terça-feira, 26 de março de 2013

Indenização por falha de diagnóstico de Gripe A



Município de Santa Maria indenizará familiares
 de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A


O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A.

De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados.

O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família.

O caso

A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa.

Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1.  

Decisão

Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos.

O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.

Recurso

Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal.

Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença.

Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado.

Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.
Apelação n° 70047773981

Texto: Janine Souza

Fonte: TJRS

sexta-feira, 22 de março de 2013

Irmã de paciente morto no Pedro II será indenizada





A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o Município do Rio indenize em R$ 80 mil, por danos morais, Rosana Malaquias. 

Seu irmão, paciente psiquiátrico do hospital Pedro II, morreu após ser agredido fisicamente por outro paciente, dentro do banheiro da unidade hospitalar. 

O incidente ocorreu porque os pacientes estavam no local sem supervisão, como é de praxe, o que configurou a omissão do órgão municipal.

O município argumentou, em sua defesa, que não há responsabilidade de indenização e requereu a improcedência do pedido. 

No entanto, a desembargadora Letícia Sardas decidiu ratificar a decisão de primeiro grau favorável à autora. 

“De fato, se o paciente psiquiátrico internado em nosocômio municipal está sob a guarda do Município, o ente público possui o encargo indissociável de preservar a sua intangibilidade física. 

Descumprida essa obrigação, emerge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

Nº do processo: 0204107-86.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Decretada prisão preventiva de Sargento da BM por violência doméstica




O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Judicial de Charqueadas, decretou a prisão preventiva de agressor que ameaçava e praticava violência contra a ex-companheira. A decisão é dessa quinta-feira (21/3/2013).

Caso

A mulher narrou que vem sendo agredida pelo ex-companheiro, Sargento da Brigada Militar, desde o mês de novembro de 2012, quando reataram o relacionamento que havia sido rompido por ameaças.

Ela registrou ocorrência após o companheiro tentar asfixiá-la com um pano embebido de álcool e arrastá-la pelos cabelos até o quarto, onde foi brutalmente agredida com socos e chutes, sendo submetida a vários tipos de tortura. Além disso, o agressor fotografou as lesões dizendo que colocaria no Facebook.

Na ocasião da agressão, a mulher conseguiu fugir de casa e foi socorrida na rua por um vigilante, que a levou até a delegacia. 

Após o ocorrido, o Sargento começou a perseguir a vítima novamente e em fevereiro deste ano cometeu nova agressão.

O Ministério postulou a decretação da prisão preventiva, que foi acatada pelo Juízo da Comarca de Charqueadas.

Decisão

Conforme o Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, os fatos são extremamente graves e revelam que a vítima foi alvo de violência física e psicológica. Também destacou que, mesmo após a determinação de medidas protetivas, o agressor ignorou a ordem judicial e prosseguiu com as ameaças, demonstrando que poderia vir a agredir novamente a ex-companheira.

O magistrado ressaltou ainda que a situação se agrava por envolver um integrante da Brigada Militar.

O agressor, por ser Sargento da BM, pessoa que trabalha em prol da segurança pública e que deveria empreender esforço para reprimir este tipo de atitude, faz justamente o contrário e, como salientado pela Promotoria de Justiça, praticou crime de tortura e não simples lesão corporal, afirmou o Juiz.


Texto: Rafaela Souza
Fonte: TJRS

quarta-feira, 20 de março de 2013

O leite divino




Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
promotor de justiça aposentado (SP), mestre em Direito Público.


No interior de Goiás, o pastor com sobrenome de carro importado gostava de contar para seus seguidores uma história que marcou sua vida. Dizia que se encontrava em um bordel quando teve um amistoso encontro com Jesus, de quem recebeu uma missão: seria o responsável na terra pela “distribuição do leite sagrado”. 


Tal tarefa consistiria em espargir seu esperma para o maior número possível de mulheres, iniciando pelas fiéis de sua Assembleia até derramá-lo por todo o Estado.

O pastor dizia, com ares de profeta, que "seu pênis era abençoado, fonte que jorra leite e mel em abundância e quem dele fizer uso, receberá as benesses e os merecidos regozijos da vida terrena".

Sua fama se alastrou rapidamente, como Geraldo Viramundo, de Fernando Sabino. Logo no início da peregrinação, teve contato com algumas jovens. 


De forma convincente relatou suas proezas e as convenceu a praticar com ele sexo oral, com a promessa de que Deus somente poderia entrar em suas vidas pela boca. 

Hipnotizadas ou crédulas, não se sabe ainda, acabaram por ceder e receberam o "leite sagrado" prometido.

Em outra oportunidade, recolheu-se no fundo do terreno da igreja e se fazia acompanhar de algumas moças a quem pediu para fazer sexo oral até o "espírito santo" aparecer, o que ocorria com a ejaculação."Sou o pastor de vocês, irei apascentá-las com meu néctar e nada lhes faltará, pois receberão com abundância todas as graças pedidas" - reprisava como refrão de um hino religioso.

O estelionatário sexual não foi muito longe e a satisfação de sua lascívia foi refreada pela intervenção policial. 


Em razão de inúmeras denúncias das jovens que aguardavam as promessas milagrosas do homem do pênis abençoado, foi preso em flagrante quando esfregava seu membro no rosto de uma comerciante, convencendo-a a receber o líquido divino que nela seria derramado com a finalidade de proporcionar um aumento expressivo de suas vendas.

Questionou os policiais e os advertiu do ato equivocado, pois prendiam um "servo do Senhor" e por isso iriam se arrepender pelo resto da vida. 


Um dos agentes, jocosamente, desejou ao pastor que continuasse seu belíssimo trabalho dentro da prisão. A ordem de prisão foi dada por uma delegada de polícia, o que confortou o conduzido.

No trajeto até a unidade policial, após certificar-se que se encontrava a sós com a diligente delegada, o pastor teve a ousadia de convidá-la para fazer parte do reino dos céus.

Fruto de uma benesse divina ou de um fraquejo da lei, o pastor prestou depoimento de três horas e foi liberado. Aguardará solto o julgamento.

eudesojr@hotmail.com

Fonte: www.espacovital.com.br

Indenização de R$ 40 mil por foto não autorizada em Playboy


                                                                    Arquivo do Google

A atriz Isis Valverde, mineira, de 26 anos, venceu em primeiro grau uma ação que move desde 2007 contra a Editora Abril, por publicação não autorizada de fotos  com os seios à mostra - na revista Playboy.

Em abril de 2007, a revista estampou na coluna ´Click´ imagens da atriz parcialmente desnuda, em uma gravação de "Paraíso Tropical", de Gilberto Braga. A legenda dizia que “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar o cartão de boas-vindas”. Na novela, ela fazia o papel da prostituta Telma.

De acordo com a sentença da juíza Katia Cilene da Hora Machado Bugarim, a Abril terá que pagar R$ 40 mil. Cabe recurso de apelação ao TJ do Rio.

Isis foi flagrada por um paparazzo a serviço da New Agência Fotográfica Ltda., quando ficou parcialmente nua, acidentalmente, enquanto gravava uma cena externa, nos Arcos da Lapa, região central do Rio de Janeiro. Além do uso indevido da imagem, o processo questionou o uso de texto difamatório e inverídico junto à referida fotografia.

A agência vendeu a foto à Abril, que a inseriu na revista Playboy. Reiteradamente ao longo de sua carreira, a atriz repetiu que recusava-se a posar nua.

A sentença descreve que "Isis teve de interpretar cena onde sua personagem perdia o equilíbrio e caía do parapeito dos Arcos da Lapa, vindo a 'falece'.Para a gravação dessa cena foi providenciado grande aparato a fim de garantir a incolumidade física da atriz, mas num desdobramento de uma das cenas muita vezes repetida, ela ficou com os seios à mostra".

A juíza observa que "o fato de a autora ser atriz de tevê e ter notoriedade não afastam o seu direito à intimidade e ao pudor, salvo se por mera liberalidade abrisse mão disso, o que não ocorreu no caso".

O advogado Marcelo Miguel Martins atua em nome da atriz. (Proc. nº 0104967-50.2007.8.19.0001).

Leia a íntegra da sentença

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Processo nº 0104967-50.2007.8.19.0001
Ação: Indenização
Autora: Isis Nable Valverde
Ré: Editora Abril S/A

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, movida por ISIS NABLE VALVERDE em face de EDITORA ABRIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora na inicial e emenda de fls. 115/118, em resumo, que é atriz contratada pela TV Globo; que recentemente teve importante participação na novela ´Paraiso Tropical´, onde interpretava a personagem Telma; que em março de 2007 teve de interpretar cena onde sua personagem perdia o equilíbrio e caía do parapeito dos Arcos da Lapa, vindo a falecer; que para a gravação dessa cena foi providenciado grande aparato a fim de garantir sua incolumidade física; que inexplicavelmente a ré publicou na revista Playboy e sem sua autorização foto tirada no momento da gravação onde a demandante aparece com os seios à mostra e acrescentando à referida fotografia texto difamatório e inverídico; que a imagem também está disponível no site eletrônico da revista Playboy para consulta pública; que o fato vem lhe causando enormes problemas e constrangimentos; que a imagem tal como foi veiculada traduz comentários de cunho malicioso e indecoroso que não possuem qualquer relação com as atividades da demandante; que não se deixou fotografar com os seios à mostra como afirmado pela ré; que o fato lhe causou grande indignação; que a ré fez uso indevido de sua imagem com o intuito de fomentar o aumento das vendas de sua revista; que o texto veiculado pela ré possui natureza sensacionalista e objetivos comerciais; que possui contrato de total exclusividade quanto aos direitos autorais obtidos pela gravação de seus personagens e sua utilização indevida pode ocasionar sua rescisão.

Enfim, requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.400,00, ou em outro quantum de acordo com o entendimento deste juízo, indenização por danos morais e a retirada da imagem do seu site e de qualquer outro endereço eletrônico de sua propriedade até decisão final da lide, pleito que espera ver acolhido em sede de tutela antecipada.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 36/102. A tutela antecipada foi deferida (fls. 104/105). A ré apresentou contestação (fls. 123/145) onde inicialmente requer a denunciação da lide à empresa New Agência Fotográfica Ltda ME. No mérito sustenta, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito; que foi autorizada a inserir a imagem da autora na revista Playboy; que somente utilizou a imagem da demandante porque adquiriu a fotografia da empresa New Agência Fotográfica Ltda ME, mediante contrato de cessão de direitos autorais; que a exploração da imagem foi autorizada pela própria autora; que o uso da imagem mostra-se legal diante do contexto em que foi obtida a fotografia; que a fotografia foi extraída em local público e houve divulgação da data e local da gravação da cena, o que permitiu que grande número de pessoas comparecesse ao local acompanhados de fotógrafos que retrataram a atuação da autora, não havendo qualquer ilicitude em tal fato em razão da notoriedade da demandante; que não houve ofensa ou inverdade na expressão inserida na fotografia. Enfim, sustenta a inocorrência dos danos materiais e morais, cita doutrina e jurisprudência em abono a sua tese, impugna especificamente os pedidos e pugna pela improcedência. A resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 146/186. Réplica às fls. 192/207. As partes se manifestaram em provas (fls. 210 e 211/219).

Sentença às fls. 221/224 acolhendo a pretensão autoral.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação (fls. 226/249). Ao qual foi dado provimento com a anulação do processo a partir da sentença e o deferimento da denunciação à lide (fls. 291/297). Citada a denunciada apresentou contestação (fls. 338/350), sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que não possui o poder de negociar a licença para a exibição ou publicação da imagem de artista do gabarito da autora, sendo certo que a responsável pela publicação indevida da imagem foi exclusivamente a denunciante.

No mérito assinala, em resumo, que pactuou com a denunciante contrato de adesão de cessão de direitos autorais sobre obras fotográficas onde a denunciante estipulou todas as regras, não lhe conferindo alternativas na ocasião da assinatura do pacto; que assim sendo restaram mitigados os princípios da autonomia da vontade, obrigatoriedade e relatividade dos efeitos contratuais e desequilíbrio entre as partes envolvidas tendo em conta o poderio econômico da denunciante; que de conformidade com o Código Civil em vigor as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente; que não houve boa-fé da denunciante na formulação e execução do contrato, tanto que violou direito de terceiro, realizando também afirmação inverídica sobre o contexto da fotografia; que o contrato em questão dever ser restrito a hipóteses referentes ao direito autoral, não se admitindo interpretação extensiva para se concluir que a contestante obteve autorização para o uso da imagem da autora, quando à lide principal destaca que a fotografia foi tirada em local público e com finalidade exclusivamente informativa.

Enfim, requer a improcedência da denunciação bem como da lide principal. A contestação da denunciada veio acompanhada com os documentos de fls. 352/357. Réplica pela autora às fls. 361/364 e pela denunciante às fls. 365/373. Em atenção ao despacho de fls. 374 a autora e a ré manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 379/381 e 383/384). Enquanto a denunciada protestou pela produção de provas documental e testemunhal (fls. 376/377).

Mais adiante, contudo, manifesta desinteresse na produção de provas (fls. 388/389 e 394/395). Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que reafirmaram seus pontos de vista já conhecidos, estando o memorial da denunciada às fls. 468/481, da autora às fls. 482/486 e da ré às fls. 487/497.

Relatei.

Passo a decidir.

Pretende a autora seja a ré condenada a lhe pagar reparação por dano moral e material, além de obrigação de fazer pelo uso inconsentido de sua imagem em revista editada pela ré, de ampla circulação e destinada ao público masculino.

A demandada, por sua vez, nega a ocorrência de ilícito alegando, em suma, que a fotografia publicada foi obtida em local público e a autora autorizou o seu uso. Ademais, a publicação não tinha cunho comercial, mas meramente informativo. É incontroverso que a edição n. 383, da revista Playboy, publicada em abril de 2007 estampou na coluna Click, sob a legenda ´fotos indiscretas de PLAYBOY´ fotografia da autora com um dos seios desnudos e logo abaixo o seguinte texto: ´ISIS VALVERDE, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar o cartão de boas-vindas´ (fl. 165).

Também não se discute que referida fotografia foi obtida quando a autora gravava cena de telenovela e por um incidente um dos seus seios ficou à mostra. Sendo certo que o contexto da cena nada tinha a ver com a exploração do corpo ou da sensualidade feminina. Mas sem dúvida alguma foi essa a conotação dada pela revista editada pela demandada.

A autora não estava participando de ensaio fotográfico sensual, tampouco se deixou fotografar seminua expondo-se à curiosidade alheia em local público. Logo não estava a ré autorizada a publicar sua imagem captada em momento infeliz, o qual qualquer mulher está suscetível, e sem a devida e imprescindível autorização, quanto mais em revista cujo público alvo sabidamente não está interessado em assuntos novelísticos, o qual a revista sequer faz menção, mas nas imagens de apelo erótico e sensual de corpos femininos nus e seminus, cujo conteúdo nada tem de informativo. No caso o que se procurou explorar foi a nudez parcial da autora, embora contra a sua vontade, e com o objetivo de auferir lucro.

A preservação da imagem da pessoa, seja ela famosa ou desconhecida, está garantida pela ordem constitucional e infraconstitucional, bem como o seu direito à reparação no caso de violação, conforme enunciado no art. 5º inciso X, da CF. A violação ao direito de imagem da autora é inquestionável, visto que a ré não detinha autorização paro o seu uso.

Em se tratando de uso indevido de imagem o dano decorre do próprio fato, sendo desimportante que venha ou não acrescido de texto considerado ofensivo ou desabonador. A respeito do tema ponderou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar por ocasião do julgamento do Resp nº 46.420/SP: ´Deixando de lado as teorias que procuram de algum modo vincular o direito à imagem a algum outro direito de natureza personalíssimo, como à intimidade, à honra, à privacidade, etc., a doutrina brasileira e a jurisprudência que lentamente se afirma nos tribunais é no sentido de atribuir-lhe caráter de um direito autônomo, incidente sobre um objeto específico, cuja disponibilidade é inteira do seu titular e cuja violação se concretiza com o simples uso não consentido ou autorizado, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a da figura que aparece numa fotografia coletiva, a reprodução da imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender a um interesse público, com o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou necessária à administração da justiça. No caso dos autos, apesar de serem notórias as figuras dos jogadores, a reprodução de suas imagens não aconteceu em razão do propósito de informar, esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública. Houve a utilização da imagem simplesmente para satisfazer interesse predominantemente comercial, como está no v. acórdão recorrido.

Tratava-se, portanto, de situação sobre a qual incide a regra geral: a reprodução do uso da imagem dependia de consentimento dos titulares, pois o ´uso da imagem de pessoa célebre é totalmente vedado sem o seu consentimento´ (Álvaro Antonio do Cabo e Notaroberto Barbosa, Direito à própria imagem, Saraiva, pág. 82).

Alegou a inexistência de prejuízo, indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil das demandadas. Ocorre que o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalismo do titular. Só aí já está o dano moral. Além disso, também poderia ocorrer o dano patrimonial, pela perda dos lucros que tal situação poderia acarretar, seja pela utilização feita pelas demandadas, seja por inviabilizar ou dificultar a participação em outras atividades do gênero. A exigência de demonstração do prejuízo afeiçoa-se aos sistemas em que o direito de imagem está ligado a outros direitos, quando então se torna indispensável o reconhecimento de que o ato de reprodução da figura trouxe prejuízos à honra, à privacidade, etc.

Quando, no entanto, se entende o direito à imagem como um direito que ´por sua própria natureza, opõem-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção´ (Orlando Gomes, Introdução do Dir. Civ., pág. 132), o prejuízo já está na própria violação´ (STJ, 4ª t, J. EM 12/09/1994). O entendimento acima exposto restou cristalizado com a edição da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ´Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais´.

Na doutrina pontua Yussef Said Cahali que: ´De regra, portanto, a simples reprodução não consentida de fotografia de uma pessoa com fins comerciais, promocionais, publicitários, com interesse especulativo na difusão de produtos da empresa, revela-se violadora de um bem moral representado pelo direito autônomo da imagem da pessoa, inerente ao seu direito de personalidade; e possibilita, no caso, uma indenização de natureza pecuniária, sem necessidade de qualquer consideração a respeito das repercussões negativas do ato ilícito praticado que se relacionariam, pelas circunstâncias e características da imagem reproduzida, com uma eventual lesão à honra, ao decoro, ao crédito da pessoa, privacidade e outros valores que integram o seu direito da personalidade´ (Dano Moral, 3ª ed., RT, p. 652).

O dano moral decorre do próprio fato, qual seja, a publicação não autorizada de fotografia da autora em revista destinada ao público adulto e em situação que deixaria qualquer mulher, desde que não tenha se proposto a esse fim, em situação embaraçosa e constrangedora. O fato de a autora ser atriz de TV e ter notoriedade não afastam o seu direito à intimidade e ao pudor, salvo se por mera liberalidade abrisse mão disso, o que não ocorreu no caso.

A verba indenizatória deve ser arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que a dor moral não deve se constituir em instrumento de captação de vantagem, nem levar o causador do dano à desestabilidade financeira. Considerando as circunstâncias em que o fato ocorreu, o porte econômico da ré e também que a indenização deve atuar de forma a desestimular práticas semelhantes, reputo justa e razoável uma indenização no valor de R$ 40.000,00. Quanto ao dano material, sendo a ré revista cujo objetivo principal é a veiculação de nudez feminina, por óbvio obteve lucros com a exibição da imagem da autora, mormente em momento em que alcançava grande projeção no meio televisivo, descabendo a alegação de que não houve objetivo comercial na divulgação da foto.

Não há como negar que a divulgação de fotografia de pessoa famosa e de reconhecida beleza, no caso em questão com o corpo parcialmente exposto, tinha objetivos comerciais, não fosse isso não teria a ré interesse em adquirir, mediante pagamento, tais fotos de fotógrafos e empresas que se dedicam a esse comércio. Resultando daí o dano material. Na impossibilidade de acolhimento do valor sugerido pela autora, eis que não se provou que efetivamente foi essa a sua perda, acolhe-se o seu pedido sucessivo (item c.1 - fl. 117), deixando para a fase de liquidação de sentença por arbitramento a apuração do quantum devido. Será considerado para aferição do dano material a remuneração que a ré teria de pagar a um artista com a mesma projeção que a autora tinha à época para posar nas circunstâncias em que se deu a publicação.

Aprecio a lide secundária.

Arguiu a denunciada sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar eis que os argumentos contidos na defesa, que em suma versam sobre a interpretação e consequências jurídicas que possam ser extraídas do negócio jurídico entabulado entre a denunciante e denunciada, constituem o cerne da controvérsia, ou seja, se referem ao próprio mérito da denunciação. A fim de se escusar de responsabilidade argumenta a denunciada, dentre outras questões, que o ajuste lhe foi imposto pela litisdenunciante, não tendo oportunidade de discutir suas condições e cláusulas, o que ensejaria a mitigação dos princípios inerentes ao contrato, notadamente o da autonomia da vontade. Tal alegação não convence.

Ora, a denunciada não pode ser considerada pessoa desprotegida e hipossuficiente. Se se predispôs a tirar ou adquirir por qualquer meio fotografia da autora e com o intuito de obter lucro a transferiu para terceiro, agiu por sua conta e risco e deve responder pelo ato, nos termos do contrato. Releve-se, por fim, que se as bases do negócio não lhe eram vantajosas a denunciada tinha plena liberdade para não se vincular, pois ninguém é obrigado a contratar. Mas se o fez, deve arcar com as obrigações assumidas. O direito de regresso, pressuposto básico da denunciação da lide com amparo no inciso III, do artigo 70, decorre da lei ou do contrato.

No que interessa para o desate da controvérsia deduzida na demanda secundária, dispõe o contrato: ´7. Se a (s) OBRA (S) contiverem imagem de pessoa ou obra de arte protegida, o (a) CEDENTE declara estar autorizado (a) pelos respectivos titulares para a criação e exploração da (s) mesma (s) conforme previsto neste Contrato, salvo se o (s) objeto (s) tiver (em) sido fixados ou representados na (s) OBRA (S) a pedido específico da cessionária. 8. O (A) CEDENTE responderá isoladamente pela violação de direitos de terceiros, de qualquer natureza, decorrentes da criação e exploração da (s) OBRA (S) conforme previsto neste Contrato, substituindo a cessionária em todos os procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais relacionados, quando possível, caso contrário, reparará todos os prejuízos sofridos pela CESSIONÁRIA´ (fl. 184).

Importa examinar se os termos criação e exploração admitem interpretação extensiva para ai incluir a responsabilidade decorrente da publicação, ato praticado exclusivamente pela denunciante. Advirta-se, desde logo, que a captura de flagrante registrado em fotografia, ato do qual a autora foi vítima, não se confunde com criação protegida pelo direito autoral. A inteligência média não admite que se conclua que por meros R$ 100,00 possa a ré ter adquirido o direito de usar imagem reveladora da intimidade de qualquer pessoa. Se pela bagatela de R$ 100,00 a denunciante obteve não apenas a fotografia, mas inclusive e especialmente a autorização para dar o uso que bem lhe aprouvesse, significa que a denunciada teria adquirido tal direito por valor inferior.

Ora, não se pode imaginar que uma atriz do porte da autora, com a fama e projeção que já desfrutava na época, viesse negociar o uso de sua imagem revelando parte intima do seu corpo por quantia irrisória. Com certeza a ré não desconhece a soma que teria de desembolsar para revelar os segredos do corpo de personalidade do porte da autora nas páginas de sua revista destinada ao deleite do público masculino. Quanto ao termo exploração, também não admite a interpretação elástica extraída pela denunciante. A exploração, aqui entendida no sentido de extrair lucro, compensação material, venda a preço alto e injusto, proveito ou benefício econômico, se refere ao próprio ato de negociação da fotografia, e não ao fim que lhe foi dado por aquele que a adquiriu, a quem coube, com exclusividade, decidir pela publicação, a escolha da mídia a ser utilizada, a contextualização e as circunstâncias em que o faria.

Sobre a interpretação dos contratos destaca-se a lição de Arnoldo Wald: ´O fim econômico, qual seja, a causa do contrato, que se revela pelo estudo das circunstâncias especiais em que foi realizado, correspondendo à occasio legis na interpretação da lei, é fator de grande importância na determinação do sentido das manifestações de vontade das partes (...) A interpretação não deve agravar a situação do devedor, impondo-se uma interpretação restritiva das cláusulas que criam obrigações, pois, na dúvida, a cláusula deve ser entendida no sentido que for menos oneroso para o devedor´ (Obrigações e Contratos, 17ª ed., Saraiva, p. 222).

Insta acrescentar que a insurgência da autora não é propriamente contra o fato de ter sido tirada a fotografia, mas contra a sua publicação, acrescida de texto de conotação sensual e desfigurado do contexto em que a imagem foi captada. Obviamente que a responsabilidade pelo uso indevido da imagem só pode ser atribuída à ré exclusivamente, não se podendo alargar a compreensão do termo ´exploração´ utilizado no contrato, para estender a responsabilidade da denunciada para alcançar também ato de exploração praticado pela ré-denunciante quando optou por publicar a fotografia. Com efeito, não vislumbro nos autos elementos confiáveis que permitam afirmar que a denunciada garantiu a denunciante dos riscos decorrentes do uso e destinação que viesse a dar à fotografia que lhe foi vendida. Pelo o exposto, jugo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora reparação por dano moral, fixada a verba em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos desta data e com juros a contar da data do evento.

Condeno-a também ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à remuneração que teria de pagar a um artista com a mesma projeção que a autora tinha à época para posar para suas páginas nas circunstâncias em que se deu a publicação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento. Mantenho a decisão de fls. 104/105, que torno definitiva. Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do total da condenação, pela ré. Julgo improcedente a lide secundária.

Condeno a denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários devidos ao patrono da denunciada, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do par. 4º, do art. 20, do CPC. P.R.I.

Rio de Janeiro, 12 de Março de 2013.

Katia Cilene da Hora Machado Bugarim
Juíza de Direito


Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 18 de março de 2013

Dose pra cachorro




A dona de um animal de estimação foi a uma das Varas da Fazenda e, depois, ao TJRS, para pedir que o Estado do RS fosse condenado a pagar o tratamento veterinário do seu cãozinho.

Na comarca de Ijuí (RS), Ana Venilda Franco Matter foi a autora de ação cautelar.

A ação pediu "avaliação médica veterinária em animal de estimação, bem como tratamento medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica, a ser custeada pelo Estado".

O juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa observou que "mesmo não olvidando sentimentos de afetividade para com animais de estimação e os respectivos direitos que possuem, não há falar no reconhecimento de garantias iguais aquelas destinadas às pessoas, mormente considerando o dispêndio de recursos públicos".
 
Ausente a possibilidade jurídica do pedido, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Houve apelação.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em decisão monocrática - depois confirmada pelo colegiado - sustentou que “não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue ao custeio de tratamento médico-veterinário a todo e qualquer animal de estimação”.

O julgado brecou o filão de entrada para dezenas ou centenas de futuras ações semelhantes. 

(Proc. nº 70053251310)

Fonte: www.espacovital.com.br

Telemar é condenada por cobrar cliente que estava com a linha cortada



A desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Telemar a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um de seus clientes.

V.L. C., autor da ação, relata no processo que seu telefone fixo ficou mudo por cerca de cinco meses e que, mesmo assim, as faturas de cobrança da empresa telefônica continuavam chegando à sua residência, fato que o motivou a recorrer à Justiça.

Em sua defesa, a Telemar negou que houvesse falha na prestação do serviço e que a linha de Valmir havia sido cortada pela falta de pagamento.  

O cliente, em contrapartida, alegou encontrar-se em dia com o pagamento de suas faturas e que era de responsabilidade da empresa provar que o defeito inexistia, caso o serviço tivesse sido realmente prestado.

Para a desembargadora Helda Meireles, relatora do processo, houve falha evidente na prestação do serviço por parte da operadora. 

“Em virtude do transtorno suportado pela autora, persiste a caracterização do dano a ser reparado pelo apelante, pelos aborrecimentos – e não meros – que se pode esperar da expectativa criada no usuário acerca de uma prestação de serviço adequada a sua finalidade”, concluiu.

N° do processo: 0024877-49.2011.8.19.0087

Fonte: TJRJ

O nariz mordido



A mãe levou sua filha de 18 meses para a creche pública. 

Ao recebê-la, a educadora advertiu a genitora sobre a precária higiene da criança e "a lamentável presença de urina em suas roupas". 

A mãe argumentou que "a filha se sujou no trajeto de casa até a creche" e se dirigiu à secretaria da unidade para reclamar da advertência recebida.

Anotados os fatos, antes de sair a mãe voltou à sala e encontrou a educadora dando banho na criança. Esta se agitou na banheira, o que levou a mãe a tentar retirar a menina, tapeando a educadora e puxando seus cabelos. No arremate, uma mordida, que arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade.

O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente. 


Houve ação penal.

Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. 


Mas, conforme decisão do STJ - concedendo habeas parcial - "a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo". 

Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. "Não poderia, como não pode”, afirmou o acórdão.

O processo baixou à origem para que seja fixada nova pena, mantida a condenação, mas sem a dupla consideração do mesmo fato. 


A educadora vai se submeter a uma cirurgia plástica paga pelo Estado.

Fonte: www.espacovital.com.br

TJSP PROÍBE QUE INTEGRANTES DO PÂNICO SE APROXIMEM DE SILVIO SANTOS




A 6ª Câmara de Direito Privado decidiu favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela, que consiste na proibição de que integrantes do programa Pânico, da TV Bandeirantes, se aproximem do apresentador Silvio Santos num raio de cem metros, “abstendo-se ainda da sua perseguição, do cerco e do constrangimento à participação em seus programas”, afirmou o relator Vito Guglielmi.
        
O desembargador em seu voto ressaltou: “além do impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais”.
        
Quanto ao questionamento sobre o direito de privacidade, afirmou o relator que “a emissora observa que, como uma das pessoas mais conhecidas e admiradas da televisão brasileira, o apresentador tem naturalmente sua esfera de privacidade reduzida”.
        
Sobre a alegação sobre liberdade de expressão e censura prévia, em seu voto o relator escreveu que, “ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso – e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora – resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas ‘entrevistas’, seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados”.
        
“Lembre-se que a liberdade de imprensa”, destacou Guglielmi, “garantida na Constituição Federal é aquela da imprensa jornalística, informativa, investigativa, comprometida com a verdade de fatos social e politicamente relevantes. Aqui se trata da imprensa meramente jocosa, humorística, que daquela guarda distância, ainda que mereça igual respeito”. “Prova inequívoca, existe”, concluiu em seu voto.
        
“Ao recurso, portanto, se acolhe, para conceder a antecipação de tutela nos moldes pleiteados”, afirmou o desembargador. Sobre a quantificação do valor da multa, esclareceu, “pena de multa diária de cem mil reais no caso de descumprimento, pelo efeito inibitório que deve ostentar”.
        
A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Processo nº 0107420-50.2012.8.26.0000
Comunicação Social TJSP

quarta-feira, 13 de março de 2013

JUSTIÇA DE JALES AUTORIZA CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO



A Justiça de Jales concedeu no dia 11 de março de 2013 a liminar para determinar que a Fazenda Pública Estadual de São Paulo forneça todos os meio materiais para que a parte-autora de uma ação seja submetida à cirurgia de mudança de sexo (cirurgia de transgenitalização).

O juiz Fernando Antônio Lima, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou ainda que, em caso de descumprimento da decisão, seja feito bloqueio de verba pública necessária para a realização do procedimento, com base em orçamentos de hospitais particulares que deverão ser juntados ao processo.

De acordo com a inicial, a parte-autora nasceu, geneticamente, sob o sexo masculino, no entanto, desde os sete anos de idade sentia que pertencia ao feminino.

Afirma que foi disgnosticada como portadora de desvio psicológico permanente de identidade sexual. 

Também argumenta que procurou o Hospital de Base de São José do Rio Preto, que chegou a iniciar tratamento (social e psicológico), garantindo a realização da cirurgia de mudança de sexo, mas que, posteriormente, suspendeu a possibilidade da operação.

O magistrado ressaltou em sua decisão que laudos psicológicos e atestados psiquiátricos informam que a situação vivida pela parte tem causado sofrimentos mentais, com sintomas depressivos, razão pela qual foi recomentada a cirurgia. 

“Situações constrangedoras vêm assomando à parte-requerente, no dia a dia, como, por exemplo, na exigência constante de apresentar documentos e justificar a identidade sexual.

Ora, deferir a tutela antecipada servirá para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, fundamentou.

O juiz também determinou a alteração no registro civil para que passe a constar o nome feminino e se modifique o gênero.

Cabe recurso da decisão.
Texto: Comunicação Social TJSP 
FONTE: TJSP

Júri condena marido assassino a 33 anos de reclusão




O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou nesta quinta-feira, dia 7, Mauro Carvalho de Jesus, o “Japão”, a 33 anos de reclusão, em regime fechado, por ter assassinado sua companheira, Maria Cristiane Baia Mota,com “extrema e repugnante brutalidade” e ter ocultado o corpo em um lixão.

O juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, que presidiu o julgamento, manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em virtude da “intensa periculosidade apresentada”.

No dia 6 de janeiro de 2012, o réu desferiu golpes de machado na cabeça de sua companheira, com quem convivia há sete anos, enquanto ela dormia no quarto ao lado em que estavam seus dois filhos. 

Após o crime, o assassino levou o corpo despedaçado em sacos de plástico até o lixão, localizado em um terreno baldio próximo.  Depois, limpou a cena do crime e foi trabalhar normalmente. 

O juiz Fábio Uchôa afirmou na sentença que o réu, “de forma cruel e fria”, revelou sua personalidade “deformada e bestial”, diante da extrema e repugnante brutalidade com que praticou o crime.

Processo nº: 0038173-71.2012.8.19.0001

FONTE: TJRJ

Banco terá que indenizar cliente que ficou 1h20 na fila




O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Bradesco a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não teve o seu direito de atendimento prioritário respeitado. 

Apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, Cristiane Adriana dos Santos Dias, foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar uma hora e vinte minutos para pagar uma conta.

A atendente do banco disse à autora da ação que ela não teria direito à prioridade em razão da criança já andar.  Na sentença, o juiz classificou a atitude como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”.  

Segundo ele, houve duplo vício de serviço: o primeiro, no desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as instituições financeiras.

A lei no seu artigo 1º faz constar que “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”.

O segundo vício, de acordo com a sentença, diz respeito ao tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum. Ficando caracterizado que o banco violou a legislação municipal e estadual.

A Lei Estadual (nº 4.223/2003) permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos. Já a Lei Municipal (nº 800/98) permite 30 minutos. A primeira cria exceção para os dias anteriores e posteriores a feriados, estendendo o prazo para 30 minutos; ao passo que a segunda fixa prazo excepcional de 45 minutos, para as mesmas hipóteses.

“Os danos morais decorreram do duplo constrangimento pelo qual passou a autora. 

Em primeiro lugar por ter sido questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente, ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. 

Em segundo lugar, ainda entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por cerca de 1h20min para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de idade. Inaceitável!!!”, escreveu o juiz Carlos Manuel Barros do Souto.

FONTE: TJRJ

Thor Batista falta a interrogatório




O empresário Thor Batista faltou ao interrogatório marcado para esta terça-feira, dia 12/03/2013, na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Os advogados de defesa apresentaram à juíza Daniela Barbosa Assumpcão de Souza um atestado médico alegando que Thor precisa de repouso. 

A magistrada determinou à defesa de Thor que apresente em 48 horas novo  "documento idôneo".   A juíza disse que a justificativa apresentada não foi suficiente, nem estava de acordo com a normatização. 

O interrogatório foi remarcado para o dia 25 de abril, às 13h.

Thor Batista responde pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar) por ter atropelado o ciclista Wanderson Pereira de Souza, na Rodovia Washington Luiz, em março do ano passado.

Novo laudo será realizado

Atendendo um pedido do Ministério Público, a juíza Daniela Assumpção determinou que novo laudo pericial seja realizado para detectar a velocidade do carro de Thor na hora do atropelamento. 

A promotoria apresentou ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) os dados necessários para a elaboração do laudo. A defesa de Thor Batista tem cinco dias úteis para apresentar os quesitos que serão respondidos pelos técnicos do ICCE.

Acompanhe o caso

No dia 27 de fevereiro, a juíza Daniela Barbosa determinou a retirada dos laudos periciais dos autos por terem sido anulados pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O pedido de anulação do documento e de afastamento do perito foi feito pela defesa de Thor Batista.

Na decisão, a magistrada destacou que o perito teve contato direto com o Ministério Público por mais de uma vez. Segundo a juíza, tal iniciativa seria capaz de “suscitar dúvidas sobre sua atuação como auxiliar da Justiça”.

Processo nº 0026925-48.2012.8.19.0021

FONTE: TJRJ

segunda-feira, 11 de março de 2013

PAI READQUIRE DIREITO DE VISITAR FILHA AO ALEGAR ALIENAÇÃO PARENTAL


                                      Ilustração: arquivo do Google

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu acolher recurso de um pai contra decisão de 1º Grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha cuja guarda ficara com a ex, em razão de suposta violência sexual contra a criança. 

O homem argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor.

No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. 

Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação.
Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo - alienação parental. Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento, e como pai nunca ultrapassou os limites desta relação.
"Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi realizado exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar.  

A câmara, por sua vez, entendeu que estabelecer a ruptura repentina da convivência da criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, "pois estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que pode não ter ocorrido". 

Por fim, o relator afirmou que o direito de visitação é "[…] a um só tempo direito do menor e dever do pai, no interesse daquele". A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

Júri condena marido assassino a 33 anos de reclusão



O 1º Tribunal do Júri da Capital do RJ condenou nesta quinta-feira, dia 7 de março de 2013, Mauro Carvalho de Jesus, o “Japão”, a 33 anos de reclusão, em regime fechado, por ter assassinado sua companheira, Maria Cristiane Baia Mota,com “extrema e repugnante brutalidade” e ter ocultado o corpo em um lixão.

O juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, que presidiu o julgamento, manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em virtude da “intensa periculosidade apresentada”.

No dia 6 de janeiro de 2012, o réu desferiu golpes de machado na cabeça de sua companheira, com quem convivia há sete anos, enquanto ela dormia no quarto ao lado em que estavam seus dois filhos. 

Após o crime, o assassino levou o corpo despedaçado em sacos de plástico até o lixão, localizado em um terreno baldio próximo.  

Depois, limpou a cena do crime e foi trabalhar normalmente. 

O juiz Fábio Uchôa afirmou na sentença que o réu, “de forma cruel e fria”, revelou sua personalidade “deformada e bestial”, diante da extrema e repugnante brutalidade com que praticou o crime.

Processo nº: 0038173-71.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ

Google terá que indenizar Eurico Miranda por vídeos difamatórios



Eurico Miranda receberá R$ 10 mil de indenização do Google por terem sido publicadas matérias e vídeos difamatórios, violadores de sua honra, no site YouTube, cujo domínio pertence à empresa. 
A decisão é do desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reduziu o valor de R$ 25 mil inicialmente fixado em primeirainstância.
O fato ocorreu quando Eurico era dirigente do Clube de Regatas Vasco da Gama e concorria à eleição para presidência da agremiação esportiva. 
Na ação, ele afirma que as matérias e vídeos publicados no site suplantam o direito à informação, pois teriam conteúdo ofensivo à sua personalidade.
A Google afirmou que removeu o vídeo cujo endereço eletrônico foi identificado, mas afirma que não possui condições de verificar todo o conteúdo inserido na internet. 
Segundo a empresa, o YouTube é um provedor do serviço de hospedagem de vídeos e comentários, postados pelos usuários, por meio de conta pessoal protegida por nome e senha. 
A empresa alegou ainda que disponibiliza aos usuários ferramenta própria para a denúncia de vídeos ofensivos à política de privacidade e que não exerce controle preventivo sobre o conteúdo inserido no site por conta da impossibilidade técnica da medida.
Segundo o desembargador, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor e o réu, como prestador de serviços, é fornecedor. “A prestação aparentemente gratuita de serviços não impede, por si só, a configuração da relação de consumo”, destacou. “O apelante aufere lucros através da publicidade veiculada no sítio eletrônico You Tube, de maneira que o sucesso do empreendimento é diretamente proporcional à quantidade de usuários que acessa o site, daí porque caracterizado o caráter oneroso da relação jurídica firmada pelas partes”, continuou.
Para o magistrado, realmente,o You Tube atua como provedor de serviços de internet e limita-se a hospedar o conteúdo introduzido pelos usuários, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual ilícito praticado na rede. Ele acredita que é impraticável averiguar a integralidade dos dados constantes das páginas da rede social, o que seria incompatível com a agilidade e o imediatismo do cenário virtual. 
Ele citou ainda que a Constituição consagra como direitos fundamentais a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, o que afastaria a obrigação da empresa de exercer juízo preventivo de controle sobre as informações postadas na página eletrônica.
De acordo com o desembargador, porém, deve ser removido conteúdo injurioso publicado na rede de relacionamentos após regular interpelação pelo usuário prejudicado. “Cometidos abusos e veiculadas agressões contra internautas, emerge para o provedor a obrigação de cessar as ofensas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados”, ressaltou.
Segundo o desembargador, o réu agiu de forma desidiosa e não excluiu a totalidade do conteúdo injurioso. “É induvidoso que a demora em efetivar a cessação das ofensas suportadas pelo recorrido o expôs a constrangimento e humilhação, de modo a acarretar indevido dano à imagem e àhonra do consumidor, daí porque configurada a lesão moral”, afirmou.
Nº do processo: 0017512-13.2008.8.19.0001  
Fonte: TJRJ  

Plano de saúde terá que custear procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana importada em paciente




A Unimed Central Nacional foi condenada a dar cobertura ao tratamento, custear material e despesas necessárias ao implante de prótese peniana importada para paciente com disfunção erétil severa, originada a partir de uma Neoplasia Maligna da Próstata. 

A decisão monocrática, do dia 06/03, é do Desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que modificou entendimento de 1° Grau. 

O prazo para cumprimento da ordem judicial é de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão é do dia 06/03.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. Em julho de 2009, o autor da ação foi submetido à cirurgia de retirada de câncer na próstata. 

Conforme laudo médico, o quadro evoluiu para disfunção erétil (impotência sexual) severa no pós-operatório. O tratamento com medicamentos falhou e foi indicado o implante de prótese peniana inflável importada (MAS 700 CX com inhibi-zone-3 volumes) com a maior brevidade possível, com base na necessidade de melhorar a qualidade de vida do paciente.

Em 1° Grau, o Juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central, negou o pedido de antecipação de tutela do autor, por não ver risco de dano irreparável de forma a justificar a medida antecipatória pretendida. Conforme atesta o laudo médico, as dificuldades nas relações sexuais ocorrem há três anos e, portanto, não há qualquer óbice que seja aguardado o resultado final, considerou o Juiz.

Decisão

Inconformado, o autor ingressou com Agravo de Instrumento, postulando que o pedido de antecipação de tutela seja deferido para que a empresa ré preste cobertura ao seu tratamento, custeando o material, bem como as despesas hospitalares, médicas e demais materiais necessários ao procedimento cirúrgico.

Em decisão monocrática, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig reconheceu que as alegações do autor encontram respaldo na prova documental. 

O magistrado também levou em consideração o impacto emocional que o quadro impõe, com prejuízo à auto-estima do paciente e a sua saúde física e mental, o que dá conta da real necessidade e urgência do procedimento cirúrgico com a colocação da prótese recomendada.

O Desembargador determinou ainda que a seguradora não está autorizada a fazer a escolha do material a ser utilizado, sendo isso de competência do profissional da área médica.


Texto de Janine Souza 

Fonte: TJRS

DONO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DEVE PAGAR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A HOSPITAL


               

        Em decisão tomada no último dia 27, a juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara Criminal Central da Capital de SP, condenou o dono de uma boate por exploração sexual de mulheres.

        Segundo consta da denúncia, oferecida pelo Ministério Público paulista, F.C. e outros quatro funcionários do local foram processados porque teoricamente mantinham, por conta própria e de terceiros, estabelecimento em que ocorria exploração sexual com intuito de lucro, além de submeterem uma adolescente à prostituição.

        Porém, ao julgar a ação, a magistrada entendeu que não havia provas de que a menor estava sendo explorada sexualmente, pois ela usava documento de identidade falso no qual constava que era maior de idade. Em relação a essa imputação, todos foram absolvidos.

        No entanto, com relação ao crime de manutenção de estabelecimento em que há exploração de prostituição, F.C., ao ser interrogado, admitiu ser o responsável pelo local, mas alegou que se tratava apenas de uma casa de show. Diante dessa confissão e dos demais interrogatórios colhidos, a juíza acabou por condená-lo a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto.

        Pelo fato de não se tratar de crime cometido com violência ou ameaça à pessoa, a condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos, a ser paga em favor do Hospital do Câncer, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de manutenção de casa noturna, casa de shows, casa de massagens ou de qualquer outro estabelecimento semelhante, para o qual dependa de licença do Poder Público. 

     Além disso, ele foi condenado a pagar multa no valor equivalente a 50 dias-multa, fixado, cada dia, no máximo legal, ou seja, em cinco salários mínimos. Os demais acusados foram absolvidos por falta de provas.
       

        Processo nº 0095292-47.2009.8.26.0050       

         Fonte: Comunicação Social TJSP