segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Coca-Cola é condenada a pagar R$ 125 mil a cinco vítimas de queimaduras



A Empresa Norsa Refrigerantes Ltda, representante da multinacional Coca-Cola, e o Município de Maracanaú (a 25 km de Fortaleza-CE), devem pagar R$ 125 mil para cinco adolescentes vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico deixado em via pública. 

A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. 


Em setembro de 1997, os jovens brincavam nas imediações da fábrica da empresa quando, ao subirem em montes que aparentavam ser de areia,foram surpreendidos com ardência e dores nos pés e nas pernas. O grupo foi socorrido, com diagnóstico de queimaduras de 2º e 3º graus provocadas por substância química não identificada. 

Posteriormente, laudo do Instituto de Tecnologia do Ceará (Nutec) constatou a presença, na areia, do elemento "diatomita ou terra diatomácea", que pode ser utilizado na fabricação de bebidas. 

Em junho de 2000, as vítimas ajuizaram ação contra o Município de Maracanaú e a fabricante da  Coca-cola, requerendo indenização material, moral e por danos estéticos. 

Eles alegaram que a empresa e o ente público foram os responsáveis pelos resíduos tóxicos causadores dos acidentes. Afirmaram, ainda, ter perdido o ano letivo porque as dores e os ferimentos os impossibilitaram de frequentar às aulas. 

Em fevereiro de 2007, a juíza Valência Aquino, da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, condenou, solidariamente, o município e a empresa ao pagamento de R$ 70 mil de danos morais e R$ 30 mil de reparação estética a cada um dos adolescentes. 

Além disso, determinou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a título de danos materiais. 

A sentença referiu que "a prova testemunhal colhida, não contraditada, é firme em demonstrar que a empresa de refrigerantes depositava o lixo tóxico naquele terreno" 

Considerou, ainda, que "devia, pois, o Município de Maracanaú ter empreendido esforços no sentido de retirar aqueles resíduos da via pública, como forma de garantir segurança à saúde da população, cuja omissão importa em sua responsabilidade". 

O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, no entanto, votou pela redução da indenização "para adequar aos precedentes do TJ-CE"

Além disso, entendeu não haver direito ao dano material.  

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização moral e em R$ 15 mil a estética, para cada um dos adolescentes, devidamente corrigidos. 

Os valores serão pagos solidariamente. A ação já tem 12 anos de tramitação. Os adolescentes de 15 anos atrás já são adultos - que esperam que a prestação jurisdicional se complete.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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