quarta-feira, 22 de maio de 2013

O amor é lindoo

                                                                       Arquivo do Google

Audiência de conciliação em comarca grande do interior gaúcho. A ex-esposa busca pensão alimentícia para os filhos e quer 30% a mais do que o valor oferecido pelo ex-marido.

- Ela está querendo muito. Assim não vai sobrar nada pra mim – afirma o homem.

- Não é muito não, doutor, ele pode pagar, porque tem caixa 2. E, afinal, eu fiquei com três filhos para criar – responde a mulher.

- Três filhos não! São dois! – rebate o homem.

- São três! – insiste a mulher.

O juiz folheia os autos, para esclarecer a controvérsia.

- Minha senhora, pela petição inicial e certidões juntadas, vejo que efetivamente são dois os filhos havidos no relacionamento – diz o julgador.

- Eram dois até o mês passado, mas é que fiz um exame esta semana e descobri que estou grávida, por isso estou gordinha – a mulher fala baixinho, dirigindo-se ao seu ex-marido com ternura.

Um silêncio na sala durante 20 ou 30 segundos.

- Grávida mais uma vez - e por que não me contaste!? – o homem questiona, num misto de estupefação e alegria.

- Já estavas fora de casa e achei que ficarias brabo - tenta explicar a mulher.

Há uma incredulidade na sala de audiências. O homem coça o queixo e faz uma ponderação típica de quem - mesmo sendo das lides rurais - traz na bagagem cultural ser bacharel em Direito, que não foi aprovado no Exame de Ordem.

- Bem, excelência... acho que advogados, juízes e promotores chamam isso de fato novo, não é? Peço, então, que o senhor suspenda o processo pra que a gente tente se entender – propõe o homem, sem consultar o seu advogado e imediatamente passando a acarinhar, sobre a mesa, as mãos da mulher.

- É isso que a senhora quer? Reconciliar com o seu esposo e esperar com ele o nascimento do novo bebê? – pergunta o magistrado.

A mulher sorri afirmativamente.

- E os senhores procuradores, têm algo a dizer? - questiona o magistrado.

- Eu é que não vou meter a colher! – brinca o defensor do marido, parafraseando o ditado popular.

- Constato a expressão de felicidade de minha cliente - reconhece o advogado da autora.

Audiência encerrada, os cônjuges saem de mãos dadas. Uma semana depois ingressa a petição conjunta de desistência da ação.

O amor é lindo! 

Fonte: www.espacovital.com.br

Tudo começou com um beijo roubado



Um homem acusado de tentativa de homicídio e cárcere privado terá que enfrentar o Tribunal do Júri em São José (SC). A decisão da comarca local foi mantida em julgamento de recurso criminal realizado pela 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre dIvanenko. 
 


Segundo denúncia do Ministério Público, o réu Osmar do Nascimento, 32 de idade atual,  buscava de qualquer forma um relacionamento com a vítima, e se utilizava de métodos pouco ortodoxos para consegui-lo. 



Chegou a mantê-la em cárcere privado em sua casa, por seis horas, até conseguir um beijo da vítima e então libertá-la. 
 


No dia seguinte, por volta das seis horas da manhã, Osmar interceptou a moça que seguia para o trabalho e, de arma em punho, deu início a uma discussão que resultou no disparo de seis tiros. 

Três atingiram a vítima, que só não morreu por receber pronto atendimento. Os dois fatos ocorreram em março de 2012. 

A sentença de pronúncia foi proferida pela juíza Tania Regina Vieira Luz. O acusado encontra-se preso preventivamente.



Em seu recurso, o réu admitiu estar com o revólver, mas negou ter atirado na vítima. 

Disse que ela ficou nervosa ao notar a arma no bolso de sua calça e que tentou tirá-la de sua posse, momento em que ocorreram os disparos. 
 


O relator explicou que tais dúvidas, neste momento do processo, devem ser resolvidas em prol da sociedade. “Assim, em havendo versões divergentes sobre os fatos, as questões devem ser decididas pelo Tribunal do Júri, motivo pelo qual sou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se assim a pronúncia do acusado”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Proc. nº. 2013.002978-7 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

A "doce" arma do crime


Símbolo, nos anos 50, de violência doméstica de maridos contra suas mulheres, o rolo de macarrão reaparece agora, 60 anos depois, em posição inversa numa ação penal em Joinville (SC).

Uma conhecida doceira local, 47 anos, responde por tentativa de homicídio contra o cônjuge, 50 de idade, enquanto ele dormia.
 
Segundo a perícia, "a vítima sofreu traumatismo craniano, fratura de face e hemorragia intracraniana, além de ter ficado com várias sequelas".
 
O laudo aponta como arma do crime "um rolo de madeira usado habitualmente pela ré, em suas atividades de subsistência, para espichar massa de macarrão ou de pastel".
 
Detalhe:  o instrumento tem 5 cm de diâmetro, "com duas pegas nas extremidades".
 
Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Juiz poderá solicitar levantamento do saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia



                                                                    Ilustração:Arquivo do Google

O enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em março deste ano, definiu a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, os quais dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia. 

Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento para orientar o julgamento de ações sobre o tema, será agora admitido que o juiz solicite o levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fazer cumprir o direito ao pagamento de pensão alimentícia.
 
De acordo com a justificativa do enunciado - elaborada pelo grupo de trabalho destinado a estudar as sugestões sobre família e sucessões - esse direito é um dos mais importantes de nosso sistema. "Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar", afirma o texto.
 
Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de uma situação concreta vivenciada hoje na jurisprudência: um pai perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. "Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade". Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, o parente ou o cônjuge.
 
A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. "Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar", explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para se buscar meios de se pagar as pensões alimentícias. "As pensões são um problema sério no país até hoje", constatou Rodrigues Junior.
 
O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão. "Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida", diz o texto com os argumentos que levaram à aprovação do enunciado.
 
Íntegra do enunciado 572
Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
 
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_24328239


Linda Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS).

Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 

terça-feira, 7 de maio de 2013

Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizar

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade,  indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.
 
Caso
 
A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. 

Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.
 
A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. 

Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.
 
Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.
 
A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.
 
Apelação
 
A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. 

O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.
 
Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.
 
Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. 

Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.  
 
Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.


Texto: Cecília Viegas Pires


Amor livre?


União estável é uma união livre?

Não, a união estável é uma entidade familiar contemplada na Constituição Federal artigo 226, parágrafo 3º. O Código Civil, art. 1723, prescreve que a união seja duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).

A legislação brasileira não estabelece um prazo de convivência do casal, o domicílio comum e a existência de filhos. O critério é a intenção do casal de constituir uma família.

A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei.

Assim, ninguém poderá prever no início, que o relacionamento se tornará uma união estável.
Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.
A união estável estando caracterizada tanto de fato ou escriturada pelos companheiros gera direitos e deveres como no casamento.

A união estável gera responsabilidade pessoal e patrimonial imposta pela lei. É na dissolução da união estável que, na prática, se apresentam os problemas decorrentes da união livre.

Importa, assim, que os conviventes que optarem por esta modalidade de entidade familiar, firmem uma escritura pública de união estável que pode determinar o regime de bens entre os cônjuges, a data do início da união e etc.

Os companheiros poderão evitar problemas futuros com a escritura pública de união estável.

Qualquer dúvida faça uma consulta. Nossa consultoria jurídica poderá ajudá-lo e solucionar a sua questão.

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Att.
Adv. Linda Ostjen Couto

Indenização pelo fim do relacionamento

Fim de namoro não gera indenização por dano moral.


     O TJ de Minas Gerais negou o pedido de reparação por danos morais feito por uma advogada de Boa Esperança, no sul do estado.

     A mulher ingressou com ação contra o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.

     O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos – e esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.

     Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança (MG), a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”.

     Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o homem tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira. “Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu.

     Para a advogada apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível, pois não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação”.

     A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando seu namorado, de profissão açougueiro, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.

     O exame de DNA constatou que o namorado era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse em depoimento.

     Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado. Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.

     O homem que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por ela, mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex-namorada não permite”. (Proc. nº 1733296-04.2009.8.13.0518 - com informações do TJMG e da redação do Espaço Vital).

Fonte: site do espaço vital
http:www.espacovital.com.br.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Regime de Bens Matrimoniais

Qual regime de bens é o mais adequado à vocês?


Comunhão Parcial de Bens

É o regime legal, ou seja, o casal que não determina o regime de bens acaba tendo o seu casamento regido pela “Comunhão parcial de bens”.
Significa que todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos antes do matrimônio, por cada um individualmente e anteriormente a data do casamento, são de propriedade individual do mesmo, denominados bens particulares, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.

Comunhão Universal de Bens

Significa que todos os bens anteriores ao matrimônio e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.O processo de habilitação de casamento civil com este regime exige necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de pacto ante-nupcial.

Separação Total de Bens

É o regime de bens onde todos os bens anteriores ao casamento e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual ou particular de cada um.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto antenupcial.
Participação final nos aquestos

É um regime pouco usado, inovação do Código Civil de 2002.
Significa que os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse um regime de “Separação Total de Bens”, mas só na constância do matrimônio.
Mas, no caso de extinção do casamento (pelo divórcio ou óbito de um dos cônjuges), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum. É necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Alteração do regime de bens após o casamento

O regime de bens pode ser modificado após o casamento mediante uma ação judicial consensual, ou seja, concordando ambos os cônjuges. O juiz deferindo a ação é expedido um alvará judicial e o cartório faz a devida modificação do regime de bens entre os cônjuges.

Regime de bens dos noivos maiores de 60 anos

Contrariando o princípio constitucional da autonomia privada, é obrigatório o regime da “Separação Total de Bens” aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.

Se você desejar modificar o seu regime de bens entre em contato conosco. Nossa consultoria jurídica terá a solução para o seu caso.

                                                                                        Linda Ostjen Couto
Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais na Universidade Luterana (ULBRA/RS).

Os Meus, os Teus e os Nossos




A Separação do Casal e a Guarda Compartilhada dos Filhos



                                                                    Arquivo do Google


Lindajara Ostjen Couto*


"As coisas devem ser o que podem ser".
                                     Shakespeare





1. A Família Atual

     O paradigma "família", em profunda transição, dominou a nossa cultura por décadas, modelou a sociedade ocidental e influenciou o resto do mundo.

     Tal modelo compreende uma série de valores e idéias que romperam com os valores e as idéias do período medieval e se aliaram as diversas correntes da cultura ocidental, destacando, principalmente, o iluminismo e a revolução ocidental.

     A mudança desse paradigma envolve a mudança de pensamento e de valores formadores da realidade, e, cumpre ressaltar que a crise atual não é uma crise de indivíduos, de governos, de instituições sociais, culturais ou jurídicas, é uma transição de dimensão mundial.

     A família sofreu profundas mudanças quanto à natureza, função, composição e concepção nas últimas décadas no Brasil e no mundo inteiro. Deixou de ser um núcleo econômico e de reprodução para ser um espaço do amor, companheirismo e de afeto.

     O sexo, o casamento e a reprodução deixaram de ser o sustentáculo da família.

     O ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 estabelecem novas formas de família, de conjugalidade, de parentalidade e de reprodução.

     É considerada "entidade familiar" a união estável, a família monoparental, ou seja, as famílias constituídas por apenas um dos pais e seus descendentes, além daquelas constituídas pelo matrimônio.

     A expressão "pátrio poder" é substituída pela "poder familiar", no Código Civil Brasileiro atual (de 2002 que substituiu o de 1916), evidentemente, pela decorrência da atual crise da família masculina-patriarcal e a presença de novas configurações familiares, além dos avanços tecnológicos e sociais, como, por exemplo: "descoberta de contraceptivos eficazes, com planejamento familiar afetivo, fertilização manipulada, liberação do aborto, dessacralização da maternidade e do casamento, dissociação do sexo-afeto,implantação da educação igualitária,com respeito às diferenças - crescimento e divulgação dos movimentos feministas, 'a mais longa das revoluções',com leis avançadas,imbuídas de proteção à mulher e que minaram a hierarquização entre os gêneros".

     O elo entre o pai-mãe e filhos hoje não é apenas o biológico, pois o vínculo socioafetivo é um valor jurídico no direito de família brasileiro.

    Portanto, pai é aquele que cuida, ampara, ama e educa.

     Efetivamente, hoje, o pai não é o "marido da mãe" (mas pode até ser).

     O avanço biotecnológico e a medicina reprodutiva têm alcançado êxito na elaboração de métodos artificiais para solucionar problemas de saúde que impossibilitam ou dificultam a reprodução humana.

     A reprodução humana é um projeto que pode ser pessoal, pode ser realizado fora de uma entidade familiar e, inclusive, pode ocorrer independente de relações sexuais heterossexuais.

     O modelo de família-patriarcal em crise não significa um indício de que a família irá desaparecer. Indica, apenas, a sua transformação e a sua adequação com o terceiro milênio.

     Basta a singela observação do desejo, sempre presente, das pessoas (independente da orientação heterossexual ou homossexual) em formarem famílias.

     Porque a família é o melhor lugar para o ser humano desenvolver as suas potencialidades.


2. A dissolução da sociedade conjugal


     É na ruptura da convivência conjugal que constitui na separação (de fato ou judicial) ou no divórcio, que a lei determina que o exercício da guarda dos filhos será confiado a um dos cônjuges.

     O casal sofre com o fracasso do seu projeto de vida em comum, deste sofrimento brotam os mais variados sentimentos como a decepção, a angústia, a ansiedade, a tristeza, a raiva, a vingança e demais outros tormentos.

     Quando o litígio é referente à guarda de filhos, o primeiro aspecto a ser verificado é a necessidade de proteção e o melhor interesse da prole.

     A relação entre os integrantes da família se transforma muito quando ocorre o efetivo rompimento da convivência conjugal e a cisão da guarda, exigindo de todos os membros uma grande adaptação.

     É fundamental estabelecer que a "questão da guarda pode ser discutida e resolvida, abstraídos os motivos da separação dos pais".

     Quando esses pais constituem uma nova família e quando o seu novo cônjuge também é proveniente de um casamento desfeito, normalmente, há o surgimento de conflitos a serem administrados pelos menores, pelos seus pais e pelo novo cônjuge dos pais. Os membros de famílias reconstruídas, enfrentam ou administram fatos, como, por exemplo: os pais têm de que dividir o afeto, o tempo, o dinheiro e atenção dedicada aos filhos do relacionamento atual e os do anterior; os filhos que provêm de casamentos anteriores do outro cônjuge; a convivência entre os filhos de cada cônjuge e os comuns do novo relacionamento (os teus, os meus e mais: os nossos); a duplicidade de lares dos filhos; os pais de fim-de-semana; os padrastos; as madrastas; os enteados; os avós emprestados e etc.

     É importante que os filhos sintam que há lugar para eles na vida do pai e da mãe depois do divórcio. Os pais precisam confirmar aos filhos que os vínculos com os dois genitores serão mantidos.

     Os pais devem ter a consciência de que a relação entre eles, ou seja, a relação conjugal que se dissolveu é diversa da relação existente de cada um deles com os filhos que tiveram em comum.

     Quando a mãe não detém a guarda dos filhos, elas visitam mais os filhos que os pais (que não têm a guarda) e desempenham um papel ativo no desenvolvimento e rotina do filho, conversam mais com a criança e ajudam mais nas tarefas, mas têm problema para discipliná-los e freqüentemente entram em conflito com a esposa do ex-marido.

     E quando são os pais que não detêm a guarda é comum se relacionarem com a criança de forma superficial, como se todo o dia fosse "dia de festa", deixando para a mãe-guardiã a educação e desenvolvimento do seu filho.

     Neste contexto, considerando os valores e necessidades da atualidade, se desenvolve um novo modelo de guarda: a guarda compartilhada.


3. A Guarda Compartilhada


     A guarda compartilhada é orientada para manter viva a relação dos pais e filhos, com objetivo de desenvolver o vínculo afetivo ao proporcionar maior tempo de relacionamento dos filhos com os pais após a dissolução do vínculo conjugal.

     Embora não exista um dispositivo legal que a abrigue, não existe nenhuma vedação legal.

     E protege um bem precioso: a vida do ser humano em sua formação, a criança e o adolescente, cujos direitos têm prioridade no plano constitucional.

     A guarda compartilhada é a atribuição da guarda jurídica do menor a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, vem assegurar essa continuidade do casal parental, em benefício do menor.

     O pai e mãe separados entre si estão em igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos filhos e ao direito de convívio com as crianças.

     As conseqüências da separação conjugal, na vida dos filhos, diminuem, pois "a guarda conjunta preservaria o relacionamento pais-filhos, proporcionando um melhor desenvolvimento psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o afastamento do genitor que não detém a guarda".

     Guarda conjunta ou compartilhada não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, "os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única", ou seja, é a divisão da guarda jurídica.

     Denomina-se de "guarda alternada" quando há a divisão apenas da guarda física, onde os ex-cônjuges são "obrigados por lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos.

     Ela é inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias na mente do menor e à formação de sua personalidade".

     Portanto, "guarda física é aquela com quem reside à criança e guarda jurídica aquela de quem detém todos os atributos que o tornam responsável pelo sustento, manutenção e educação do filho".

     O menor passa determinado período de tempo com um dos genitores e outro período com o outro.

     Há a necessidade de mudança de domicílio restando prejudicial ao menor pelas adaptações e readaptações constantes e, ainda, causando instabilidade e insegurança na importante fixação do lar como ponto de referência pessoal.

     A concessão da guarda compartilhada ou conjunta exige a fixação de um domicílio único para o menor.

     O pressuposto de maior importância para a determinação da guarda compartilhada, no entanto, é o bom relacionamento dos pais. O respeito, a amizade e a cumplicidade dos genitores é requisito fundamental para a manutenção da guarda compartilhada. Na prática, o requisito não é nada fácil.

     Os Pais que vivem em um continuado desentendimento, não cooperativos, não comunicativos, insatisfeitos e que "sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam aos filhos" podem tornar a guarda compartilhada em um tormento para seus filhos.

     A guisa de conclusão a guarda compartilhada é o meio capaz de assegurar a igualdade entre os genitores, atender ao melhor interesse do menor e, ainda, proporcionar uma relação satisfatória para todos membros após a dissolução conjugal.

     Mas, é um arranjo que não serve para todos, pois depende de uma sofisticada relação pós-conjugal dos pais.

     Importa a conscientização de que no rompimento da convivência conjugal ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas não serão ex-pai ou ex-mãe.




                *Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais na Universidade Luterana (ULBRA/RS).

Casal receberá reparação por decoração
de casamento com flores murchas



Empresa de paisagismo foi condenada pela 3ª Turma Recursal Cível a devolver metade do valor pago por decoração de capela, bem como terá de indenizar o casal por danos morais.
 
Caso
 
Os autores da ação estavam com o casamento e contaram que a responsável pela capela onde a cerimônia seria realizada exigiu que a decoração do local ficasse a cargo exclusivo da empresa ré. Apesar de o valor cobrado pelo serviço ter sido alto, R$ 2.720,00 os noivos acataram a exigência.
 
Porém, na abertura da capela, uma hora antes da cerimônia, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas e teve que alterar alguns lírios dos arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar. Segundo os autores, isso gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar.
 
Sentença
 
O caso foi julgado no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A ré foi condenada a restituir os autores em R$ 1.360,00, equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais.
 
Os noivos recorreram pedindo a majoração do valor indenizatório. A empresa também recorreu alegando a ausência de responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi a condição climática no dia do evento, pois fazia calor.
 
Apelação
 
O Juiz de Direito relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, analisou ter havido falha na prestação do serviço. Independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27º, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o Juiz, a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela.
 
Assim, aumentou o valor do danos moral em R$ 4.500,00, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores.
 
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito, Eduardo Kraemer e Luis Francisco Franco.
 
Apelação Cível nº 71003792108
Texto: Cecília Viegas Pires
Fonte: site do TJRS