua decisão proferida nesta quinta-feira, dia 11.

De acordo com a denúncia do MP, João Felipe foi sequestrado e morto pela manicure da mãe dele. 

O corpo foi encontrado pela polícia na casa de Suzana, dentro de uma mala. A criança foi retirada da escola pela acusada e levada para um hotel no centro de Barra do Piraí, onde acabou morta.

Após o trâmite legal do processo, Suzana será julgada pelo Júri, composto por sete cidadãos.

Processo nº 1997-44.2013.8.19.0006

Fonte: Site do TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos


                                                              Foto: Arquivo do Google



A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. 

Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. 

Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

Decisão

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.

Recurso

A autora apelou ao TJRS. 

Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.

Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.

A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível N° 70052425584
Texto: Janine Souza
Fonte: TJRS


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Google é condenada por manter comunidade do Orkut




A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Google a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, a promotora de eventos Carla Ângelo Devechi.  
Para o desembargador Jessé Torres, relator da decisão monocrática, “é necessário limite ético” na liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
De acordo com os autos processuais, a autora conta que foi criada uma comunidade na rede social Orkut, chamada “A Carlinha me roubou na boate”, com a descrição “Se vocês já foram roubados na mão grande, na cara de pau por essa pessoa que se diz amada e confiável, entrem nessa comunidade, porque eu também já fui roubada por ela na boate (...). Ladra pobre ainda, pois quis o pouco que eu tinha na bolsa!”. O intuito do criador, segundo Carla, era denegrir sua imagem, passando a ideia de que costuma praticar tal crime.
Ainda de acordo com o processo, Carla solicitou à Google, empresa responsável pelo Orkut, que a página fosse retirada do ar, para que fossem evitados futuros constrangimentos que prejudicassem sua carreira profissional, visto que ela trabalha com produção de eventos e é muito conhecida no ramo. 
Contudo, os representantes da empresa responderam que não poderiam atendê-la, retirando o conteúdo, e ainda recomendaram que ela resolvesse tal questão sozinha. 
Sugeriram que ela processasse a pessoa que criou a comunidade, e, somente assim, tomariam as providências necessárias.
O desembargador Jessé Torres considerou que a empresa não poderia se omitir de providenciar a remoção do conteúdo. 
Segundo ele, deve haver um limite ético na questão do direito à livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão.
 “A fiscalização prévia do conteúdo das mensagens enviadas por usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputá-lo defeituoso”, afirmou o magistrado. “No entanto, ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem contém teor ilícito, há precedentes que determinam a retirada do material, no prazo de 24 horas, de forma preventiva, devendo analisar, o mais breve possível, a veracidade das alegações, que, acaso confirmadas, devem ser excluídas definitivamente, ou, acaso infundadas, o livre acesso deve ser restabelecido. 
Ou seja, o provedor é obrigado a retirá-la imediatamente, sob pena de responder, por omissão, solidariamente com o autor direto do dano.”, concluiu o desembargador Jessé Torres.
N° do processo: 0024100-89.2011.8.19.0208
Fonte: TJRJ


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Agência de turismo responsabilizada por não informar necessidade de vacina para viagem ao exterior


                                                                  The long long trailer


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.


Caso

Os apelantes compraram um pacote turístico de lua-de-mel à Costa Rica que incluía transporte aéreo, terrestre e hospedagem com café da manhã ao custo de R$ 13.771,84. 

A viagem duraria 15 dias, mas tiveram a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros. 

Além de serem obrigados a procurar outra agência de viagens e arcarem com custos de R$ 14.228,90, retardando em dois dias a chegada para a Costa Rica.

A ré alegou que havia informações sobre a documentação necessária no contrato, não podendo ser desconhecidas pelos autores, um Médico e uma Advogada, por se tratar de pessoas instruídas e com boa condição intelectual.

Os autores recorreram ao TJRS, após o Juiz Luiz Menegat, da Comarca de Porto Alegre, julgar a ação improcedente, negando o pedido.

Recurso

Os autores então interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A decisão do relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, condenou a Unesul Turismo LTDA. a pagar os prejuízos materiais no valor de R$ 14.228,84 e R$ 8 mil para cada um dos autores.

Cabia à demandada (ré) comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação, ao qual corresponde o direito fundamento do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC). Salientou que o contrato deveria, pelo menos, fazer expressa e clara menção à necessidade de efetuar consulta à listagem atualizada, disponível on line no site da agência. 

O que, entretanto, não ocorreu, constatou.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70044967461

Texto: Luana Schranck
Fonte: site do TJRS


Adv. Linda Ostjen Couto

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A revelação pública de Daniela Mercury - 17.000 reações de curtir no Facebook




"Seja o que Deus quiser, Malu".

Daniela Mercury olhou para a companheira, em um quarto de hotel de Lisboa, onde esteve na semana passada para uma série de shows, tocou no ícone compartilhar do Instagram e pôs no ar uma colagem de fotos dela com a jornalista Malu Verçosa, editora na TV Bahia, afiliada da Globo. 

No cabeçalho, escreveu a frase que provocaria mais de 17.000 reações de ´curtir´ coladas à revelação: 

- Malu agora é minha esposa, minha família, minha inspiração pra cantar.

O Brasil inteiro ficou sabendo que Daniela ´saíra do armário´, como se diz no jargão popular para definir a pessoa que assume sua homossexualidade.

Segundo matéria assinada pelos jornalistas Gabriela Carelli e Álvaro Leme, na edição da revista Veja desta semana, Daniela e Malu decidiram trocar alianças, porque o namoro é recente, de apenas dois meses e meio.

Daniela - mãe de dois filhos já adultos, do primeiro casamento, e de outros três adotados, do segundo, ambos relações convencionais - nunca admitira sua orientação sexual.

Depois do anúncio, Daniela divulgou uma nota na qual citou o deputado Marco Feliciano (PSC-SE), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara. Escreveu a cantora: "Numa época cm que temos um Feliciano desrespeitando os direitos humanos, grito meu amor aos sete ventos. Quem sabe haja alguma lucidez no Congresso Brasileiro".

No Brasil, o STF reconheceu a união estável gay em 2011. A partir de então, parceiros do mesmo sexo numa relação contínua e duradoura, com o objetivo principal de constituir família, podem receber herança em caso de morte de um dos dois, receber pensão alimentícia, optar pela comunhão parcial de bens. e também adotar crianças.

Em seis Estados brasileiros (Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo) os cartórios já fazem o casamento civil homossexual, o que põe os casais juridicamente um degrau acima do status de união estável. Cerca de 100 casais gays brasileiros conseguiram a certidão de matrimônio desde o "sim" do STF.

Esse número só tende a crescer. É discernível uma tendência evolutiva rumo à aceitação no que diz respeito aos homossexuais. O que já foi visto como doença física no passado foi em uma fase posterior encarado como comportamento desviante provocado por defeito de criação - ou seja, produto de lares com mães superprotetoras e pais ausentes e violentos.

Se a aprovação da união homossexual fosse simplesmente a institucionalização de uma postura que já estava acontecendo entre quatro paredes, seria mais fácil crer que essa transformação se daria de modo ainda mais acelerado.

Mas há um complicador. Como estender aos gays as projeções legais dadas ao casamento pelo simples fato de ele, ao fim e ao cabo, propiciar a perpetuação da espécie pela procriação?

As pesquisas de opinião no Brasil mostram que nem mesmo a adoção de crianças ou o recurso a barrigas de aluguel ou inseminação artificial demovem a maioria heterossexual da convicção de que os casais gays são incapazes de criar um lar estável.
Fonte: http://www.espacovital.com.br

Adv. Linda Ostjen Couto

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