terça-feira, 26 de junho de 2012

Ela encontrou preservativo em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais



A 3ª Turma do STJ manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. 

A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto. 

Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça. 

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo TJRS. No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação, apontando que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação. A relatora considerou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. 

O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”. 

A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. 

Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. 
(REsp 1317611)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

CONSTRUTORA DEVE ARCAR COM ALUGUEL SE IMÓVEL É DESTRUÍDO EM DESLIZAMENTO



   Um morador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendera um imóvel, que acabou destruído por deslizamentos de terra. 

O processo ainda não se encerrou, mas a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça para rever o valor do aluguel que está pagando ao morador enquanto este reside com a família em outra casa.

   A empresa ajuizou agravo de instrumento da decisão que antecipou a tutela, determinando que a ré arcasse com o pagamento das despesas sofridas pelo autor a título de aluguel, enquanto perdurar a interdição do imóvel que adquiriu. 

A recorrente alega que o autor locou um apartamento de alto padrão, completamente diverso do que tinha comprado, tratando-se de atitude injustificável e que demonstra tentativa de enriquecimento sem causa.

   O valor do aluguel, no momento, gira em torno de R$ 1,5 mil, e a empresa pretendia reduzi-lo para R$ 737,81 – valor que seria equivalente ao imóvel do requerente. 

A 4ª Câmara de Direito Civil refutou os argumentos: “É perfeitamente compreensível que o agravado, após ter a sua casa assolada, procurasse um apartamento para residir que estivesse localizado em outro bairro, longe de encostas, a fim de resguardar maior segurança e tranquilidade, de modo que não vislumbro qualquer propósito de enriquecimento ilícito como alega a recorrente”, afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. 

A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2009006776-0).

Fonte: Site do STJSC

segunda-feira, 25 de junho de 2012

O massagista erótico



Na cidade grande do interior gaúcho, o massagista - chegado havia dois anos - foi incrementando a clientela, sem fazer distinção quanto ao atendimento masculino ou feminino. Mas, de repente, começaram os zumzuns das tendências eróticas, exercitadas principalmente sobre as clientes jovens.

 
Ele atende com um avental branco transparente e sem cuecas - informou uma das clientes na Delegacia da Mulher.

 - Ele insinua que tem um ´vibrador natural´mais eficiente do que esses com pilhas, que a gente encontra no comércio - afirmou outra das supostamente assustadas clientes. 


- Ele disse que tens mãos suaves, mas que seu membro é viril - foi a queixa de uma senhora quarentona- enxuta por conta dos seus hábitos de fazer musculação. 


A titular da Delegacia da Mulher - de notório jeito parrudo, pouco ligada em roupas de grife - bolou a estratégia: combinou - numa cidade vizinha - que a bonita inspetora se tornaria, também, cliente do massagista.  

A anônima policial marcou hora, se produziu bem, caprichou no perfume, usou uma lingerie nova e se apresentou na clínica, "para curar a crônica dor nas costas". Após preenchimento da ficha clínica e primeiros normais alisamentos, o massagista delirou com o corpão deitado à sua frente e propôs suas alternativas. 

A primeira: massagem com base em vinho - até para aproveitar o produto típico da região. 

A segunda: massagem curial, com creme. 

Em ambas, um diferencial. - Não cobro nada pela massagem, caso haja a reciprocidade de você fazer um experimento comigo... 

- Que experimento? - questionou a novel cliente.

- A esfregação do creme pela via do meu pênis ereto... 

Nem bem tinha terminado a frase, o massagista erótico teve a surpresa de ver-se algemado e preso pela cliente, que (antes ligara um microgravador) saltou rapidamente da cama de massagens e, via celular, deu o sinal aos colegas que estavam na campana, na entrada do prédio de seis andares.  

Detido, mas com prisão relaxada, ele terminou sendo processado por atentado ao pudor. 

Em janeiro deste ano - depois de já haver se mudado para outra cidade, em busca de profissão diferente - o massagista erótico foi alcançado por um mandado de prisão, via precatória, expedido em conseqüência de julgamento criminal no TJ.  

Sua clientela, agora, nos horários do regime aberto em que bate o ponto no albergue estadual, tem diferenciais: são homens. Só homens. Não se sabe se o massagista erótico alterou seus propósitos mercadológicos. 

Mas algumas das vítimas já anunciaram que vão cobrar reparação pelo dano moral.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Avós não conseguem a guarda da Neta



Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar mantiveram a sentença inicial, da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado pelos avós de uma criança, que solicitavam a mudança de guarda, dos pais para eles.

No pedido, os avós alegaram que já detém a guarda de fato da menor, desde a data de seu nascimento e que a mãe da criança também se encontra sob seus cuidados, morando na residência deles e estando atualmente desempregada, não podendo arcar com os custos da filha.

Destacam ainda que a mãe tem problemas de saúde e que o pai da criança possui outra família, tendo desprezado a filha desde o seu nascimento.

Ressaltam que atendem os requisitos do artigo 33 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente e que a questão previdenciária seria apenas uma consequência da guarda judicial.

Os desembargadores ressaltaram que tal situação pretendida exige a máxima cautela em sua análise, sobretudo por ser um fato traumático, devendo-se reconhecer a necessidade da modificação na guarda de menores somente quando ficar demonstrado situação de risco atual ou iminente para as crianças.

A decisão, desta forma, destacou que os depoimentos prestados pelos pais, mesmos separados, demonstram que a mãe possui condições de cuidar da filha, uma vez que, apesar do alegado problema de saúde, dispensa cuidados necessários, não apresenta nenhum problema físico ou qualquer conduta desempenhada por ela apta a expor a filha ao perigo, de sorte a recomendar a revisão na respectiva guarda.

Na situação em estudo, competia aos autores, ao buscarem promover a revisão na guarda de sua neta menor, demonstrarem as condutas desempenhadas pelos representantes da infante que se mostrassem atentatórias aos seus direitos e interesses, o que não foi verificado nos autos.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TJ-RN

sábado, 23 de junho de 2012

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral



A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 

Fonte: site do STJ.

O prazo é de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.

Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

Milhares de pedidos 
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.

Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

Prazo razoávelEla mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.

“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.

Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.

Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).

24 horas 
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.

Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.

Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.

Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”. 

Fonte: Site do STF.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Lei Maria da Penha para agressão verbal contra ex-namorada



A Lei Maria da Penha, 11.340/2006, é aplicável também para casos de violência entre namorados. A conclusão é da 2ª Turma Criminal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que decidiu mandar prosseguir na Vara de Violência contra a Mulher uma ação que iniciou com representação de uma garota contra seu ex-namorado. 
Com a decisão, ficou mantida também a determinação de que o ex mantenha pelo menos 30 metros de distância da garota e da família dela. 

Depois de sofrer xingamentos e de ser ameaçada de morte pessoalmente e por telefone, a vítima foi até a delegacia registrar ocorrência. Quando o caso chegou na Justiça, o primeiro juiz que analisou os fatos entendeu que a Lei Maria da Penha só se aplicaria a casais que moram juntos. O Ministério Público recorreu e teve seu recurso provido. 

Segundo a Turma, o artigo 5º da Lei Maria da Penha abre espaço para os relacionamentos violentos entre namorados. Depois de definir a violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero”, o inciso III do mesmo artigo afirma ser aplicável “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. 

Consta dos autos que o agressor não se intimidou com a presença dos policiais, xingando e ameaçando a ex-namorada na presença dos agentes. Além de manter distância da ex, o indiciado está impedido de se comunicar com ela por qualquer meio, sob pena de descumprir ordem judicial. As restrições valem também para os familiares da vítima.

Fonte: Site Última Instância, em 21 de junho, http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/9483/52229.shtml.shtml

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Pensão alimentícia provisória para mulher agredida



No dia 16 de junho DE 2012 foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7353/2010, na condição de substitutivo, que tem como objetivo permitir que o juiz determine que os agressores enquadrados na Lei Maria da Penha paguem, imediatamente, uma pensão alimentícia provisória para a mulher agredida. 



A proposta legislativa prevê ainda que o juiz poderá determinar a concessão de auxílio financeiro pelo Estado, no primeiro trimestre em que a ofendida e seus dependentes estiverem sob programa de atendimento, caso o agressor não tenha condição de pagar a pensão. 

O projeto substitutivo vem unificar os projetos de lei 7353/2010, do deputado Marcos Montes (PSD-MG), e 1855/2011, da deputada Lauriete (PSC-ES), que já haviam alterado os artigos 23 e 25 da Lei Maria da Penha. Confira a íntegra do substitutivo, que tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Judiciário -

No início deste ano os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a Lei Maria da Penha pode punir o agressor mesmo sem representação da vítima, ou seja, o Ministério Público pode ingressar com a ação penal em casos de violência doméstica mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu cônjuge ou companheiro. 

Os ministros também entenderam que a lei não fere o princípio constitucional de igualdade, e sim o contrário, já que busca proteger as mulheres para garantir uma cultura de igualdade efetiva, sem violência e sem preconceitos.


Fonte: site do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias).

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Foi traída e será indenizada pelo ex-marido e pela amante dele



A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. 

Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. 

A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.

A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.

R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. 

O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. 

O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. 

Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 0273.11.000.519-9

Fonte: TJMG, em 
18/06/2012.

Viúva de motociclista recebe indenização de R$ 60.000,00



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau que concedeu indenização, no valor de R$ 60 mil, à viúva e filhos de um motociclista colhido em sua mão de direção por um homem que, mesmo avistando o sinal de proibição para converter à esquerda, seguiu em frente e levou o piloto a óbito. Também foram concedidos 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia (R$ 800), tudo em tutela antecipada.

    O motorista, inconformado, apelou pela reforma da sentença e requereu, além do cancelamento da condenação, a suspensão do processo civil até o fim de ação penal, pois nesta haveria possibilidade de a culpa exclusiva do motociclista ficar comprovada. Pediu que fosse descontado o valor do seguro DPVAT dos danos a pagar, e determinada a cessação da pensão se a viúva casar outra vez ou falecer - único aspecto atendido pela câmara. O desconto foi rejeitado porque não houve prova de recebimento do DPVAT pelos familiares.

   O réu também alegou que a mulher não poderia receber a pensão, pois já tem a do INSS, mas os desembargadores decidiram que se trata de verbas independentes: "A pensão do INSS decorre da contribuição mensal realizada pelo de cujus por período determinado, enquanto a obrigação em comento decorre do ilícito cometido", disse a relatora da apelação, desembargadora Denise Volpato.

    A magistrada acrescentou que só há reflexos quando o réu é absolvido ou não se verificou o fato alegado, ou ainda quando há algo que transforme o ocorrido em fato não contrário à Justiça (excludente de antijuridicidade). A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.025544-8). 

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Rejeitado recurso contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais



O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão do ministro se deveu a razões processuais. 

O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.

“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.

Fundamento constitucionalAo julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.

“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.

A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: site do STJ, publicado em 13/06/2012.

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso



Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher. 

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento.

A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre.

ControvérsiaNo STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.

“Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou a ministra.

Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”.

Boa-fé objetivaPara a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.

A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro.

Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. “O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza”, alertou.

Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas. 

Fonte: STF

Ação conscientiza população sobre violência contra idosos em Manaus



Em Manaus, diversas atividades serão realizadas nesta sexta-feira (15/06/2012), Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa. 


A campanha "Respeite: idoso é você amanhã" teve início na segunda-feira,  no Centro de Convivência da Família Padre Pedro Vignola, Cidade Nova, zona Norte, com a palestra "O enfrentamento à violência e aos maus-tratos contra o idoso". Para toda a programação é gratuita.


Nesta sexta, a partir das 9h, no Centro Integrado de Atenção à Pessoa Idosa, acontecerá abordagem, pafletagem e orientações sobre o combate a violência contra o idoiso. No mesmo dia, a partir das 7h, caminhada alusiva do Dia Mundial de Conscientização, saindo da totatória do bairro Tancredo Neves até o final da rua Itaúba, no mesmo bairro, e em frente ao Centro Padre Pedro Vignola, até o terminal 3. A partir das 8h, também no dia 15, no Centro de Atenção Integral à Melhor Idade (Caimi) Dr. André Araújo (avenida Camapuã nº 108, bairro Cidade Nova, Zona Norte), a programação que inclui atividades educativas, apresentações teatrais e palestras.
O calendário especial foi elaborado pela Rede de Atenção ao Idoso, que conta com a Delegacia Especializada em Crimes Contra a Pessoa Idosa e o Centro Integrado de Atenção do Idoso, além do CEI e do Centro de Convivência do Idoso (Ceci).
Programação

A partir das 8h, no Caimi Dr. Paulo Lima (avenida Desembargador Felismino Soares, nº 115, bairro Colônia Oliveira Machado, zona Sul de Manaus), haverá distribuição de informativos sobre o combate a violência contra o idoso aos condutores que passarem pelo local.

A partir das 8h, no Centro de Convivência da Família Teonízia Lobo de Carvalho (rua Itaeté, nº 200, bairro Amazonino Mendes, zona Norte de Manaus), haverá distribuição de folder e palestra informativa sobre o tema.

A Secretaria de Juventude, Desporto e Lazer (Sejel) estará ao longo do dia realizando abordagens e panfletagens em locais públicos, como terminais de ônibus, entrada de supermercados, agências bancárias, drogarias, e ainda, em frente aos Centros de Convivência da Família e do Idoso em Manaus. 

A Universidade Aberta da Terceira Idade (UnATI), também fará parte da manifestação realizando palestras educativas na Rede Municipal de Ensino, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação (Semed).
Fonte: Site do IBDFAM, em 15/06/2012.

Agência de viagens é condenada



A Coris Brasil Viagens, Turismo e Assistência Intenacional foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil um cliente. A decisão é do desembargador Roberto Guimarães, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Rômulo de Souza Pires, 72 anos, adquiriu o serviço da empresa para usar durante uma viagem à Europa. Entretanto, durante sua estadia em Paris, sofreu uma parada cardíaca e o atendimento lhe foi negado. De acordo com o autor, após fazer contato com a ré, foi encaminhado a um médico que recomendou sua internação em um hospital americano, porém a empresa Coris Brasil o enviou para um hospital público onde ficou aguardando atendimento pelo período de 13 horas.
 A empresa ré alegou, em sua defesa, que tentou a internação de Roberto Guimarães no hospital indicado pelo médico conveniado, mas não obteve sucesso. Por isso, ele foi transferido para um hospital público, e que teve a estadia paga por se tratar de paciente estrangeiro.
 Para o desembargador, houve negligência no atendimento ao autor, pessoa idosa, que foi deixado a própria sorte e teve atendimento deficitário em hospital público local. “Evidente, pois, todo sofrimento, toda afronta por que passou o apelado, aliado, inclusive, a seu estado grave de saúde, em país distante, o que não pode receber a chancela positiva do Poder Judiciário”, concluiu.
 Nº do processo: 0283789-22.2011.8.19.0001 
Fonte: site do TJRJ, em 14/06/2012.

O reclamante duplamente pelado: sem roupa e sem grana




Trabalhador de um município gaúcho é vitorioso em ação trabalhista, mas o reclamado usa de recursos que protelam o desfecho por vários anos, até que na execução, são depositados cerca de R$ 20 mil. O advogado recebe o alvará, manda correspondência para o cliente informando, e marca data para entrega dos valores, já descontados os justos honorários.

 - "Gostaria de receber em dinheiro e não em cheque, porque não tenho conta bancária" - pede o reclamante, por telefone, na véspera.No dia marcado, 11 e meia da manhã, é feita a entrega do dinheiro ao cliente, com a recomendação de que fizesse bom uso.  
Com o dinheiro em mãos, o personagem começa realizando um de seus sonhos: vai a um dos bem freqüentados restaurantes da cidade. 


*  *  *  *  *Às 3 da tarde, muito assustado, vestindo outra roupa (precária - dava para perceber) o cliente retorna ao escritório e nervosamente desabafa à secretária:- Fui roubado. Levaram todo meu dinheiro.

O advogado é chamado, manda passar o cliente, a quem pede que se acalme e conte os detalhes.
- Depois que recebi o dinheiro, fui almoçar e, na hora de pagar a conta, tirei todo aquele bolo do bolso e paguei no caixa. 
Na saída veio uma moça bonita. Disse que achava que me conhecia. Falou que me achava simpático e que ela estava muito carente. 
E me convidou para ir em um hotel perto, pra gente conversar mais intimamente.  - E aí? - interessa-se, preocupado, o advogado.  

O cliente puxa fôlego:- Chegamos no quarto, demos uns amassos, eu comecei a ficar suado. 

A moça pediu que eu tirasse a roupa e de imediato falou para que eu fosse no banheiro tomar uma ducha. Chegou a pedir que eu caprichasse no banho e voltasse bem cheiroso pra ela... 

Nesse ponto, o relato é interrompido por choro. 

O advogado pede que a secretária traga um copo d´água e anima o cliente a prosseguir.
 - E daí, o que aconteceu depois?  - Depois de tomar a ducha, abri a porta do banheiro. 

Mas no quarto não tinha nem a moça, nem minhas roupas, nem meu dinheiro. 

Ela levou tudo, até meus sapatos, e me deixou só as meias. 

Chamei o pessoal do hotel, contei o caso, ficaram com pena de mim e conseguiram estas roupas usadas para que eu voltasse aqui.

O homem pede, então, ao advogado, apenas o dinheiro da passagem para voltar à sua pequena cidade, no entorno da cidade grande. 

O profissional condoído ainda acompanha o cliente a uma loja de departamentos, onde compra peças de roupa.  

O cliente agradece, vai embora, e nunca mais volta. O advogado até hoje tem uma dúvida: o que o homem terá contado para sua esposa?

Fonte: www.espacovital.com.br, em 15/06/2012.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Ex-noivo deve pagar metade das despesas de casamento não celebrado



Um homem foi condenado a restituir à ex-noiva o valor gasto com os preparativos do casamento que não foi celebrado. Ele deixou de contribuir após ruptura do noivado. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP e mantém sentença de 1º grau.

De acordo com a mulher, ela havia emitido os cheques para construção de residência, aluguel de vestido de noiva, contratação de local para festa e compra alianças, pois o nome do ex-noivo estava incluso no cadastro de inadimplentes. A dívida, no entanto, seria paga pelos dois. Pouco antes do casamento, o noivo rompeu o compromisso sem justo motivo e deixou de arcar com as despesas.

A ex-noiva pediu a reparação dos danos morais pelo descumprimento do ajuste verbal de partilha das despesas, sustentando que passou por constrangimento com a devolução dos cheques que não foram quitados e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A 1ª vara Cível de Campos do Jordão condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.080,94, relativo ao percentual de 50% das despesas gastas com o casamento.
Ela apelou da sentença sob o argumento de que a construção do imóvel foi realizada em terreno de propriedade dos pais do noivo, motivo pelo qual deve ser reembolsada do valor integral gasto com as despesas da casa.

O desembargador Elcio Trujillo, relator do processo, afirmou que o ex-noivo não deve ser responsabilizado pela indenização em questão, uma vez que a construção foi realizada em imóvel de propriedade de seus pais. 
Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção, disse.Processo: 9090833-96.2009.8.26.0000

Fonte: site migalhas em 12/06/2012.



Deu zebra no Dia dos Namorados






A patroa não pode demitir sua empregada doméstica por justa causa, amparada em boato de que a trabalhadora recebia visitas do namorado no local de trabalho. 

O entendimento é do TRT da 2ª Região (SP).
A doméstica entrou com ação buscando reverter sua demissão por justa causa. 

Ela fora dispensada - justo num 12 de junho, Dia dos Namorados - sob a suspeita de furto de pequenos objetos e porque a patroa "ouviu dizer", pela vizinha, que ela levava o namorado para dentro da residência, local de trabalho. 

A empregada contestou a acusação, afirmando que apenas flertava, no portão, "com um trabalhador da obra vizinha" à casa onde trabalhava.


Como o juiz de primeiro grau entendeu que as provas e a testemunha apresentadas pela patroa eram suficientes para caracterizar quebra de confiança na relação de emprego, a sentença manteve a justa causa. 

Inconformada, a doméstica recorreu ao TRT-SP.

De acordo com o relator do recurso, foi ouvida somente uma testemunha no processo, que afirmou que "não viu", mas soube por "comentários feitos pelas vizinhas" que a empregada recebia o namorado na casa."Na verdade, um disse-que-disse sem qualquer comprovação, comum em bairros da periferia", explicou o acórdão, acrescentando que "o simples flerte no portão – confessado pela própria doméstica –, não é suficiente para caracterizar a justa causa". 

O acórdão também salientou que não há provas no processo que confirmem a suspeita de furto. E ainda assinalou "a instigante coincidência de que a trabalhadora foi injustamente demitida logo num 12 de junho".O acórdão não fala nisso: mas é possível que nesse dia a trabalhadora tenha recebido o namorado por apenas alguns instantes, justamente para a entrega de um presentinho comemorativo ao Dia dos Namorados.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento




Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual. 
 O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta". 



A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial".  

A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo".  

A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.


A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio". 

Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido". 

Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial. 

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.

 A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”.  
A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.      

Os autos estão com vista ao Ministério Público em segundo grau para parecer.


Fonte: www.espacovital.com.br

Negado o habeas corpus! Ele descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha - Continua preso



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade. 
Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. 
A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima. 

A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. 



Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.


Fonte: www.ibdfam.com.br e STJ.