Advogados não devem abrir dados sigilosos de seus clientes em investigações sobre lavagem de dinheiro. A orientação é do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, que analisou ontem (21/08/2012) os impactos da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 12.683, de 9 de julho) para a Advocacia.
A conselheira federal Daniela Teixeira, que elaborou um relatório sobre a nova norma, entende que os advogados e sociedades de advogados não estão entre as entidades que devem informar suas operações com clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
No documento, a advogada defende que a norma seria genérica e, portanto, não poderia revogar a garantia de sigilo prevista pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994.
A conselheira federal Daniela Teixeira, que elaborou um relatório sobre a nova norma, entende que os advogados e sociedades de advogados não estão entre as entidades que devem informar suas operações com clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
No documento, a advogada defende que a norma seria genérica e, portanto, não poderia revogar a garantia de sigilo prevista pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994.
Ela classifica a lei como"louvável", mas afirma que a obrigação de divulgar os dados quebraria a relação de confiança entre advogados e seus clientes. "Nós temos poder de guardo e sigilo dos dados dos clientes. O advogado não deve ter a obrigação de delatar o seu cliente", diz Daniela.
Ela sustentou ainda que "dados sigilosos sejam divulgados apenas com determinação do Poder Judiciário".
O entendimento foi chancelado pelo Órgão Especial ao responder consulta apresentada pelo presidente nacional da OAB, que solicitou urgente estudo e manifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.
Pessoalmente, o presidente Ophir Cavalcante afirmou que "advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade".
O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 12.683/12.
Ela sustentou ainda que "dados sigilosos sejam divulgados apenas com determinação do Poder Judiciário".
O entendimento foi chancelado pelo Órgão Especial ao responder consulta apresentada pelo presidente nacional da OAB, que solicitou urgente estudo e manifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.
Pessoalmente, o presidente Ophir Cavalcante afirmou que "advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade".
O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 12.683/12.
O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da Advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF.
Lei nº 12.683/2012
"Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro".
Fonte: www.espacovital.com.br
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