quinta-feira, 28 de março de 2013

Casamento ou união estável com o ex-sogro? NÃO PODE




A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).

De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Detalhes do caso

A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.

Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).

Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.

A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.

O julgamento no TJRS

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".

O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".

O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".

O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança". (Proc. nº 70052234 671).

Fonte: www.espacovital.com.br


Adv. Linda Ostjen Couto

Escritório na Av. Augusto Meyer, 163, conj. 304.
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Email: lindaostjen@gmail.com


quarta-feira, 27 de março de 2013

Falsa psicóloga é condenada a sete anos de prisão




O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou, por estelionato, a sete anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, a falsa psicóloga Beatriz da Silva Cunha. 
Por cerca de oito anos, ela enganou dezenas de famílias que buscavam tratamento para os filhos diagnosticados com autismo na clínica que possuía em Botafogo, Zona Sul do Rio.
Na decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório dos autos torna incontestável a autoria, imputada á ré, dos 29 delitos cometidos contra as crianças “atendidas” e suas famílias. 
“No que tange à acusada, o conjunto probatório colacionado ao processo é contundente quanto ao seu obrar criminoso, no que concerne aos vinte e nove crimes de estelionato cometidos contra os pais das crianças por ela ‘atendidas’. 
A materialidade e autoria dos delitos patrimoniais findaram devidamente comprovadas diante da vasta e relevante prova oral amealhada no curso da instrução criminal, aliada à prova documental anexada. 
De fato, da análise de todos os elementos de prova, foi plenamente possível demonstrar, de modo iniludível, que a acusada montou um complexo e engenhoso ardil, através do qual logrou amplo sucesso para induzir em erro os pais de vinte e nove crianças inocentes, da mais tenra idade, com o objetivo de obter, para si, vantagem indevida, com a consequente obtenção de prejuízo econômico dos apontados representantes legais das crianças”, afirmou.
O juiz também descreveu como audacioso e pérfido o plano elaborado pela ré Beatriz Cunha para a execução do seu crime, utilizando-se de maciça propaganda para divulgar a “excelência” da clínica e a “grandeza” do seu trabalho especializado, além de se mostrar surpreso com tamanha engenhosidade. 
“No desenvolvimento de seu pérfido plano, Beatriz constituiu a sociedade empresária CENACOMP (Centro de Análise do Comportamento). 
Para tanto, difundia o emprego do método denominado ABA (Applied Behavior Analysys), que se traduzia numa forma ‘moderníssima’ de controle dos comportamentos consequentes das crianças com a utilização de técnicas comportamentais muito bem estruturadas. 
Ou seja, a esperteza, a audácia, a dissimulação e o cinismo consistiam em alardear o domínio e o emprego de um método moderno para o tratamento da síndrome do autismo, de modo que então ela começou a ser procurada por diversos pais de crianças aparentemente portadoras da referida síndrome, todos crentes e esperançosos na melhora do quadro clínico de seus filhos. 
Desta maneira, em pouco tempo atraiu, enganou e angariou vários pacientes, de maneira que, assim, foi construindo um perfil sólido de profissional gabaritada e experiente na arte de tratar crianças inocentes, vítimas de um distúrbio. 
Na verdade, sou juiz há exatos vinte anos e seis meses e jamais me deparei com a prática de crimes patrimoniais tão bem estruturados e tão metodicamente executados”, declarou. 
Nelson Antunes de Faria Júnior, companheiro de Beatriz e réu no processo, foi absolvido por faltas de provas.
 Nº do processo: 0124249-35.2011.8.19.0001 
Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

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terça-feira, 26 de março de 2013

Autorizada interrupção da gravidez de adolescente



A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. 

De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. 

Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. 

Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. 

Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.

EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Fonte: Site do Juizado da Infância e Juventude do Estado do RS.



Adv. Linda Ostjen Couto

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Autorizada viagem de filha ao exterior sem consentimento do pai




Viagem à Disney Word, num período de 11 dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico. 

Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com a mãe ao exterior.

Em primeira instância, na 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (em novembro), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar.

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.

Voto

A relatora da apelação, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao decidir, citou fundamentação da sentença:

Em que pese a contrariedade do demandado (pai) com a viagem na época escolhida (novembro) há que ser considerada a justificativa do menor custo. 

Além do que, ela apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se afastar por poucos dias. 

Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. 

Neste contexto não se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. 

Além do que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens, roteiros e de toda uma agenda de atividades.

Proc. 70051631109

EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Site da Justiça da Infância e Juventude Do Estado do RS

Adv. Linda Ostjen Couto

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Justiça reconhece Furacão 2000 como detentora dos direitos de hit 'Passinho do Volante'



O desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu liminar durante o Plantão Judiciário que proibia Paulo Vitor Conceição da Silva, Allan Johnson Braga da Silva e Alex Reis Peçanha Júnior de se apresentarem com o nome do grupo 'MC Federado e os Lelekes' e de cantar a música "Passinho do Volante (Lelek)" que os lançou no mercado.  

Eles entraram com recurso (agravo) contra decisão da 49ª Vara Cível da Capital, que concedeu liminar em favor do ex-empresário do grupo, Edimar Pedro Santana, que alega ser o verdadeiro autor do hit.

No recurso, o grupo afirma que a Furacão 2000 Produções Artísticas detém todos os direitos relativos à música desde 27 de setembro de 2012, além da interpretação e imagem do grupo MC Federado e os Lelekes. 

A  Furacão 2000 também alegou ser detentora da obra musical, já que a música está registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em nome do grupo e da empresa.

"A decisão agravada foi proferida sem oitiva dos réus, o que somente é admitido em casos excepcionais, conforme estabelecem os artigos 797 e 804 do CPC. 

Por seu turno, o artigo 798 preceitua que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 

Assim, o deferimento das medidas liminares está condicionado à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora", assinalou o desembargador.

A decisão é válida até o julgamento do mérito.

Processo nº 0088089-40.2013.8.19.0001

Fonte: TJRJ


Adv. Linda Ostjen Couto

Escritório na Av. Augusto Meyer, 163, conj. 304.
Porto Alegre, RS, Brasil.
Email: lindaostjen@gmail.com


Indenização por falha de diagnóstico de Gripe A



Município de Santa Maria indenizará familiares
 de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A
O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A.

De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados.

O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família.

O caso

A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa.

Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1.  

Decisão

Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos.

O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.

Recurso

Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal.

Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença.

Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado.

Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.
Apelação n° 70047773981

Texto: Janine Souza

Fonte: TJRS

sexta-feira, 22 de março de 2013

Irmã de paciente morto no Pedro II será indenizada





A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o Município do Rio indenize em R$ 80 mil, por danos morais, Rosana Malaquias. 

Seu irmão, paciente psiquiátrico do hospital Pedro II, morreu após ser agredido fisicamente por outro paciente, dentro do banheiro da unidade hospitalar. 

O incidente ocorreu porque os pacientes estavam no local sem supervisão, como é de praxe, o que configurou a omissão do órgão municipal.

O município argumentou, em sua defesa, que não há responsabilidade de indenização e requereu a improcedência do pedido. 

No entanto, a desembargadora Letícia Sardas decidiu ratificar a decisão de primeiro grau favorável à autora. 

“De fato, se o paciente psiquiátrico internado em nosocômio municipal está sob a guarda do Município, o ente público possui o encargo indissociável de preservar a sua intangibilidade física. 

Descumprida essa obrigação, emerge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

Nº do processo: 0204107-86.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Decretada prisão preventiva de Sargento da BM por violência doméstica




O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Judicial de Charqueadas, decretou a prisão preventiva de agressor que ameaçava e praticava violência contra a ex-companheira. A decisão é dessa quinta-feira (21/3/2013).

Caso

A mulher narrou que vem sendo agredida pelo ex-companheiro, Sargento da Brigada Militar, desde o mês de novembro de 2012, quando reataram o relacionamento que havia sido rompido por ameaças.

Ela registrou ocorrência após o companheiro tentar asfixiá-la com um pano embebido de álcool e arrastá-la pelos cabelos até o quarto, onde foi brutalmente agredida com socos e chutes, sendo submetida a vários tipos de tortura. Além disso, o agressor fotografou as lesões dizendo que colocaria no Facebook.

Na ocasião da agressão, a mulher conseguiu fugir de casa e foi socorrida na rua por um vigilante, que a levou até a delegacia. 

Após o ocorrido, o Sargento começou a perseguir a vítima novamente e em fevereiro deste ano cometeu nova agressão.

O Ministério postulou a decretação da prisão preventiva, que foi acatada pelo Juízo da Comarca de Charqueadas.

Decisão

Conforme o Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, os fatos são extremamente graves e revelam que a vítima foi alvo de violência física e psicológica. Também destacou que, mesmo após a determinação de medidas protetivas, o agressor ignorou a ordem judicial e prosseguiu com as ameaças, demonstrando que poderia vir a agredir novamente a ex-companheira.

O magistrado ressaltou ainda que a situação se agrava por envolver um integrante da Brigada Militar.

O agressor, por ser Sargento da BM, pessoa que trabalha em prol da segurança pública e que deveria empreender esforço para reprimir este tipo de atitude, faz justamente o contrário e, como salientado pela Promotoria de Justiça, praticou crime de tortura e não simples lesão corporal, afirmou o Juiz.


Texto: Rafaela Souza
Fonte: TJRS

quarta-feira, 20 de março de 2013

O leite divino




Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
promotor de justiça aposentado (SP), mestre em Direito Público.


No interior de Goiás, o pastor com sobrenome de carro importado gostava de contar para seus seguidores uma história que marcou sua vida. Dizia que se encontrava em um bordel quando teve um amistoso encontro com Jesus, de quem recebeu uma missão: seria o responsável na terra pela “distribuição do leite sagrado”. 


Tal tarefa consistiria em espargir seu esperma para o maior número possível de mulheres, iniciando pelas fiéis de sua Assembleia até derramá-lo por todo o Estado.

O pastor dizia, com ares de profeta, que "seu pênis era abençoado, fonte que jorra leite e mel em abundância e quem dele fizer uso, receberá as benesses e os merecidos regozijos da vida terrena".

Sua fama se alastrou rapidamente, como Geraldo Viramundo, de Fernando Sabino. Logo no início da peregrinação, teve contato com algumas jovens. 


De forma convincente relatou suas proezas e as convenceu a praticar com ele sexo oral, com a promessa de que Deus somente poderia entrar em suas vidas pela boca. 

Hipnotizadas ou crédulas, não se sabe ainda, acabaram por ceder e receberam o "leite sagrado" prometido.

Em outra oportunidade, recolheu-se no fundo do terreno da igreja e se fazia acompanhar de algumas moças a quem pediu para fazer sexo oral até o "espírito santo" aparecer, o que ocorria com a ejaculação."Sou o pastor de vocês, irei apascentá-las com meu néctar e nada lhes faltará, pois receberão com abundância todas as graças pedidas" - reprisava como refrão de um hino religioso.

O estelionatário sexual não foi muito longe e a satisfação de sua lascívia foi refreada pela intervenção policial. 


Em razão de inúmeras denúncias das jovens que aguardavam as promessas milagrosas do homem do pênis abençoado, foi preso em flagrante quando esfregava seu membro no rosto de uma comerciante, convencendo-a a receber o líquido divino que nela seria derramado com a finalidade de proporcionar um aumento expressivo de suas vendas.

Questionou os policiais e os advertiu do ato equivocado, pois prendiam um "servo do Senhor" e por isso iriam se arrepender pelo resto da vida. 


Um dos agentes, jocosamente, desejou ao pastor que continuasse seu belíssimo trabalho dentro da prisão. A ordem de prisão foi dada por uma delegada de polícia, o que confortou o conduzido.

No trajeto até a unidade policial, após certificar-se que se encontrava a sós com a diligente delegada, o pastor teve a ousadia de convidá-la para fazer parte do reino dos céus.

Fruto de uma benesse divina ou de um fraquejo da lei, o pastor prestou depoimento de três horas e foi liberado. Aguardará solto o julgamento.

eudesojr@hotmail.com

Fonte: www.espacovital.com.br

Indenização de R$ 40 mil por foto não autorizada em Playboy


                                                                    Arquivo do Google

A atriz Isis Valverde, mineira, de 26 anos, venceu em primeiro grau uma ação que move desde 2007 contra a Editora Abril, por publicação não autorizada de fotos  com os seios à mostra - na revista Playboy.

Em abril de 2007, a revista estampou na coluna ´Click´ imagens da atriz parcialmente desnuda, em uma gravação de "Paraíso Tropical", de Gilberto Braga. A legenda dizia que “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar o cartão de boas-vindas”. Na novela, ela fazia o papel da prostituta Telma.

De acordo com a sentença da juíza Katia Cilene da Hora Machado Bugarim, a Abril terá que pagar R$ 40 mil. Cabe recurso de apelação ao TJ do Rio.

Isis foi flagrada por um paparazzo a serviço da New Agência Fotográfica Ltda., quando ficou parcialmente nua, acidentalmente, enquanto gravava uma cena externa, nos Arcos da Lapa, região central do Rio de Janeiro. Além do uso indevido da imagem, o processo questionou o uso de texto difamatório e inverídico junto à referida fotografia.

A agência vendeu a foto à Abril, que a inseriu na revista Playboy. Reiteradamente ao longo de sua carreira, a atriz repetiu que recusava-se a posar nua.

A sentença descreve que "Isis teve de interpretar cena onde sua personagem perdia o equilíbrio e caía do parapeito dos Arcos da Lapa, vindo a 'falece'.Para a gravação dessa cena foi providenciado grande aparato a fim de garantir a incolumidade física da atriz, mas num desdobramento de uma das cenas muita vezes repetida, ela ficou com os seios à mostra".

A juíza observa que "o fato de a autora ser atriz de tevê e ter notoriedade não afastam o seu direito à intimidade e ao pudor, salvo se por mera liberalidade abrisse mão disso, o que não ocorreu no caso".

O advogado Marcelo Miguel Martins atua em nome da atriz. (Proc. nº 0104967-50.2007.8.19.0001).

Leia a íntegra da sentença

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Processo nº 0104967-50.2007.8.19.0001
Ação: Indenização
Autora: Isis Nable Valverde
Ré: Editora Abril S/A

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, movida por ISIS NABLE VALVERDE em face de EDITORA ABRIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora na inicial e emenda de fls. 115/118, em resumo, que é atriz contratada pela TV Globo; que recentemente teve importante participação na novela ´Paraiso Tropical´, onde interpretava a personagem Telma; que em março de 2007 teve de interpretar cena onde sua personagem perdia o equilíbrio e caía do parapeito dos Arcos da Lapa, vindo a falecer; que para a gravação dessa cena foi providenciado grande aparato a fim de garantir sua incolumidade física; que inexplicavelmente a ré publicou na revista Playboy e sem sua autorização foto tirada no momento da gravação onde a demandante aparece com os seios à mostra e acrescentando à referida fotografia texto difamatório e inverídico; que a imagem também está disponível no site eletrônico da revista Playboy para consulta pública; que o fato vem lhe causando enormes problemas e constrangimentos; que a imagem tal como foi veiculada traduz comentários de cunho malicioso e indecoroso que não possuem qualquer relação com as atividades da demandante; que não se deixou fotografar com os seios à mostra como afirmado pela ré; que o fato lhe causou grande indignação; que a ré fez uso indevido de sua imagem com o intuito de fomentar o aumento das vendas de sua revista; que o texto veiculado pela ré possui natureza sensacionalista e objetivos comerciais; que possui contrato de total exclusividade quanto aos direitos autorais obtidos pela gravação de seus personagens e sua utilização indevida pode ocasionar sua rescisão.

Enfim, requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.400,00, ou em outro quantum de acordo com o entendimento deste juízo, indenização por danos morais e a retirada da imagem do seu site e de qualquer outro endereço eletrônico de sua propriedade até decisão final da lide, pleito que espera ver acolhido em sede de tutela antecipada.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 36/102. A tutela antecipada foi deferida (fls. 104/105). A ré apresentou contestação (fls. 123/145) onde inicialmente requer a denunciação da lide à empresa New Agência Fotográfica Ltda ME. No mérito sustenta, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito; que foi autorizada a inserir a imagem da autora na revista Playboy; que somente utilizou a imagem da demandante porque adquiriu a fotografia da empresa New Agência Fotográfica Ltda ME, mediante contrato de cessão de direitos autorais; que a exploração da imagem foi autorizada pela própria autora; que o uso da imagem mostra-se legal diante do contexto em que foi obtida a fotografia; que a fotografia foi extraída em local público e houve divulgação da data e local da gravação da cena, o que permitiu que grande número de pessoas comparecesse ao local acompanhados de fotógrafos que retrataram a atuação da autora, não havendo qualquer ilicitude em tal fato em razão da notoriedade da demandante; que não houve ofensa ou inverdade na expressão inserida na fotografia. Enfim, sustenta a inocorrência dos danos materiais e morais, cita doutrina e jurisprudência em abono a sua tese, impugna especificamente os pedidos e pugna pela improcedência. A resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 146/186. Réplica às fls. 192/207. As partes se manifestaram em provas (fls. 210 e 211/219).

Sentença às fls. 221/224 acolhendo a pretensão autoral.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação (fls. 226/249). Ao qual foi dado provimento com a anulação do processo a partir da sentença e o deferimento da denunciação à lide (fls. 291/297). Citada a denunciada apresentou contestação (fls. 338/350), sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que não possui o poder de negociar a licença para a exibição ou publicação da imagem de artista do gabarito da autora, sendo certo que a responsável pela publicação indevida da imagem foi exclusivamente a denunciante.

No mérito assinala, em resumo, que pactuou com a denunciante contrato de adesão de cessão de direitos autorais sobre obras fotográficas onde a denunciante estipulou todas as regras, não lhe conferindo alternativas na ocasião da assinatura do pacto; que assim sendo restaram mitigados os princípios da autonomia da vontade, obrigatoriedade e relatividade dos efeitos contratuais e desequilíbrio entre as partes envolvidas tendo em conta o poderio econômico da denunciante; que de conformidade com o Código Civil em vigor as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente; que não houve boa-fé da denunciante na formulação e execução do contrato, tanto que violou direito de terceiro, realizando também afirmação inverídica sobre o contexto da fotografia; que o contrato em questão dever ser restrito a hipóteses referentes ao direito autoral, não se admitindo interpretação extensiva para se concluir que a contestante obteve autorização para o uso da imagem da autora, quando à lide principal destaca que a fotografia foi tirada em local público e com finalidade exclusivamente informativa.

Enfim, requer a improcedência da denunciação bem como da lide principal. A contestação da denunciada veio acompanhada com os documentos de fls. 352/357. Réplica pela autora às fls. 361/364 e pela denunciante às fls. 365/373. Em atenção ao despacho de fls. 374 a autora e a ré manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 379/381 e 383/384). Enquanto a denunciada protestou pela produção de provas documental e testemunhal (fls. 376/377).

Mais adiante, contudo, manifesta desinteresse na produção de provas (fls. 388/389 e 394/395). Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que reafirmaram seus pontos de vista já conhecidos, estando o memorial da denunciada às fls. 468/481, da autora às fls. 482/486 e da ré às fls. 487/497.

Relatei.

Passo a decidir.

Pretende a autora seja a ré condenada a lhe pagar reparação por dano moral e material, além de obrigação de fazer pelo uso inconsentido de sua imagem em revista editada pela ré, de ampla circulação e destinada ao público masculino.

A demandada, por sua vez, nega a ocorrência de ilícito alegando, em suma, que a fotografia publicada foi obtida em local público e a autora autorizou o seu uso. Ademais, a publicação não tinha cunho comercial, mas meramente informativo. É incontroverso que a edição n. 383, da revista Playboy, publicada em abril de 2007 estampou na coluna Click, sob a legenda ´fotos indiscretas de PLAYBOY´ fotografia da autora com um dos seios desnudos e logo abaixo o seguinte texto: ´ISIS VALVERDE, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar o cartão de boas-vindas´ (fl. 165).

Também não se discute que referida fotografia foi obtida quando a autora gravava cena de telenovela e por um incidente um dos seus seios ficou à mostra. Sendo certo que o contexto da cena nada tinha a ver com a exploração do corpo ou da sensualidade feminina. Mas sem dúvida alguma foi essa a conotação dada pela revista editada pela demandada.

A autora não estava participando de ensaio fotográfico sensual, tampouco se deixou fotografar seminua expondo-se à curiosidade alheia em local público. Logo não estava a ré autorizada a publicar sua imagem captada em momento infeliz, o qual qualquer mulher está suscetível, e sem a devida e imprescindível autorização, quanto mais em revista cujo público alvo sabidamente não está interessado em assuntos novelísticos, o qual a revista sequer faz menção, mas nas imagens de apelo erótico e sensual de corpos femininos nus e seminus, cujo conteúdo nada tem de informativo. No caso o que se procurou explorar foi a nudez parcial da autora, embora contra a sua vontade, e com o objetivo de auferir lucro.

A preservação da imagem da pessoa, seja ela famosa ou desconhecida, está garantida pela ordem constitucional e infraconstitucional, bem como o seu direito à reparação no caso de violação, conforme enunciado no art. 5º inciso X, da CF. A violação ao direito de imagem da autora é inquestionável, visto que a ré não detinha autorização paro o seu uso.

Em se tratando de uso indevido de imagem o dano decorre do próprio fato, sendo desimportante que venha ou não acrescido de texto considerado ofensivo ou desabonador. A respeito do tema ponderou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar por ocasião do julgamento do Resp nº 46.420/SP: ´Deixando de lado as teorias que procuram de algum modo vincular o direito à imagem a algum outro direito de natureza personalíssimo, como à intimidade, à honra, à privacidade, etc., a doutrina brasileira e a jurisprudência que lentamente se afirma nos tribunais é no sentido de atribuir-lhe caráter de um direito autônomo, incidente sobre um objeto específico, cuja disponibilidade é inteira do seu titular e cuja violação se concretiza com o simples uso não consentido ou autorizado, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a da figura que aparece numa fotografia coletiva, a reprodução da imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender a um interesse público, com o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou necessária à administração da justiça. No caso dos autos, apesar de serem notórias as figuras dos jogadores, a reprodução de suas imagens não aconteceu em razão do propósito de informar, esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública. Houve a utilização da imagem simplesmente para satisfazer interesse predominantemente comercial, como está no v. acórdão recorrido.

Tratava-se, portanto, de situação sobre a qual incide a regra geral: a reprodução do uso da imagem dependia de consentimento dos titulares, pois o ´uso da imagem de pessoa célebre é totalmente vedado sem o seu consentimento´ (Álvaro Antonio do Cabo e Notaroberto Barbosa, Direito à própria imagem, Saraiva, pág. 82).

Alegou a inexistência de prejuízo, indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil das demandadas. Ocorre que o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalismo do titular. Só aí já está o dano moral. Além disso, também poderia ocorrer o dano patrimonial, pela perda dos lucros que tal situação poderia acarretar, seja pela utilização feita pelas demandadas, seja por inviabilizar ou dificultar a participação em outras atividades do gênero. A exigência de demonstração do prejuízo afeiçoa-se aos sistemas em que o direito de imagem está ligado a outros direitos, quando então se torna indispensável o reconhecimento de que o ato de reprodução da figura trouxe prejuízos à honra, à privacidade, etc.

Quando, no entanto, se entende o direito à imagem como um direito que ´por sua própria natureza, opõem-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção´ (Orlando Gomes, Introdução do Dir. Civ., pág. 132), o prejuízo já está na própria violação´ (STJ, 4ª t, J. EM 12/09/1994). O entendimento acima exposto restou cristalizado com a edição da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ´Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais´.

Na doutrina pontua Yussef Said Cahali que: ´De regra, portanto, a simples reprodução não consentida de fotografia de uma pessoa com fins comerciais, promocionais, publicitários, com interesse especulativo na difusão de produtos da empresa, revela-se violadora de um bem moral representado pelo direito autônomo da imagem da pessoa, inerente ao seu direito de personalidade; e possibilita, no caso, uma indenização de natureza pecuniária, sem necessidade de qualquer consideração a respeito das repercussões negativas do ato ilícito praticado que se relacionariam, pelas circunstâncias e características da imagem reproduzida, com uma eventual lesão à honra, ao decoro, ao crédito da pessoa, privacidade e outros valores que integram o seu direito da personalidade´ (Dano Moral, 3ª ed., RT, p. 652).

O dano moral decorre do próprio fato, qual seja, a publicação não autorizada de fotografia da autora em revista destinada ao público adulto e em situação que deixaria qualquer mulher, desde que não tenha se proposto a esse fim, em situação embaraçosa e constrangedora. O fato de a autora ser atriz de TV e ter notoriedade não afastam o seu direito à intimidade e ao pudor, salvo se por mera liberalidade abrisse mão disso, o que não ocorreu no caso.

A verba indenizatória deve ser arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que a dor moral não deve se constituir em instrumento de captação de vantagem, nem levar o causador do dano à desestabilidade financeira. Considerando as circunstâncias em que o fato ocorreu, o porte econômico da ré e também que a indenização deve atuar de forma a desestimular práticas semelhantes, reputo justa e razoável uma indenização no valor de R$ 40.000,00. Quanto ao dano material, sendo a ré revista cujo objetivo principal é a veiculação de nudez feminina, por óbvio obteve lucros com a exibição da imagem da autora, mormente em momento em que alcançava grande projeção no meio televisivo, descabendo a alegação de que não houve objetivo comercial na divulgação da foto.

Não há como negar que a divulgação de fotografia de pessoa famosa e de reconhecida beleza, no caso em questão com o corpo parcialmente exposto, tinha objetivos comerciais, não fosse isso não teria a ré interesse em adquirir, mediante pagamento, tais fotos de fotógrafos e empresas que se dedicam a esse comércio. Resultando daí o dano material. Na impossibilidade de acolhimento do valor sugerido pela autora, eis que não se provou que efetivamente foi essa a sua perda, acolhe-se o seu pedido sucessivo (item c.1 - fl. 117), deixando para a fase de liquidação de sentença por arbitramento a apuração do quantum devido. Será considerado para aferição do dano material a remuneração que a ré teria de pagar a um artista com a mesma projeção que a autora tinha à época para posar nas circunstâncias em que se deu a publicação.

Aprecio a lide secundária.

Arguiu a denunciada sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar eis que os argumentos contidos na defesa, que em suma versam sobre a interpretação e consequências jurídicas que possam ser extraídas do negócio jurídico entabulado entre a denunciante e denunciada, constituem o cerne da controvérsia, ou seja, se referem ao próprio mérito da denunciação. A fim de se escusar de responsabilidade argumenta a denunciada, dentre outras questões, que o ajuste lhe foi imposto pela litisdenunciante, não tendo oportunidade de discutir suas condições e cláusulas, o que ensejaria a mitigação dos princípios inerentes ao contrato, notadamente o da autonomia da vontade. Tal alegação não convence.

Ora, a denunciada não pode ser considerada pessoa desprotegida e hipossuficiente. Se se predispôs a tirar ou adquirir por qualquer meio fotografia da autora e com o intuito de obter lucro a transferiu para terceiro, agiu por sua conta e risco e deve responder pelo ato, nos termos do contrato. Releve-se, por fim, que se as bases do negócio não lhe eram vantajosas a denunciada tinha plena liberdade para não se vincular, pois ninguém é obrigado a contratar. Mas se o fez, deve arcar com as obrigações assumidas. O direito de regresso, pressuposto básico da denunciação da lide com amparo no inciso III, do artigo 70, decorre da lei ou do contrato.

No que interessa para o desate da controvérsia deduzida na demanda secundária, dispõe o contrato: ´7. Se a (s) OBRA (S) contiverem imagem de pessoa ou obra de arte protegida, o (a) CEDENTE declara estar autorizado (a) pelos respectivos titulares para a criação e exploração da (s) mesma (s) conforme previsto neste Contrato, salvo se o (s) objeto (s) tiver (em) sido fixados ou representados na (s) OBRA (S) a pedido específico da cessionária. 8. O (A) CEDENTE responderá isoladamente pela violação de direitos de terceiros, de qualquer natureza, decorrentes da criação e exploração da (s) OBRA (S) conforme previsto neste Contrato, substituindo a cessionária em todos os procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais relacionados, quando possível, caso contrário, reparará todos os prejuízos sofridos pela CESSIONÁRIA´ (fl. 184).

Importa examinar se os termos criação e exploração admitem interpretação extensiva para ai incluir a responsabilidade decorrente da publicação, ato praticado exclusivamente pela denunciante. Advirta-se, desde logo, que a captura de flagrante registrado em fotografia, ato do qual a autora foi vítima, não se confunde com criação protegida pelo direito autoral. A inteligência média não admite que se conclua que por meros R$ 100,00 possa a ré ter adquirido o direito de usar imagem reveladora da intimidade de qualquer pessoa. Se pela bagatela de R$ 100,00 a denunciante obteve não apenas a fotografia, mas inclusive e especialmente a autorização para dar o uso que bem lhe aprouvesse, significa que a denunciada teria adquirido tal direito por valor inferior.

Ora, não se pode imaginar que uma atriz do porte da autora, com a fama e projeção que já desfrutava na época, viesse negociar o uso de sua imagem revelando parte intima do seu corpo por quantia irrisória. Com certeza a ré não desconhece a soma que teria de desembolsar para revelar os segredos do corpo de personalidade do porte da autora nas páginas de sua revista destinada ao deleite do público masculino. Quanto ao termo exploração, também não admite a interpretação elástica extraída pela denunciante. A exploração, aqui entendida no sentido de extrair lucro, compensação material, venda a preço alto e injusto, proveito ou benefício econômico, se refere ao próprio ato de negociação da fotografia, e não ao fim que lhe foi dado por aquele que a adquiriu, a quem coube, com exclusividade, decidir pela publicação, a escolha da mídia a ser utilizada, a contextualização e as circunstâncias em que o faria.

Sobre a interpretação dos contratos destaca-se a lição de Arnoldo Wald: ´O fim econômico, qual seja, a causa do contrato, que se revela pelo estudo das circunstâncias especiais em que foi realizado, correspondendo à occasio legis na interpretação da lei, é fator de grande importância na determinação do sentido das manifestações de vontade das partes (...) A interpretação não deve agravar a situação do devedor, impondo-se uma interpretação restritiva das cláusulas que criam obrigações, pois, na dúvida, a cláusula deve ser entendida no sentido que for menos oneroso para o devedor´ (Obrigações e Contratos, 17ª ed., Saraiva, p. 222).

Insta acrescentar que a insurgência da autora não é propriamente contra o fato de ter sido tirada a fotografia, mas contra a sua publicação, acrescida de texto de conotação sensual e desfigurado do contexto em que a imagem foi captada. Obviamente que a responsabilidade pelo uso indevido da imagem só pode ser atribuída à ré exclusivamente, não se podendo alargar a compreensão do termo ´exploração´ utilizado no contrato, para estender a responsabilidade da denunciada para alcançar também ato de exploração praticado pela ré-denunciante quando optou por publicar a fotografia. Com efeito, não vislumbro nos autos elementos confiáveis que permitam afirmar que a denunciada garantiu a denunciante dos riscos decorrentes do uso e destinação que viesse a dar à fotografia que lhe foi vendida. Pelo o exposto, jugo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora reparação por dano moral, fixada a verba em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos desta data e com juros a contar da data do evento.

Condeno-a também ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à remuneração que teria de pagar a um artista com a mesma projeção que a autora tinha à época para posar para suas páginas nas circunstâncias em que se deu a publicação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento. Mantenho a decisão de fls. 104/105, que torno definitiva. Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do total da condenação, pela ré. Julgo improcedente a lide secundária.

Condeno a denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários devidos ao patrono da denunciada, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do par. 4º, do art. 20, do CPC. P.R.I.

Rio de Janeiro, 12 de Março de 2013.

Katia Cilene da Hora Machado Bugarim
Juíza de Direito


Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 18 de março de 2013

Dose pra cachorro




A dona de um animal de estimação foi a uma das Varas da Fazenda e, depois, ao TJRS, para pedir que o Estado do RS fosse condenado a pagar o tratamento veterinário do seu cãozinho.

Na comarca de Ijuí (RS), Ana Venilda Franco Matter foi a autora de ação cautelar.

A ação pediu "avaliação médica veterinária em animal de estimação, bem como tratamento medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica, a ser custeada pelo Estado".

O juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa observou que "mesmo não olvidando sentimentos de afetividade para com animais de estimação e os respectivos direitos que possuem, não há falar no reconhecimento de garantias iguais aquelas destinadas às pessoas, mormente considerando o dispêndio de recursos públicos".
 
Ausente a possibilidade jurídica do pedido, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Houve apelação.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em decisão monocrática - depois confirmada pelo colegiado - sustentou que “não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue ao custeio de tratamento médico-veterinário a todo e qualquer animal de estimação”.

O julgado brecou o filão de entrada para dezenas ou centenas de futuras ações semelhantes. 

(Proc. nº 70053251310)

Fonte: www.espacovital.com.br