sexta-feira, 29 de junho de 2012

Piscina em apartamento vira dor de cabeça e acaba em indenização



A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Criciúma que concedera indenização, por danos materiais, a um homem que comprou e instalou uma piscina em seu apartamento, com garantia total de 5 anos. 

O valor da indenização deverá ser calculado no fim do processo. 

Alguns meses depois da instalação, apareceram vazamentos que não foram estancados com o conserto que a empresa providenciou. 


Esta, insatisfeita com a condenação, apelou para dizer que foi contratada apenas para fazer impermeabilização, e não instalação conforme explanado pelo autor. 

Além disso, aduziu que o serviço de impermeabilização foi realizado na laje da cobertura, deque da piscina, platibandas, box do banheiro, reservatório superior e piscina, sendo que apenas a última apresentou problemas. 

Culpou o autor pelo ocorrido porque teria deixado a piscina vazia, contrariando advertência da empresa.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que relatou o recurso, anotou que há provas de que a empresa contratou terceiros para resolver o problema. 

A magistrada afirmou que o laudo constante no processo “é taxativo quando consigna a possibilidade de os vazamentos ocorrerem em razão da má prestação dos serviços de impermeabilização, sendo que, friso, não há nos autos provas de que outra seja a causa do defeito”. 

A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.019395-5).

Fonte: Site do TJSC, em 29/06/2012.


Supermercado é condenado a indenizar menina prensada por carrinhos de compras



A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local.

Os Desembargadores confirmaram também o valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da criança. 

A decisão de 1º Grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa.

Não cabe recurso da decisão, que transitou em julgado na última quinta-feira (28/6/2012).

Caso

A mãe, representante da filha na ação, narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a menor, prensando-a contra a loja. 

Afirmou que esperaram por cerca de duas horas pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. 

Em razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face.

No 1º grau, a ação foi julgada procedente e a ré foi condenada ao pagamento de dano moral e das despesas médicas. 

A Walmart apelou da sentença.

Apelação

No recurso, a ré afirmou não haver comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização por dano material. 

Alegou ainda falta de provas do acidente e a inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que excluiria o dever de reparação por dano moral.

De acordo com o Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está comprovada pelo depoimento de testemunhas. 

Salientou que as escoriações no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por meio de fotografias. 

Destacou que a neta sofreu um trauma na região malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente.

Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. 

Ponderou que certamente se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada. 

A respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos.

O julgamento ocorreu no dia 31/5/2012. 

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Hospital é condenado a indenizar casal por troca de bebês



A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha, localizada em São José do Vale do Rio Preto, interior do Estado do Rio, a indenizar em R$ 54.500, por danos morais, os pais de um bebê. Segundo relato do casal, o recém-nascido foi retirado para o banho e, na volta, a mãe percebeu que havia ocorrido a troca de bebês. Ao questionar, um funcionário disse que “não havia motivo para brigas, pois os bebês são todos iguais”. A autora foi submetida a um exame de DNA que confirmou a suspeita após 57 dias de espera. Não bastasse o sofrimento, a mãe que cuidou da filha do casal durante esse tempo, mesmo sabendo do resultado do teste, se recusou a fazer a troca, o que só foi possível graças à intervenção de um religioso.
 Em suas alegações,o hospital réu afirmou que a troca das crianças foi uma falha humana e, portanto, de responsabilidade exclusiva do profissional que a praticou, o que exclui a possibilidade de má prestação de serviço.
 De acordo com o desembargador relator, Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, os pressupostos contidos no processo demonstram irrefutavelmente a existência de danos morais a serem indenizados. “Assim, considerando a excepcionalidade do caso e as consequências nefastas que a troca dos bebês causou aos apelados, entendo que o valor arbitrado pelo juiz singular alcançou o objetivo da norma legal, que é o de compensar da maneira mais justa e adequada à vítima e, ao mesmo tempo, coibir o ofensor de reincidir na prática de atos tão reprováveis, sem sopesar o limite econômico-financeiro da ré, que é uma fundação vinculada à Secretaria de Saúde do Município de São José do Vale do Rio Preto”.
 Nº do processo: 0001608-82.2009.8.19.0076
Fonte: TJRJ, publicado em 28 de junho de 2012

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Passou o limite de distância da ex-mulher mostra o total desrespeito à justiça



   
   A 3ª Câmara Criminal manteve decisão da comarca de Tubarão, na região sul do estado, que convertera em preventiva a prisão em flagrante de um homem que, separado da ex, continuou a agredi-la de várias formas, mesmo com medida judicial de afastamento. O réu atacou a vítima até mesmo na frente de uma delegacia de polícia, após ela registrar um boletim de concorrência.

   A defesa alegou, entre outras arguições, que o paciente sofre de problemas mentais, tem residência e emprego fixos, além de bons antecedentes. Disse que o réu, supondo que a ex não estaria em casa, foi ao local somente para buscar seus pertences. Quando a polícia o encontrou na residência, estava deitado na cama e simulava dormir.

   O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, afirmou que "as circunstâncias mostram que o paciente é arredio ao cumprimento das determinações judiciais e que, mesmo ciente do deferimento das medidas protetivas, voltou a ter contato com a vítima e, aparentemente, praticou novas agressões. Não mostra qualquer respeito ao ato judicial e às autoridades, pois mesmo sabendo que a vítima compareceu na delegacia de polícia retornou à residência comum, reincidindo na prática delituosa".

   O magistrado acrescentou que a preventiva foi decretada para preservar a segurança da vítima e que "primariedade, ocupação lícita e residência fixas são irrelevantes para a concessão da soltura clausulada, se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual". A votação foi unânime (HC n. 2012.025359-8).

Fonte: site do TJSC

Clínica e plano de saúde condenados por morte de paciente



Caso
O marido e os filhos da mulher falecida ingressaram com ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Elaine Terezinha Giacomet estava internada na clínica desde dezembro de 2006 e sofria de distúrbio bipolar.
Segundo os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, Elaine foi encontrada morta, pendurada em faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia mecânica, ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a paciente tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada.
Sentença
Proferida em 1º grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500,00 a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Em sua defesa a Clínica alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à extrema agitação da paciente, foi colocada uma contenção mecânica. Elaine Terezinha foi avaliada no horário das 12h.  Logo depois, às 13h35min, a plantonista encontrou a paciente fora do leito, inconsciente e  presa pelo colete de contenção. Mesmo realizadas manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado.
Apelação
Inconformados com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada,  pedindo o aumento da indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 A ré, Clínica Professor Paulo Guedes, também apelou pedindo exclusão da responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da condenação por danos morais.
Na 6ª Câmara Cível, o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como indenização por danos morais.
Segundo o magistrado além de ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente internada numa clínica conveniada com aUnimed.  Para ele, há a obrigação das operadoras de plano de saúde de resultado, ou seja, assumem o compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. O contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos  como ocorre quando há um erro médico
Por maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização da Unimed e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto.  .
Acesse a íntegra da decisão: Apelação nº 70037918919
Fonte: site do TJRS, em 28 de junho de 2012

Cliente assaltado em estacionamento de banco será indenizado



Caso
O autor da ação narrou que é cliente do banco réu desde 1991, mantendo conta corrente em nome de sua empresa de pequeno porte. Contou que na manhã do dia 30/5/2005 estava no estacionamento de agência do Banco do Brasil, na Zona Sul da Capital, quando foi abordado por bandidos em um sequestro relâmpago. Foram roubados objetos de uso pessoal, um malote de dinheiro com R$ 7,9 mil, oriundos da movimentação semanal da sua empresa, e seu veículo, que posteriormente foi encontrado com diversas avarias.
Em 1º Grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 11.228,61 a título de dano material e a R$ 5 mil pelo dano moral.
Apelação
No apelo ao Tribunal, o banco alegou não haverem provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo autor. O cliente também recorreu, pedindo majoração da indenização.
Para o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ocorrência do fato está devidamente comprovada por meio de inquérito policial e depoimento de testemunhas. Da mesma forma, estão devidamente demonstrados os danos materiais sofridos.
A respeito da responsabilidade do banco, enfatizou que a oferta de estacionamento contíguo à agência tem a função de facilitar o acesso do público ao estabelecimento, bem como de atrair novos clientes. Observou que o réu, cuja atividade principal envolve o manejo e a circulação de dinheiro, deveria ter tomado os cuidados necessários vara evitar ocorrências como a que vitimou o autor. Destacou que não foi trazido aos autos nenhuma prova de que haviam sido tomadas as cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança no local.
Quanto ao dano moral, entendeu que o fato causou constrangimento ao cliente que ultrapassa os meros incômodos. Atendendo ao pedido do autor, entendeu por aumentar para R$ 20 mil a reparação, considerando suficiente para compensá-lo do abalo.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 29/3. Houve interposição de embargos declaratórios por parte do Banco do Brasil, cuja decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi publicada no Diário da Justiça de 20/6.
Acesse a íntegra da decião: Apelação nº 70038725495
Fonte: Site do TJRS, em 28 de junho de 2012.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pagará indenização por ofensas publicadas na internet



A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de internauta do Município de Nova Bréscia que publicou ofensas a mulher no site de relacionamento Orkut. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.
Caso
De acordo com a autora da ação, após prestar homenagens no funeral de uma amiga em comum com a ré, esta publicou em seu perfil do Orkut mensagens agressivas, chamado-a de falsa, bosta e dizendo que possuía atitude medíocre. Destacou que reside em uma cidade do Interior e que a repercussão foi grande, causando-lhe sofrimento e baixa autoestima. Moradores do município testemunharam que o caso foi comentado em toda a cidade, principalmente nos círculos que a autora frequentava.

Na decisão de 1º grau, o Juiz João Regert, da Comarca de Arroio do Meio, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450,00. A internauta apelou, alegando que não houve danos morais, já que a autora não perdeu o emprego, tampouco deixou de frequentar os lugares que costumava ir.

Apelação
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, houve conduta ilícita por parte da ré e a relação entre sua atitude e o dano causado está comprovada. Destacou que na prova documental demonstra claramente as ofensas dirigidas à autora. Da mesma forma, os relatos das testemunhas apontam a repercussão do fato na cidade.
Por certo que a declaração confeccionada pela recorrente [ré] revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar, concluiu. Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil.
O julgamento ocorreu no dia 31/5/2012. Acompanharam o voto de relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Apelação Cível nº 70043332832

Site do TJRS, em 27 de junho de 2012.

Íntimos, mas nem tanto



O cenário é a Justiça do Trabalho, numa cidade do Vale do Sinos. 


Reclamante e testemunha são, ambos, afro-descendentes - altos e fortes.  



Mas, percebe-se, são pessoas culturalmente toscas. 

A magistrada inicia a qualificação da testemunha, quando o advogado da reclamada apresenta a contradita, alegando amizade íntima entre aqueles dois. 

A juíza visando esclarecer, pergunta à testemunha se esta "era amigo do reclamante, se visitava sua casa, se tinham hábitos comuns, tais como chimarrear ou churrasquear juntos".



A testemunha balança a cabeça num sinal de afirmação. A magistrada complementa a indagação:

- Quer dizer, então, que vocês são íntimos? 


A testemunha chateada levanta-se da cadeira e, feições contrafeitas, ergue a voz, mas maneia a cabeça reverencialmente: 


- Pois olha ´dotôra´, a gente somos amigos, mas também não desse jeito que a senhora tá pensando! 


Basta olhar pra mim e pra ele também - diz apontando para o reclamante.


Todos caem na gargalhada e a juíza, com a face ruborizada, pede que os presentes se recomponham e passa a explicar a expressão usada à testemunha, que ainda não entendia o que estava acontecendo.  

O depoimento então é tomado na condição de informante. 


Fonte: http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 26 de junho de 2012

Clínica condenada por falha em tratamento odontológico



A 9ª Câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa Maxidente LTDA a pagar indenização por danos morais e pagamento por perdas e danos por problemas no tratamento odontológico de paciente.

Caso
A autora contratou a clínica pelo prazo máximo de 36 meses. Após esse período foi alegado que o tratamento não atingiu o resultado esperado. Segundo a paciente, a clínica não concluiu o tratamento odontológico, extraiu dois dentes sem necessidade e recusou-se a retirar o aparelho odontológico. Além disso, o procedimento culminou com uma piora no quadro dentário da paciente.
Sentença
Na Justiça, o processou tramitou na 1º Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. A autora ingressou com pedido de danos morais e materiais.
A clínica argumentou que não existe vinculação entre o prazo de contrato e a conclusão do tratamento, que sendo necessária a extensão do tratamento, é cobrada taxa de manutenção e que o prolongamento do tratamento se deu em virtude da negligência do paciente.
Considerando que a prestadora de serviços não comprovou a adequação do procedimento dentário realizado e tampouco que foram alcançados os resultados esperados pela autora, o Juiz Daniel Henrique Dummer julgou o pedido procedente em parte. Determinou a retirada do aparelho ortodôntico da autora no prazo máximo de 30 dias.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary determinou indenização pelos danos morais, bem como indenização por perdas e danos. De acordo com o magistrado, é obrigação dos dentistas mostrarem resultados. A consumidora pagou para obter a melhora do alinhamento da sua arcada dentária, não alcançou o resultado prático objetivado e, ainda restou com dois dentes extraídos e sem a substituição.
Com relação aos danos materiais, o Desembargador afirmou que ficou comprovada a necessidade de continuar o tratamento. Restou evidenciado que há a necessidade de complementação do tratamento ortodôntico a efeito de atingir o resultado esperado pela paciente, especialmente porque persiste a necessidade de implante dos dentes extraídos da recorrente.
A empresa Maxidente LTDA foi condenada ao pagamento de R$15 mil por danos morais e pagamento de indenização por perdas e danos para custear a realização de um novo procedimento dentário.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70048800205

Site do TJRS, em 26 de junho de 2012.