terça-feira, 6 de agosto de 2013

Casamento, adultério, paternidade biológica não verdadeira etc.


                                                     Foto: arquivo do Google

Um caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da verdade sobre a paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de fevereiro de 2007, com recursos especiais interpostos pelas três partes envolvidas (marido, mulher e o "outro") foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Há vários componentes inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo de demanda judicial.

E uma novidade: a condenação da mulher a reparar seu ex-cônjuge traído, por haver ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha dela adúltera e de seu cúmplice.

O julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo - mas também reforma o julgado parcialmente.

As decisões do tribunal superior foram as seguintes:

1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.

2. Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,

3. Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído, por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.

A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.

O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje indenização".

Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha biológica".

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554)".

Sendo assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF).

O acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".

Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´. (REsp nº 922.462).
Fonte: site Espaço Vital. http://www.espacovital.com.br.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Pais são condenados a pagar multa por negligência nos cuidados com o filho




Foto: arquivo do Google.


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo ingressou com o processo devido à situação de abandono do menor. 

A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. 

Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar.

O Juiz Dalmir Franklin de Oliveira Junior, da Comarca de Passo Fundo, entendeu que houve negligência por parte dos pais e os condenou a pagar multa no valor de R$ 100,00. 

Inconformados, recorreram da decisão por não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família.

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, salientou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis revelam-se negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar. 

Assim, confirmou a decisão do 1º Grau.

O relator citou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao justificar seu voto. 

Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados.

Ainda, no entendimento do magistrado, a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho.

As Desembargadoras Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros acompanharam o voto do relator.

Fonte: Site do  TJRS, Texto: Juliano Zarembski 

Site Comprafacil.com terá de indenizar cliente por atraso na entrega e produto com defeito


                                                                  Foto: arquivo do Google

A juíza da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, Sylvia Therezinha Leão, condenou o site Comprafacil.com a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a um consumidor. 

O cliente comprou, no início de dezembro, uma moto infantil no valor de R$ 999,00 para presentar seu afilhado no Natal, mas o prazo de entrega, que era de 15 dias, não foi cumprido, pois o produto só chegou em janeiro do ano seguinte e ainda veio com defeito. 

Após a troca, realizada mais de um mês depois, prazo superior aos 20 dias prometido pela empresa, a outra moto também apresentou problemas.

Segundo a magistrada, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de um produto com defeito, o cliente tem o direito de escolher entre a devolução da quantia paga, receber um produto novo ou ter um abatimento no preço.

Para a juíza, ficou caracterizado vício no produto e configurado dano moral. 

“Neste caso, o mesmo tem caráter punitivo e pedagógico, de forma a impedir que a empresa ré volte a cometer o mesmo tipo de abuso, até porque não apresentou justificativa plausível para a demora da entrega do produto, devendo ser ressaltado que o mesmo tinha por objeto presentear o afilhado da parte autora. 

Deve ser frisado, de igual forma, que o consumidor não pode ter dificuldades em efetuar a troca de um produto defeituoso”, enfatizou na decisão.

Processo nº 2179635-53.2011.8.19.0021

Fonte: Site do TJRJ.

CONSUMIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE MALA


                                                               Foto: arquivo do Google

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou parcialmente procedente ação proposta por uma consumidora contra a TAM Linhas Aéreas. 

A autora teve uma de suas malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque.

Na sentença, a juíza Paula Lopes Gomes afirmou que ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”.
      
Em sua decisão, a magistrada concluiu que a autora teria direito à indenização tanto pelos danos materiais como pelos danos morais experimentados em razão dos transtornos sofridos e condenou a empresa a indenizá-la em R$ 5.110,60 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais.

Fonte: Site do  TJSP, Comunicação Social TJSP. 


EX-JOGADOR DE FUTEBOL TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO




A juíza Daniela Anholeto Valbão, da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, negou pedido de indenização do ex-jogador do Palmeiras Giuliano Tadeu Aranda, o Magrão, contra o também ex-atleta do clube e comentarista esportivo Edmundo e a Rede Bandeirantes.

Magrão alegou que Edmundo, durante o programa “Terceiro Tempo”, da Bandeirantes, em 16 de setembro de 2012, insinuou haver um esquema ilegal entre ele e o antigo coordenador de futebol do Palmeiras, Marcos Aurélio Galeano, na compra de jogadores do time do São Caetano. 

Ele requereu o pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e a retratação pelos comentários.

Em defesa, os réus disseram que as afirmações de Edmundo ocorreram em tom de desabafo e dentro dos limites da liberdade de expressão do comentarista e que as notícias envolvendo suposta ilegalidade na contratação de atletas do São Caetano não eram novas à época.

Para a magistrada, o pedido indenizatório é improcedente. 

“Os primeiros comentários no meio esportivo envolvendo o nome do autor e a transferência de jogadores entre o Palmeiras e o São Caetano ocorreram no início de 2012, em sites e blogs especializados, não tendo sido o comentário do réu Edmundo que deflagrou o assunto”, anotou em sentença.

        “Além disso”, prosseguiu, “ainda que assim não o fosse, a análise detida das palavras do réu resulta na conclusão de que em nenhum momento seus comentários extrapolaram os limites aceitáveis ou feriram a honra do autor; na condição de comentarista esportivo, o corréu partiu de um fato concreto (a grande quantidade de jogadores contratados do São Caetano pelo Palmeiras) e sugeriu uma melhor apuração dos fatos, sem afirmar expressa e concretamente em nenhum momento que o autor teria se beneficiado ilicitamente de tais transações”.

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0016322-35.2012.8.26.0565

       Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.

Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá não poderão mais usar a marca Legião Urbana


                                           Foto: Arquivo do Google

O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Milton Fernandes de Souza suspendeu a liminar que concedeu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá  o direito de usar a marca Legião Urbana.  

Na decisão, o desembargador  considerou o longo tempo que eles levaram para pleitear seus direitos e a falta de provas sobre a real participação de ambos como titulares da marca.

A liminar foi proferida pela  7ª Vara Empresarial do Rio, no dia 18 de julho,  em uma ação proposta pelos músicos  contra a empresa Legião Urbana Produções Artísticas Ltda.,  administrada pela  família de Renato Russo, vocalista e líder da banda, morto em 1996. 

Na ação, eles alegam que estão impedidos de utilizar a marca e afirmam amargar prejuízos, não podendo, por exemplo, agendar shows e eventos que contem a história da banda.

“Os elementos  trazidos aos autos informam o longo tempo decorrido sem providência no sentido de perseguir o direito de que se afirmam titulares e a inexistência de indícios de afronta a direitos autorais sobre a obra artística de que os agravados sejam efetivamente titulares. 

Essas circunstâncias, aliadas à necessidade de dilação probatória sobre a real participação como titulares da marca, indicam a ausência de iminente perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao direito perseguido pelos agravados”, afirmou o  desembargador.

A decisão foi proferida no recurso (agravo de instrumento) interposto pela família do cantor. O mérito ainda será julgado pelo colegiado da 5ª Câmara Cível.  Dado e Bonfá serão  intimados da decisão.

Processo nº:  0041471-40.2013.8.19.0000

Fonte: Site do TJRJ.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. 

Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293

Fonte: Site do TJRS, texto: Tainá Rios 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

- ACUSADO DE MATAR NAMORADA E JOGAR O CORPO EM REPRESA É CONDENADO A 16 ANOS E MEIO DE PRISÃO


       

Depois de dois dias de julgamento, presidido pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, o 5° Tribunal do Júri condenou na sexta-feira (26) Jimmy Richard Iribarne a  16  anos, 6 meses e 16 dias de reclusão e 10 dias multa, em regime fechado, por homicídio e ocultação de cadáver. 
        
O crime aconteceu em janeiro de 2011, quando o réu matou a namorada, Magda da Silva Roncati, colocou o corpo dentro de uma mala e o jogou em uma represa no município de Mairiporã.
        
No mesmo processo, Ivanilson Vieira de Freitas foi condenado à pena de 1 mês e 13 dias de detenção e 14 dias multa pelo crime de favorecimento pessoal. 

No entanto, como permaneceu preso por cinco dias, teve sua pena fixada em 1 mês e 8 dias de reclusão e 14 dias multa, no regime semi-aberto, sendo absolvido do crime de ocultação de cadáver.

Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP. 

Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado




A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, à mulher que alegou conviver em união estável com homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. 

Alegou, ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. 

Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama. Inconformada, apelou ao TJRS.

Recurso

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da esposa. Ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

O magistrado também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. 

Conforme os autos do processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.


Texto: Sérgio Trentini
Fonte: Site do TJRS

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva



A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. 

A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento.

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentença, compete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70048665517


Fonte: TJRS, Texto: Jéssica Sbardelotto.


quinta-feira, 25 de julho de 2013

ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO




A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.
        
De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, tentado resolver a questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.
        
O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.
        
O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.
        
Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Processo nº 0044416-60.2011.8.26.0554

        FONTE: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 

HOSPITAL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A PACIENTE




A 9ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo condenou o Hospital Sírio Libanês a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente. 

A autora da ação, uma senhora com 87 anos, alegava que, mesmo beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação, o hospital teria se recusado, injustificadamente, a transferi-la da área de pronto-socorro para um quarto privativo.
        
O hospital alegava que a transferência não acorreu de imediato por ausência de vagas, mas que a paciente teria recebido todos os cuidados necessários até a mudança para o quarto.
        
De acordo com a sentença do juiz Valdir da Silva Queiroz, não ficou comprovado o argumento de inexistência de vaga em quarto privativo. “O hospital juntou ao processo apenas relação com emendas manuscritas e rasuras de reservas de vagas, aparentemente unilaterais, além de fotos de corredores e instalações que nada evidenciam”, afirmou.
        
O magistrado também destacou que “a paciente, com mais de 80 anos, permaneceu por 48 horas em local desconfortável, para quadro clínico que reconhecidamente exigia internação, sem motivo comprovado para tal acomodação, lhe gerando danos morais”.
        
Cabe recurso da decisão.


FONTE: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 


Justiça determina que filha de milionário da Mega-Sena faça novo exame de DNA





O juiz Flavio Silveira Quaresma, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá, determinou que seja realizado um novo exame de DNA de Renata Senna, filha do milionário Renné Senna, morto em Rio Bonito em janeiro de 2007. 

O pedido foi feito pela viúva do ganhador da Mega-Sena, Adriana Almeida.

Segundo o despacho, o procedimento será realizado gratuitamente por Renata e pelos irmãos de Renné em data a ser designada posteriormente. 

O exame de DNA realizado por Renata em 2010 indicou que ela seria filha do milionário.

Adriana Almeida foi absolvida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Rio Bonito em dezembro de 2011 da acusação de mandar matar o milionário. 

Os outros réus do processo, Anderson Silva de Souza e Ednei Gonçalves Pereira, foram julgados em 2009 e condenados a dezoito anos de prisão pelo assassinato de Renné.

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Shopping terá de indenizar criança que ficou presa em escada rolante




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o shopping Ilha Plaza a indenizar uma criança em R$ 3 mil, por danos morais. 

A menina estava com a mãe na escada rolante do shopping quando houve um tranco e a menor, de oito anos, prendeu o tênis. O calçado permaneceu preso no local após a retirada do pé da menina.

O shopping réu alegou culpa exclusiva da genitora da menor, além de inexistência de dano moral. 

Porém, para o desembargador relator da ação, Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, mesmo que não tenha ocorrido lesão, a situação gerou abalo psicológico, principalmente por se tratar de uma menor de oito anos de idade. 

“Muito embora a autora não tenha se lesionado, restou comprovado o fato [...], travando o calçado da autora entre os degraus, situação capaz de gerar abalo psíquico frente à possibilidade de vir a sofrer lesões graves, além do vexame de ser retirada do aparelho com um pé descalçado, tudo agravado pelo fato de se tratar de uma criança de oito anos de idade”, afirmou o magistrado.

Processo nº 0000947-30.2011.8.19.0207

Fonte: TJRJ.

Cliente será indenizado por demora em conserto de carro




O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Agostinho Teixeira condenou a Premium Rio Veículos e a Audi Brasil a trocarem um carro adquirido por um cliente por outro 0 km, do mesmo modelo. 

O consumidor comprou o automóvel e, após verificar a existência de um defeito que o inutilizou, levou-o a concessionária ré para reparo. No entanto, o conserto levou três meses para ser efetuado, sob a alegação de que a peça teria de vir da Alemanha.

As rés alegaram que, apesar da demora, o veículo foi recuperado e entregue em excelente condição de uso, o que não gera a obrigação de efetuar a troca. 

Mas, de acordo com o magistrado relator da ação, o prazo foi extrapolado e gerou desgaste ao autor. “É inequívoco que as apeladas extrapolaram o prazo legal para conserto do veículo, que ficou paralisado por três longos meses. 

Evidentemente, todo o desgaste provocado na relação entre consumidor e fornecedor justifica a perda de confiança no produto. Penso que não se trata de mero capricho do agravante, mas sim do exercício regular do direito de obter a troca prevista em lei”, concluiu.

Processo nº 0017009-19.2013.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Joalheria terá de indenizar noivos por defeito nas alianças



A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a decisão da juíza Simone Cavalieri Frota, que condenou a Vivara a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um casal que adquiriu um par de alianças na loja.

Nos autos consta que o rapaz, com a intenção de pedir a mão da namorada em casamento, encomendou na Vivara as alianças em ouro 18 quilates, sendo a da noiva com cinco pedras de diamante. 

No mesmo dia em que entregou a joia à moça, uma das pedras se soltou. O casal entrou em contato com a 
joalheria, que providenciou a reposição do diamante. No entanto, alguns meses depois, o fato voltou a se repetir. 

Além disso, houve demora na entrega da aliança masculina, que aconteceu apenas um mês após o prazo acordado com a loja.

Em sua defesa, a Vivara alegou que, na condição de revendedora, não seria responsável pelos defeitos de fabricação do produto.

Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3 mil. Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Vanessa Cavalieri, Flávio Citro e Eduarda Monteiro, também determinou a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago pelas alianças. Recurso nº 0054048-57.2012.8.19.0203

Fonte: TJRJ.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

TJRJ condena loja por injúria racial

                                                                                    Fonte: Arquivo do Google

A 13ª Câmara Cível do TJ do Rio proferiu decisão favorável  a uma mulher que sofreu injúria racial quando comprava uma bolsa no Bazar Leve Mais da Portela, localizado em Madureira, Zona Norte do Rio. 

A vendedora se referiu à cliente como a “maior negona que parece um gurila”. 

A desembargadora-relatora negou provimento ao recurso da empresa e confirmou sentença de primeira instância que fixou o valor da indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. 

Na contestação, a defesa do Bazar Leve Mais da Portela alegou que a autora não merecia receber a reparação porque não sofreu qualquer abalo à sua saúde física ou mental, “tratando-se os fatos de mero desentendimento”. 

O preposto da empresa não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia tentar provar que os fatos narrados na inicial não eram verdadeiros.

A magistrada entendeu que o valor arbitrado em primeira instância foi adequado, uma vez que o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal confirmaram o ato ilícito praticado. Acrescentou que a reparação moral não deve ter cunho meramente compensatório, mas, acima de tudo, e principalmente, punitivo, como forma de coibir o desrespeito. A defesa interpôs novo recurso.

Processo nº 0012656-43.2012.8.19.0202
Fonte: TJRJ

Impasse entre pais e filhos


                                                                                 Foto: Arquivo do Google

A 4ª Turma do STJ definiu que os pais não são obrigados a dar pensão aos filhos depois que eles terminam o curso de graduação, ainda que estejam desempregados.

O caso é oriundo de Alagoas e envolve a pretensão de uma filha, com 25 anos de idade, a exigir alimentos de seu pai.

O julgado está calcado em três princípios.

Primeiro: "Durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico". 

Segundo: "havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos". 

Terceiro: "os filhos civilmente capazes e graduados devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira".   

Já há trânsito em julgado, que sedimenta o novo precedente em Direito de Família. (REsp nº 1.312.706). 

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Relação afetiva prevalece sobre o vínculo genético


                                                                               Foto: Arquivo do Google

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade, reformando sentença proferida na comarca de Caxias do Sul.

No tribunal prevaleceu o entendimento que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles.

Detalhe interessante é que em defesa da ré - afinal vitoriosa ante a improcedência da ação - atuou o Escritório Modelo de Advocacia Cidadã (EMAC), do Curso de Direito, da Faculdade da Serra Gaúcha, em Caxias do Sul.

A professora e advogada Barbara Bedin - que formalmente defendeu os interesses da ré junto com seus colegas Rosemari Pedrotti de Ávila e Adriano Tacca - disse que a divulgação da notícia pelo Espaço Vital é duplamente importante. "Primeiro, em função do conteúdo jurisprudencial; segundo, para estimular os estudantes do curso". (Proc. nº 70052614096).

Para entender o caso

* O autor da ação iniciou um relacionamento com a mãe da ré há, aproximadamente, 30 anos. Quando se casaram, a esposa já estava grávida de outro homem e o marido tinha pleno conhecimento da situação. A filha nasceu e foi devidamente reconhecida e registrada pelo pai. O casal teve mais uma filha e, alguns anos depois houve o rompimento do vínculo matrimonial.

* O autor admitiu que a ex-companheira revelara que a primogênita não era sua filha. Em que pese ter recebido tal informação manteve um vínculo afetivo com a filha até ela ter quase 30 anos, quando questionou judicialmente a paternidade solicitando a exclusão do seu nome do registro civil da ré.
* Foi realizado o exame de DNA comprovando que o autor não era o pai biológico da ré. Em seu depoimento pessoal, o homem afirmou ter mantido uma relação parental com a menina desde seu nascimento, cumprindo com seus deveres e auxiliando financeiramente até os 21 anos. Ao ser questionado, o pai disse que a menina era "como sua filha", que "não fazia qualquer diferença entre as irmãs", que "sempre participou ativamente da vida da filha" tendo, inclusive, "criado as duas filhas após a separação conjugal".

* Declarou que o contato diminuiu depois que o pai foi residir fora do Estado em função da dificuldade da comunicação telefônica e por causa de atritos com a genitora. Quando foi residir em outro Estado por motivos profissionais, levou consigo a filha mais velha e deixou a primogênita por não ter uma escola adequada para surdos.
Fonte: http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 25 de junho de 2013

Empate no júri




No júri popular, promotor e defensor duelam na oratória. 

O réu, senhor de já alguma idade, matara um vizinho por ter sido chamado de veado.

Numa região em que a figura do cabra macho representa mais do que a fortaleza física e moral do homem do campo, o mencionado insulto - segundo o defensor - ganhara ares insuportáveis para o acusado. 

Portanto, teria agido em legítima defesa da honra.
 
E adiante o defensor, na réplica, segue dizendo que "a região anal do homem deve ser respeitada". 

Via de regra, o júri é um teatro em que mais vale a atuação do atores do que o enredo da história. E para se obter uma performance que agrade a plateia de sete jurados, às vezes ocorrem verdadeiros lances de comédia.
 
Nessa conjunção, o magistrado que preside o júri, já enfadado do lenga-lenga e da verborragia dos debates, se distrai e passa a ler mais detidamente um livro de Direito Penal.
 
Enquanto isso, o defensor do acusado, muito sagaz e experiente, une os dedos indicador e polegar, formando um círculo, e os mostra aos jurados, dizendo, enquanto balançava o braço para cima e para baixo:
 
– Isso num homem tem que ser respeitado! No meu aqui ninguém mexe e nem fala mal! E se mexer com ele ou falar mal eu meto a faca!
 
Indignado, o destemido promotor de justiça brada para o magistrado:
 
– Doutor! Olha só o que o defensor tá fazendo! Gestos obscenos aqui em pleno júri! Estou pedindo a prisão dele!
 
O juiz, de sobressalto, tira os olhos do livro que lia e pergunta ao promotor o que o defensor fizera, ao que ele, ingenuamente, repete os gestos obscenos com a mesma ênfase.
 
O defensor, macaco velho de júri, não perdoa e emenda:
 
– Agora tá um a um! 

Ou o juiz deixa pra lá ou vamos os dois pra delegacia! 

E o oficial de justiça e a escrivã vão como testemunhas!...
(Sintetizado a partir de um registro do juiz Rosivaldo Toscano Júnior, em seu blog http://www.rosivaldotoscano.com/ )


Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Beijos, abraços e amassos no shopping = pode




As duas moças - de jeitos rígidos e sorrisos econômicos - aproveitavam as delícias do ar condicionado e da segurança no shopping para passear e extravasar, sem pudores, suas opções sexuais. 

De repente, um segurança foi acionado para “amainar as duas”, justo quando contemplavam a vitrine de uma loja de roupas íntimas femininas.

Ele constatou que “elas estavam em uma conduta de beijos, abraços e que se apertavam uma contra a outra”, razão pela qual pediu que “se retirassem, porque assim é o regulamento do shopping”.

Ofendidas, elas foram ao Juizado Especial pedindo reparação por dano moral decorrente de discriminação sexual. O juiz leigo colheu ampla prova testemunhal.

Um consumidor relatou que “as autoras estavam se abraçando e se beijando”. 

Até avaliou que “a forma de demonstração de carinho com que agiam as autoras não fugia da normalidade para os atuais tempos modernos”.

Uma consumidora disse que sequer chegou a ver beijos entre as autoras, mas apenas que “estavam abraçadas e conversando”. Tal testemunha confessou que "eu também sou homossexual e igualmente estava de mãos dada com minha namorada”.

Uma funcionária de loja contou ter ouvido o segurança dizer às autoras que “vocês não poderiam ficar agarradas naquele local devido às normas do shopping”. Em seguida, mandou que elas "levantassem acampamento"

O supervisor de segurança negou a discriminação na orientação do serviço, referindo haver intervenção somente em “casos de pessoas que extrapolam, com condutas inadequadas, ou beijos demorados”.

A presidente da associação dos lojistas, relatou ter sido informada de que “existiam duas moças aos amassos e excedidas, o que comprovou visualmente, acionando um segurança próximo, para que fosse conversar com elas”. 

Entendeu que essa conduta poderia constranger as famílias - especialmente com crianças.

A sentença de primeiro grau foi de improcedência, ponderando “os excessos dos beijos e apertos” e “o agir discreto do agente de segurança”.

A Turma Recursal dos JEC Cíveis do RS entendeu diferente. O acórdão fundamentou que “a conduta das autoras não era constrangedora, salvo sob o aspecto do choque inerente à moral heterossexual”. A partir disso, a constatação foi no sentido de que “houve discriminação, já que igual conduta, acaso praticada por um casal heterossexual, não teria a mesma interpretação”.

O relator fez longas digressões. “As pessoas são iguais. Ponto! As pessoas podem fazer tudo aquilo que não é proibido. Ponto! Manifestar amor e carinho não é proibido. Ponto!”.

Cada uma das autoras recebeu R$ 3 mil de reparação. Ponto!

Ponto final! 


Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Banda Judges no STF



Banda Judges convidada para fazer
 o show da posse do novo Ministro do STF

A banda de rock Judges foi convidada para realizar o show para celebrar a posse de Luís Roberto Barroso para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 

Formado por magistrados gaúchos, o grupo está atualmente elaborando o repertório para a solenidade.  
 
Restrito aos convidados do cerimonial do STF o evento será realizado no dia 26/6, no espaço Porto Vitória em Brasília/DF, a partir das 19h30min.
 
O convite foi efetuado por meio da Associação de Magistrados do Brasil (AMB).
 
Os Judges
 
A banda  Judges é formada por quatro magistrados do Judiciário gaúcho, todos de diferentes comarcas do Estado, mas que são unidos pela mesma paixão: a música. 

Os integrantes são os Juízes Emerson Silveira Mota, da comarca de Tramandaí, guitarrista; Clóvis Moacyr Mattana Ramos, de Caxias do Sul, baixista; Carlos Fernando Noschang Júnior, de Campo Bom, baterista; e o Juiz da Comarca de Coronel Bicaco, Ruggiero Rascovetzki Saciloto, é o vocalista.
 
O começo dessa união, que culminaria com a formação da banda Judges, teve início em 2008, em um curso de atualização para magistrados. Eles se conheceram no local e depois entraram em contato para fazer um teste em estúdio. Como o resultado foi bom, resolveram começar ali a história da banda.
 
Clóvis Mattana toca desde os 12 anos e trabalhou por quatro anos como músico contratado de sua escola, antes de entrar na carreira do judiciário.
 
A primeira experiência de Fernando Noschang Jr.com a música foi em uma banda montada enquanto ainda estava no segundo grau do colégio, com seus colegas de aula. Posteriormente montou mais duas, antes de entrar para a Judges. Nunca consegui me desvencilhar da música, conta o magistrado.

O guitarrista, Emerson Silveira Mota, destaca a sintonia do grupo: Temos uma afinidade musical muito grande, todos nós gostamos de Rock and Roll. Ainda, salienta a vontade de mudar a imagem dos Juízes: O Juiz é uma pessoa séria no seu momento de trabalho, mas ele não deixa – e não pode deixar de ser - um ser humano, a maioria são pessoas descontraídas.
 
Ruggiero Saciloto, o vocalista, conta que a música veio de berço, pois toda a sua família tem uma conexão muito próxima com a música: Tenho uma família de músicos, meu pai é cantor e minha irmã é formada em música, aprendi cantando em família. Aos nove anos começou a cantar em festivais e com 13 anos já tinha montado a primeira banda de rock. Ele conta que pagou seus estudos com apresentações em bailes.
 
A banda já realizou diversos shows em todo o país como São Paulo, Sergipe, Pará e Goiás, como também em eventos do Judiciário a convite das associações estaduais e nacionais (AMB).
 
Entre as diversas apresentações que marcaram o grupo está a abertura de shows de celebridades como Titãs, Elba Ramalho e Jota Quest.
 
Quer saber mais sobre a banda? Eles estão no Facebook: Banda Judges.

Fonte: TJRS

Advogado condenado a indenizar desembargador

             Os 1.000 salários que o advogado vai pagar ao desembargador
 
Sete meses depois do julgamento feito pela 6ª Câmara Cível do TJRS condenando - em 25 de outubro do ano passado - o advogado Fernando Antonio Malheiros a pagar reparação moral no valor de l.000 salários mínimos ao desembargador gaúcho Rui Portanova, o caso jurídico teve, na quinta-feira passada (13) o julgamento de novo incidente.
 
Conhecendo embargos de declaração opostos por Malheiros, o colegiado conheceu - mas improveu - o recurso. O novo julgado apenas explicitou parte do conteúdo do acórdão da apelação, sem modificar a essência do julgamento anterior.
 
A discussão sobre o mérito poderá se encerrar nas próximas semanas, se Malheiros não recorrer aos tribunais superiores - como chegou a afirmar no ano passado; ou subirá ao STJ, principalmente para o cotejo da indenização fixada, que está fora dos padrões habituais da corte superior.
 
De qualquer forma, como escreveu o juiz João Eduardo Lima Costa, ao sentenciar o feito em 05 de fevereiro de 2009, "a demanda posta é daquelas que todos perdem! Perde o autor, perde o réu e perde o Judiciário, pois uma situação vexatória envolve os figurantes da cena judiciária".
 
Os fatos discutidos são de 2005 e a ação já tem cinco anos e meio de duração (foi ajuizada em 28 de novembro de 2007). Só no TJRS ela tramita há quatro anos.
 
O caso tem tantos e tão variados componentes que a sentença de primeiro grau vai ao extremo de comparar que "em tudo que se lê nos autos, a lide assemelha-se ao ´Bolero de Ravel´, porquanto a nota musical é constante e a medida do andamento da melodia é acrescentado um novo instrumento até se completar toda a orquestra".
 
Para entender o caso
 
* Defendendo a senhora Rosane Leal Damázio, ex-esposa de Paulo Roberto Falcão, em ação que discutia a guarda de um filho e com recurso então pendente no tribunal, o advogado Malheiros teria feito, em 2005, visitas a alguns desembargadores da 7ª e 8ª Câmaras Cíveis do TJRS, para se "aconselhar" sobre um fato grave que - segundo ele - estaria ocorrendo no curso do processo. O visitante exibiu, a todos os visitados, a cópia de um suposto depósito bancário (US$ 150 mil) que teria sido realizado pela parte contrária em conta numa agência bancária, em nome de Rui Portanova, numa agência no Chile. Cinco desembargadores depuseram como testmunhas, confirmando as visitas e o teor das conversas.
 
* Nelas, em tom amigável, o advogado teria deixado claro que o fato grave não ganharia publicidade. A não ser, claro, que sua cliente viesse a perder a demanda - o que efetivamente ocorreu. A sentença proferida na 4ª Vara Cível de Porto Alegre foi de procedência, deferindo 60 salários mínimos de reparação.
 
* No julgado, o então juiz de primeiro grau lembrou que "a conduta pessoal do réu é afirmada e reafirmada como pessoa ética e respeitável, cuja incontrovérsia disto resulta de uma leitura serena da prova dos autos e dispensa maiores indagações". Mas o magistrado concluiu que "esses mesmos comemorativos que realçam a figura do réu também servem para impor uma maior responsabilização por conduta temerária e com culpa grave".
 
* O voto do relator dos recursos no TJRS, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, não poupou críticas à conduta de Fernando Malheiros no episódio. Listou inclusive as ofensas e as colocações mordazes subscritas na apelação, que tentou desqualificar a sentença que o condenou.
 
* Para Carpes, as provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que o advogado sabia que o documento que exibira nos encontros com os desembargadores não era autêntico, tanto que se tratava de ‘‘xerox do xerox’’, como ficou provado na perícia. ‘‘Essa multiplicação da informação infiel e ilícita, de recebimento de propina pelo desembargador-relator, é que configura o caudal e substrato da responsabilidade civil, mormente quando o réu sabia de antemão da dúvida da informação (rectius, acusação) que pendia sobre a cabeça do autor Portanova’’, afirmou o acórdão.
 
* Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. (Proc. nº 70051887834).

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Justiça condena Google a indenizar mulher que teve fotos íntimas expostas em rede social


Foto: arquivo do google

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma professora de matemática do município de Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio de Janeiro.
 
De acordo com a vítima, seu ex-companheiro, após o término da relação, criou um falso perfil no site de relacionamento Orkut e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências. 

O site réu defendeu-se invocando a Constituição da República, sob a alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Alegou também que é apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.
 
Para o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser usado no caso, pois o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar. “Diferentemente do que afirmou a sentença há, no caso, incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo porque a ré obtém, com o Orkut, remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de dados. 

Isso não bastasse, restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após de liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, asseverou.
 
O magistrado também falou sobre o argumento de violação da Constituição da República levantado pelo Google. 

Para ele, o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede. “É incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas. 

Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 

Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, em condições ultrajantes de intimidade, a capacidade econômica da parte ré, as condições sociais da ofendida, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mantida, no mais, a sentença”, concluiu.
 
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

Fonte: TJRJ